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0001239-30.2025.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001239-30.2025.5.06.0015 REQUERENTE: DAYSE MARY CABRAL DE OLIVEIRA MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b3e10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pelo Expert Judicial, a Exequente apresentou manifestação de concordância sob ID. 15ba7c7, enquanto o Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação sob ID. aa0e083. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE, na condição de terceiro interessado, requereu sua habilitação e a inclusão, nos cálculos, dos honorários advocatícios deferidos no título coletivo. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID. e13c824, ratificando os critérios técnicos adotados no laudo e remetendo à apreciação do Juízo as questões de natureza jurídica suscitadas pelo Executado. Passo à análise. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO I.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 108 DO TST O Executado requer a suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia relativa ao direito à gratificação especial encontra-se afetada ao Tema 108 dos Recursos Repetitivos do TST. A presente execução decorre do título judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001694-79.2017.5.06.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2025. Formada a coisa julgada material, não cabe, na fase de liquidação, rediscutir o direito reconhecido no título ou modificar-lhe os limites, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não autoriza, nesta fase processual, a reabertura de questão de mérito definitivamente decidida no título executivo, nem constitui óbice ao regular prosseguimento de sua liquidação e cumprimento. Rejeito. I.2 – DO NÃO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o Executado que a Exequente não seria beneficiária do título coletivo, porque sua dispensa ocorreu em 14/11/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 09/11/2017, invocando, por analogia, o Tema 499 do STF. Não lhe assiste razão. O título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001694-79.2017.5.06.0013 reconheceu o direito à gratificação especial aos substituídos dispensados sem justa causa que, por ocasião da rescisão, contassem com dez anos ou mais de vínculo empregatício e estivessem abrangidos pela base territorial do Sindicato. Nos embargos de declaração opostos na ação coletiva, foi ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição bienal na liquidação individualizada, notadamente quanto aos contratos extintos antes de 09/11/2015. Não foi estabelecida, contudo, a data do ajuizamento da ação coletiva como termo final para o enquadramento dos beneficiários. Criar tal restrição nesta fase implicaria introduzir limitação não prevista na coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. No caso, a Exequente foi dispensada sem justa causa em 14/11/2017, após mais de dez anos de vínculo e labor no Estado de Pernambuco, preenchendo os requisitos estabelecidos no título. Também não se aplica à hipótese o Tema 499 do STF, que trata da eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil, situação distinta da substituição processual exercida por entidade sindical, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Rejeito. I.3 – DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 O Executado insurge-se contra os critérios de atualização monetária, sustentando inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. O Expert, contudo, observou os critérios definidos no título executivo, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do marco judicial estabelecido, a taxa SELIC, sem cumulação indevida de juros e correção monetária. O próprio laudo registra a utilização do IPCA-E até 08/11/2017 e da SELIC a partir de 09/11/2017. A inconsistência apontada pelo Executado quanto à conta inicialmente apresentada pela Exequente, portanto, não subsiste nos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo. Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho os cálculos, no particular. I.4 – DA MULTA DE 2% DECORRENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Neste ponto, assiste razão ao Executado. O acórdão proferido na ação coletiva, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. O embargado naquela relação processual era o Sindicato autor da demanda coletiva. A penalidade foi, portanto, estabelecida sobre o valor da causa daquele processo e em favor de seu respectivo titular, não havendo determinação para que fosse reproduzida proporcionalmente em cada execução individual promovida pelos substituídos. Sua inclusão nesta execução individual implicaria ampliação dos limites objetivos e subjetivos do título. Assim sendo, acolho a impugnação neste ponto para excluir dos cálculos desta execução individual a multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios. Considerando que se trata de exclusão pontual de rubrica perfeitamente individualizada, sem qualquer alteração dos critérios técnicos da conta, dispenso o retorno dos autos ao Perito para mera retificação aritmética, devendo o valor correspondente à multa ser simplesmente desconsiderado para fins de apuração do quantum debeatur e prosseguimento da execução. I.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA O Executado insurge-se contra os honorários advocatícios fixados nesta ação de cumprimento de sentença, sustentando seu descabimento na fase executória. Por decisão expressamente proferida nestes autos, ID. 1a9c5a4, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total da execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ, determinação observada pelo Perito na elaboração da conta. A verba foi, portanto, objeto de decisão anterior proferida neste próprio cumprimento de sentença, não cabendo sua rediscussão por ocasião da impugnação aos cálculos, limitando-se o Expert a observar o comando judicial já estabelecido. Rejeito a impugnação e mantenho os cálculos, no particular. I.