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0001239-38.2025.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001239-38.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ALPARGATAS S.A. RECORRIDO: JEFFERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993e395 proferida nos autos. ROT 0001239-38.2025.5.13.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALPARGATAS S.A. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (PB10867) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO (PB22451) DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (PB15744) JULIANE ALEIXO LIMA DA COSTA (PB18805) LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (PB24213) Recorrido: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: ALPARGATAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d67d507; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id bcf7b92). Representação processual regular (Id 8ec6c97). Preparo satisfeito(id 3242b15/ffb2738) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 80 do TST. -afronta aos arts. 7º, XXIII, 201, § 1º, da CF. -violação aos arts. 189, 190, 191, II, 192 e 195 da CLT. -violação ao art. 479 do CPC. -contrariedade ao Tema 555, II, do STF. -contrariedade à Súmula nº 289 do TST -divergência jurisprudencial. A recorrente, em síntese, insurge-se em face da sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, sustenta no subitem V.3 que "o Tribunal Regional condenou a Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, não porque tenha identificado ausência de Certificado de Aprovação, irregularidade no fornecimento, inexistência de uso, deficiência do equipamento, falta de substituição ou insuficiência concreta de atenuação, mas por adotar a tese jurídica abstrata de que, em matéria de ruído, o protetor auricular apenas atenua, mas não elimina integralmente os efeitos nocivos do agente." No subitem V.4, afirma que "o caso concreto não envolve simples fornecimento documental de EPI. Houve perícia judicial, medição ambiental e conclusão técnica expressa de neutralização do agente nocivo". No subitem V.5, defende que "O acórdão recorrido, ao afirmar que a hipótese do art. 191, II, da CLT não estaria configurada porque o EPI apenas atenuaria a exposição, substituiu a conclusão técnica do perito por presunção geral de ineficácia dos protetores auriculares."" No subitem V.6, assevera que "O acórdão recorrido partiu da medição de ruído de 89,2 dB(A), acima do limite de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, para deferir o adicional de insalubridade. Todavia, desconsiderou a conclusão técnica de que o uso de protetor auricular tipo concha neutralizava o agente nocivo e tornava salubre o ambiente". No subitem V.7, destaca que "O Tribunal Regional, entretanto, afastou a conclusão pericial sem indicar vício técnico, erro de medição, deficiência metodológica, ausência de análise documental, irregularidade do equipamento ou prova concreta de ineficácia do EPI." No subitem V.8, aduz que "O acórdão afastou a perícia por fundamento jurídico abstrato: a tese de que, em relação ao ruído, o protetor auricular não elimina integralmente os efeitos nocivos à saúde". No subitem V.9, aponta que "Ao deferir o adicional mesmo diante da neutralização técnica reconhecida, o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, para assegurar adicional em situação não caracterizada como insalubre segundo a prova técnica e a disciplina legal aplicável." No subitem V.10, afirma que "Ao aplicar automaticamente o Tema 555 ao caso, o acórdão recorrido transformou precedente previdenciário relativo a PPP e aposentadoria especial em presunção absoluta de ineficácia de EPI no âmbito trabalhista". No subitem V.11, apresenta dissenso jurisprudencial específica com decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afasta a aplicação do Tema 555/STF quando a perícia judicial reconhece a neutralização do agente por EPI. No subitem V.12, defende inexistência de reexame fático-probatório. Ao exame. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico "V.1. Trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento — art. 896, § 1º-A, I, da CLT", estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente se insurge através do presente apelo revisional, postulando o restabelecimento integral da sentença de improcedência quanto ao tema, com a consequente exclusão das custas processuais impostas à recorrente e recomposição dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais, observada a condição processual das partes e eventual benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Todavia, as alegações veiculadas estão condicionadas ao eventual provimento do recurso, porquanto dizem respeito às consequências decorrentes da reforma do acórdão recorrido, não se tratando de matérias passíveis de exame nesta fase de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001239-38.