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0001239-34.2026.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001239-34.2026.8.27.2707/TO AUTOR: MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de conta bancária e/ou conta de pagamento supostamente aberta em seu nome sem sua autorização, mediante utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da conta e dos serviços vinculados ao relacionamento, bem como a adoção de medidas destinadas a impedir novas movimentações e a utilização indevida de seus dados pessoais. É relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê no artigo 300 os pressupostos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, aplicando-se ao caso de abertura de conta fraudulenta: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No âmbito das relações de consumo e das atividades bancárias, o fornecedor assume o risco do empreendimento ao disponibilizar serviços de abertura de contas por meios digitais. A fragilidade nos mecanismos de identificação e segurança que permite a atuação de fraudadores caracteriza defeito na prestação do serviço e gera o dever de mitigar imediatamente os efeitos do ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de abertura de conta fraudulenta por terceiro mediante a edição da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados pela parte autora, especialmente aqueles que indicam a existência de relacionamento cadastral vinculado ao seu CPF perante a instituição requerida, aliado ao boletim de ocorrência e às alegações de utilização fraudulenta de seus dados pessoais, situação que, em tese, demanda apuração mais aprofundada no curso da instrução processual. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção da conta e dos serviços vinculados à relação jurídica impugnada pode permitir a continuidade de movimentações por terceiros, potencializando prejuízos patrimoniais, cadastrais e reputacionais à parte autora, além de dificultar a regularização de sua situação perante o sistema financeiro. Cumpre ressaltar que a medida ora deferida possui natureza conservativa e reversível, não importando reconhecimento definitivo da inexistência da relação jurídica alegada, matéria que será oportunamente examinada após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleitada para o fim de determinar que a ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer prestação de serviço, movimentação financeira ou cobrança de encargos na conta corrente de titularidade do autor MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com a utilização do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), plataforma Yealink, de acordo com a previsão contida na Portaria Conjunta 11/2021 do TJTO, no § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil e exceção prevista no art. 4º da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. O acesso à sala de reunião virtual no software de videoconferência do TJTO (SIVAT), será realizado mediante a identificação (ID), senha e link que serão informados às partes pelo servidor/conciliador credenciado. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTA-SE que tão logo a parte requerida receba a intimação da audiência, deverá peticionar nos autos informando os dados de seu e-mail, bem como número de telefone com aplicativo WhatsApp, que possibilitem a realização da audiência virtual, salvo impossibilidade técnica a ser demonstrada 10 (dez) dias antes do ato. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE na pessoa do Defensor Público, considerando a priorização do cumprimento dos atos processuais de forma virtual ou eletrônica. Havendo requerimento, INTIME-SE o assitido da DPE pessoalmente. Não constando nos autos o telefone e e-mail da parte autora, proceda-se a escrivania, antes da designação da audiência, a intimação da parte autora no sentido de indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Se tiver conhecimento, também deverá informar os dados da parte requerida. As partes/advogados/Defensores Públicos ficam cientes, desde já: - Ficarão responsáveis pelo acesso à aludida plataforma de videoconferência por meio de dispositivo tecnológico que permita o envio de imagem e som em tempo real (smartphone, tablet, notebook, etc.) mediante conexão estável à rede mundial de computadores (internet) com banda suficiente para a realização do ato processual, bem como o acesso das partes a serem ouvidas ao ambiente virtual em que será realizada a audiência; - Os tutoriais para a instalação e uso do software de videoconferências do TJTO (SIVAT) encontram-se disponíveis no seguinte sítio eletrônico: http://www.tjto.jus.br/tic/index.php/servicos-de-tic/manuais/category/148-servicode-videoconferencia-e-audiencias-telepresenciais-do-tjto; - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); - As partes deverão estar presentes, ficando a cargo do ilustre procurador, destinatário da intimação, a comunicação respectiva ao seu constituinte; - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado/Defensor Público deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; - Se as partes, mutuamente, dispensarem a realização da audiência através de comunicação obrigatória nos autos em até 10 (dez) dias antes do ato (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 09/2020 e art. 334, § 5º, do CPC/2015), a audiência deverá ser CANCELADA, devendo o (s) requerido (s) apresentar (em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da petição de dispensa (art. 335, inciso II, do CPC/2015); - A não participação da audiência, sem prévia informação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; - As intimações das partes e de seus procuradores poderão ser realizadas por telefone, via WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou e-mail, para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização; - Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; - Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura; - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). Para participar da audiência de conciliação por Videoconferência, basta acessar/baixar o software de videoconferências do TJTO (SIVAT), plataforma Yealink, no computador ou celular com sistema Android ou iOS, conforme passo a passo abaixo: 1. Utilização no computador: 1.1. Necessário que seu computador disponha de câmera e microfone; 1.2. Utilizando o seu navegador de praxe, acesso o link “http://vc.tjto.jus.br/login” - recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome; 1.3. Você será redirecionado para a seguinte página: 1.4. Ao acessar a referida tela, no canto superior direito, clique em “Entrar via navegador”; 1.5. Você será redirecionado a uma nova página, lhe exigindo permissão para acessar sítio eletrônico classificado como não seguro; 1.6. Clique em “Avançado” e, em seguida, em “Ir para vc.tjto.jus.br (não seguro)”; 1.7. Novamente você será redirecionado à outra página, onde, para continuar utilizando o sistema pelo computador, deverá clicar em “JOIN WITH BROWSER”; 1.8. Nessa nova página, lhe serão exigidos os dados para finalmente você ter acesso à telessessão, para tanto, você terá de preencher os campos de “Conference ID” (ID), “Conference Password” (Senha) e “Your Name” (seu nome); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 1.9. Preenchidos os dados, siga o passo a passo para autorizar a utilização do microfone e câmera do seu computador; 1.10. Você pode ingressar na videoconferência a partir de 60 minutos de antecedência; 1.11. Caso prefira, você poderá utilizar o aplicativo do sistema de videoconferências diretamente na Desktop do seu computador; siga o passo para instalação e utilização a partir da tela de navegação cuja imagem está anexada acima, observe os botões disponibilizados a no campo central inferior (Centro de Download). 2. Utilização no celular com sistema iOS: 2.1. Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 2.2. Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 2.3. Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 2.4. Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 2.5. Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 2.6. Por fim, no campo logo abaixo (Please enter server address), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 2.7. Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência; 3. Utilização no celular com sistema Android: 3.1. Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 3.2. Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 3.3. Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 3.4. Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 3.5. Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 3.6. Por fim, no campo logo abaixo (Server mAddress), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 3.7. Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência. Observações à Secretaria da Vara: - Os processos só poderão ser remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando estiverem devidamente instruídos com a citaçao e intimação das partes; - Não constando nos autos o telefone da parte autora ou da parte ré, a escrivania diligenciará no sentido de localizá-los mediante ato ordinatório, certificando o resultado nos autos; - Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência; - Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação deste Juízo. INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE a Secretaria da Vara para que promova a remessa interna para o CEJUSC dois dias antes da data designada para realização da audiência (art. 19 da Resolução nº 05/2016). Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001239-34.2026.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR AUTOR: MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 09/09/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico

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