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0001239-32.2026.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001239-32.2026.8.27.2740/TO AUTOR: ROSILENE ALVES ADVOGADO(A): GENILSON SILVINO MATOS (OAB TO012860) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ROSILENE ALVES em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS. Evento 1: a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento de valores referentes ao denominado incentivo financeiro adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde, indicando como fatos geradores as parcelas correspondentes aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Evento 8: foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para manifestação acerca da aparente prescrição da pretensão, considerando que os fatos geradores indicados na inicial remontam aos anos de 2009 a 2013. Evento 9: a autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição suscitada. Evento 12: a autora apresentou manifestação, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que a relação jurídica possui natureza continuada, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. Evento 13: vieram os autos conclusos para despacho, após a manifestação da parte autora. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES A questão controvertida restringe-se à incidência da prescrição sobre a pretensão deduzida. A parte autora pretende o recebimento de valores relativos aos exercícios de 2009 a 2013, decorrentes do alegado não repasse do incentivo financeiro adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde. A autora sustenta a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de inexistir lei formal específica e de se tratar de relação jurídica continuada. A tese, contudo, não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida em face de Município, incide a regra especial prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o referido Decreto estabelece prazo quinquenal para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, inclusive quando se trate de dívida de natureza não tributária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. PORTARIA QUE APENAS RECONHECE DIREITO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO que, em ação de cobrança ajuizada contra o IGEPREV, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de parcelas de pensão por morte referentes ao período de novembro de 2006 a julho de 2008 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o prazo prescricional deveria iniciar apenas com a publicação da Portaria administrativa de 2017 que formalizou a concessão da pensão com efeitos retroativos à data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de parcelas pretéritas de pensão por morte não pagas pela Fazenda Pública, especificamente se a contagem deve iniciar a partir do vencimento de cada prestação não paga ou da posterior publicação de portaria administrativa que reconheceu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que lhes deu origem. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo pagamento de benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. Pelo princípio da actio nata, a pretensão nasce no momento em que ocorre a violação do direito, de modo que, em benefícios previdenciários, cada parcela não paga gera nova pretensão e novo prazo prescricional. 6. O direito à pensão por morte surge com o óbito do servidor, e a violação do direito ocorre a cada mês em que a prestação previdenciária deixa de ser paga. 7. A Portaria administrativa possui natureza declaratória, pois apenas formaliza situação jurídica preexistente e produz efeitos retroativos (ex tunc), não criando novo direito nem reiniciando prazo prescricional. 8. O reconhecimento administrativo posterior do direito não implica renúncia tácita à prescrição nem reabre prazo prescricional já consumado, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1109. 9. Tendo a ação sido proposta apenas em 2021, encontram-se prescritas todas as parcelas compreendidas entre novembro de 2006 e julho de 2008, cujo prazo prescricional se esgotou entre 2011 e 2013. 10. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo envolvendo pagamento de pensão por morte pela Fazenda Pública, a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento. 2. A portaria administrativa que formaliza a concessão de pensão com efeitos retroativos possui natureza declaratória e não tem o condão de reiniciar prazo prescricional já consumado. 3. O reconhecimento administrativo posterior do direito ao benefício não configura renúncia tácita à prescrição nem autoriza o pagamento de parcelas já alcançadas pelo prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 189; CPC, arts. 487, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.841.359/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.617.838/RS, Segunda Turma, j. 22.08.2022, DJe 29.08.2022; STJ, Tema 1109; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível 0000954-94.2025.8.27.2733, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível 0002462-93.2024.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 02.07.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000932-54.2021.8.27.2740, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:17:53) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL DEVIDO. PREVISÃO DE REPASSE. NORMA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus aos valores relativos ao incentivo adicional referido na Portaria nº 674/GM, de 03.06.2003, que, por sua vez, foi revogada parcialmente pela Portaria nº 2.448/2011, naquilo que incompatível, sendo mantida, contudo, a sistemática referente aos incentivos de custeio (repassados mensalmente para custeio das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde) e incentivos adicionais (repassados em parcela única ao final do último trimestre de cada ano, destinados aos Agentes Comunitários de Saúde). 2. Valores atualizados na forma das Portarias nº 674/2006, nº 873/2005 e seguintes, do Ministério da Saúde. 3. Recurso que deve ser provido para determinar o pagamento do incentivo adicional vindicado pela apelante, respeitada a prescrição quinquenal.1 (TJTO , Apelação Cível, 0033324-90.2019.8.27.0000, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , Relator - JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 16/06/2020 10:22:50) De igual modo, a Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa do próprio direito. No caso concreto, entretanto, não se está diante de parcelas contemporâneas ao ajuizamento. A própria narrativa da inicial delimita a pretensão aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, de modo que todas as parcelas reclamadas se encontram vencidas há período muito superior ao quinquênio legal. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a autora permanecer no exercício do cargo público não tem o condão de renovar indefinidamente a pretensão relativa a parcelas anuais já vencidas. Cada obrigação possui seu próprio fato gerador e respectivo marco prescricional. 2. DISPOSITIVO Assim, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 8, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, face a ausência de triangularização processual. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 2 de setembro de 2026.

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