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ALPARGATAS S.A. RECORRIDO: JEFFERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993e395 proferida nos autos. ROT 0001239-38.2025.5.13.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALPARGATAS S.A. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (PB10867) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO (PB22451) DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (PB15744) JULIANE ALEIXO LIMA DA COSTA (PB18805) LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (PB24213) Recorrido: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: ALPARGATAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d67d507; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id bcf7b92). Representação processual regular (Id 8ec6c97). Preparo satisfeito(id 3242b15/ffb2738) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 80 do TST. -afronta aos arts. 7º, XXIII, 201, § 1º, da CF. -violação aos arts. 189, 190, 191, II, 192 e 195 da CLT. -violação ao art. 479 do CPC. -contrariedade ao Tema 555, II, do STF. -contrariedade à Súmula nº 289 do TST -divergência jurisprudencial. A recorrente, em síntese, insurge-se em face da sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, sustenta no subitem V.3 que "o Tribunal Regional condenou a Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, não porque tenha identificado ausência de Certificado de Aprovação, irregularidade no fornecimento, inexistência de uso, deficiência do equipamento, falta de substituição ou insuficiência concreta de atenuação, mas por adotar a tese jurídica abstrata de que, em matéria de ruído, o protetor auricular apenas atenua, mas não elimina integralmente os efeitos nocivos do agente." No subitem V.4, afirma que "o caso concreto não envolve simples fornecimento documental de EPI. Houve perícia judicial, medição ambiental e conclusão técnica expressa de neutralização do agente nocivo". No subitem V.5, defende que "O acórdão recorrido, ao afirmar que a hipótese do art. 191, II, da CLT não estaria configurada porque o EPI apenas atenuaria a exposição, substituiu a conclusão técnica do perito por presunção geral de ineficácia dos protetores auriculares."" No subitem V.6, assevera que "O acórdão recorrido partiu da medição de ruído de 89,2 dB(A), acima do limite de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, para deferir o adicional de insalubridade. Todavia, desconsiderou a conclusão técnica de que o uso de protetor auricular tipo concha neutralizava o agente nocivo e tornava salubre o ambiente". No subitem V.7, destaca que "O Tribunal Regional, entretanto, afastou a conclusão pericial sem indicar vício técnico, erro de medição, deficiência metodológica, ausência de análise documental, irregularidade do equipamento ou prova concreta de ineficácia do EPI." No subitem V.8, aduz que "O acórdão afastou a perícia por fundamento jurídico abstrato: a tese de que, em relação ao ruído, o protetor auricular não elimina integralmente os efeitos nocivos à saúde". No subitem V.9, aponta que "Ao deferir o adicional mesmo diante da neutralização técnica reconhecida, o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, para assegurar adicional em situação não caracterizada como insalubre segundo a prova técnica e a disciplina legal aplicável." No subitem V.10, afirma que "Ao aplicar automaticamente o Tema 555 ao caso, o acórdão recorrido transformou precedente previdenciário relativo a PPP e aposentadoria especial em presunção absoluta de ineficácia de EPI no âmbito trabalhista". No subitem V.11, apresenta dissenso jurisprudencial específica com decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afasta a aplicação do Tema 555/STF quando a perícia judicial reconhece a neutralização do agente por EPI. No subitem V.12, defende inexistência de reexame fático-probatório. Ao exame. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico "V.1. Trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento — art. 896, § 1º-A, I, da CLT", estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente se insurge através do presente apelo revisional, postulando o restabelecimento integral da sentença de improcedência quanto ao tema, com a consequente exclusão das custas processuais impostas à recorrente e recomposição dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais, observada a condição processual das partes e eventual benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Todavia, as alegações veiculadas estão condicionadas ao eventual provimento do recurso, porquanto dizem respeito às consequências decorrentes da reforma do acórdão recorrido, não se tratando de matérias passíveis de exame nesta fase de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA

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