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA AÇÃO COLETIVA Insurge-se ainda o Executado contra a inclusão, nesta execução individual, dos honorários advocatícios deferidos no título coletivo, ao argumento de que a verba deveria ser executada exclusivamente nos autos da ação originária. Sem razão. A sentença proferida na ação coletiva fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação. A matéria foi examinada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000851-09.2025.5.06.0022, relativo à mesma ação coletiva e envolvendo o mesmo Executado, ocasião em que se reconheceu ser cabível, em execução individual, a satisfação dos honorários advocatícios deferidos no processo coletivo, por constituírem direito autônomo decorrente de decisão transitada em julgado. Não se configura bis in idem, uma vez que se trata de verbas decorrentes de atuações processuais distintas: uma fixada no título coletivo e outra especificamente neste cumprimento individual. Assim sendo, rejeito a impugnação do Executado, mantendo nos cálculos os honorários decorrentes da ação coletiva, no percentual, base de cálculo e em favor do beneficiário definidos no respectivo título executivo. Defiro, ainda, a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE como terceiro interessado, para os fins pertinentes à referida verba. I.7 – DA JUSTIÇA GRATUITA O Executado requer a revogação da justiça gratuita, sustentando que a remuneração percebida pela Exequente supera 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e que esta se encontra assistida por advogado particular. Não prospera. A circunstância de a Exequente ter percebido remuneração superior a 40% do teto do RGPS não é suficiente, por si só, para afastar o benefício já deferido, ausente demonstração concreta, pelo impugnante, de situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. De igual modo, a constituição de advogado particular não impede a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Não tendo o Executado apresentado elementos concretos suficientes para infirmar os pressupostos considerados quando da concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida à Exequente. I.8 – DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO O Executado requer, genericamente, a compensação ou dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título, pretendendo, inclusive, resguardar a possibilidade de futura juntada de documentos. Não há, contudo, nos autos comprovação de pagamento de qualquer importância especificamente a título da gratificação especial de rescisão objeto desta execução. A dedução pressupõe demonstração concreta da identidade entre a parcela paga e aquela objeto da condenação, incumbindo ao Executado indicar e comprovar, no momento processual próprio, os valores cujo abatimento pretende. Não se mostra adequado manter aberta a liquidação para eventual produção documental futura acerca de fato que deveria ter sido demonstrado por ocasião da impugnação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Rejeito a impugnação. Diante do exposto. Superadas as impugnações apresentadas e considerando os esclarecimentos prestados pelo Expert, verifico que os cálculos periciais observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e aos honorários advocatícios, ressalvada exclusivamente a inclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, cuja exclusão foi determinada nesta decisão. A Exequente, inclusive, manifestou concordância com a conta pericial, que apurou crédito líquido em seu favor e discriminou as demais parcelas integrantes da execução. A exclusão ora determinada possui natureza meramente aritmética e não demanda nova perícia ou reabertura da fase de liquidação. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, ressalvada expressamente a exclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, a qual não integra o crédito objeto desta execução individual, devendo ser desconsiderada na apuração e atualização do débito. Dessa maneira, dispenso o retorno dos autos ao Perito Judicial para mera retificação aritmética, devendo a multa acima referida ser desconsiderada por ocasião da atualização do débito e dos atos executivos subsequentes. Para todos os fins executivos, integram a presente homologação os demais critérios, rubricas e valores constantes da conta pericial, observada a ressalva acima. Assim sendo, DETERMINO: A exclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, nos termos da fundamentação supra e a inclusão dos honorários periciais contábeis deferidos.Proceda-se a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE como terceiro interessado, mantendo-se na conta os honorários advocatícios oriundos da ação coletiva, no percentual, base de cálculo e em favor do beneficiário definidos no respectivo título executivo.Por fim, considerando o pedido da Reclamante para início da execução e as planilhas que demonstram as adequações determinadas, com a exclusão da multa e a inclusão dos honorários periciais e a atualização, determinada, intime-se o Executado para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001239-30.2025.5.06.0015 REQUERENTE: DAYSE MARY CABRAL DE OLIVEIRA MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b3e10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pelo Expert Judicial, a Exequente apresentou manifestação de concordância sob ID. 15ba7c7, enquanto o Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação sob ID. aa0e083. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE, na condição de terceiro interessado, requereu sua habilitação e a inclusão, nos cálculos, dos honorários advocatícios deferidos no título coletivo. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID. e13c824, ratificando os critérios técnicos adotados no laudo e remetendo à apreciação do Juízo as questões de natureza jurídica suscitadas pelo Executado. Passo à análise. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO I.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 108 DO TST O Executado requer a suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia relativa ao direito à gratificação especial encontra-se afetada ao Tema 108 dos Recursos Repetitivos do TST. A presente execução decorre do título judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001694-79.2017.5.06.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2025. Formada a coisa julgada material, não cabe, na fase de liquidação, rediscutir o direito reconhecido no título ou modificar-lhe os limites, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não autoriza, nesta fase processual, a reabertura de questão de mérito definitivamente decidida no título executivo, nem constitui óbice ao regular prosseguimento de sua liquidação e cumprimento. Rejeito. I.2 – DO NÃO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o Executado que a Exequente não seria beneficiária do título coletivo, porque sua dispensa ocorreu em 14/11/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 09/11/2017, invocando, por analogia, o Tema 499 do STF. Não lhe assiste razão. O título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001694-79.2017.5.06.0013 reconheceu o direito à gratificação especial aos substituídos dispensados sem justa causa que, por ocasião da rescisão, contassem com dez anos ou mais de vínculo empregatício e estivessem abrangidos pela base territorial do Sindicato. Nos embargos de declaração opostos na ação coletiva, foi ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição bienal na liquidação individualizada, notadamente quanto aos contratos extintos antes de 09/11/2015. Não foi estabelecida, contudo, a data do ajuizamento da ação coletiva como termo final para o enquadramento dos beneficiários. Criar tal restrição nesta fase implicaria introduzir limitação não prevista na coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. No caso, a Exequente foi dispensada sem justa causa em 14/11/2017, após mais de dez anos de vínculo e labor no Estado de Pernambuco, preenchendo os requisitos estabelecidos no título. Também não se aplica à hipótese o Tema 499 do STF, que trata da eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil, situação distinta da substituição processual exercida por entidade sindical, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Rejeito. I.3 – DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 O Executado insurge-se contra os critérios de atualização monetária, sustentando inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. O Expert, contudo, observou os critérios definidos no título executivo, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do marco judicial estabelecido, a taxa SELIC, sem cumulação indevida de juros e correção monetária. O próprio laudo registra a utilização do IPCA-E até 08/11/2017 e da SELIC a partir de 09/11/2017. A inconsistência apontada pelo Executado quanto à conta inicialmente apresentada pela Exequente, portanto, não subsiste nos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo. Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho os cálculos, no particular. I.4 – DA MULTA DE 2% DECORRENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Neste ponto, assiste razão ao Executado. O acórdão proferido na ação coletiva, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. O embargado naquela relação processual era o Sindicato autor da demanda coletiva. A penalidade foi, portanto, estabelecida sobre o valor da causa daquele processo e em favor de seu respectivo titular, não havendo determinação para que fosse reproduzida proporcionalmente em cada execução individual promovida pelos substituídos. Sua inclusão nesta execução individual implicaria ampliação dos limites objetivos e subjetivos do título. Assim sendo, acolho a impugnação neste ponto para excluir dos cálculos desta execução individual a multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios. Considerando que se trata de exclusão pontual de rubrica perfeitamente individualizada, sem qualquer alteração dos critérios técnicos da conta, dispenso o retorno dos autos ao Perito para mera retificação aritmética, devendo o valor correspondente à multa ser simplesmente desconsiderado para fins de apuração do quantum debeatur e prosseguimento da execução. I.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA O Executado insurge-se contra os honorários advocatícios fixados nesta ação de cumprimento de sentença, sustentando seu descabimento na fase executória. Por decisão expressamente proferida nestes autos, ID. 1a9c5a4, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total da execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ, determinação observada pelo Perito na elaboração da conta. A verba foi, portanto, objeto de decisão anterior proferida neste próprio cumprimento de sentença, não cabendo sua rediscussão por ocasião da impugnação aos cálculos, limitando-se o Expert a observar o comando judicial já estabelecido. Rejeito a impugnação e mantenho os cálculos, no particular. I.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA AÇÃO COLETIVA Insurge-se ainda o Executado contra a inclusão, nesta execução individual, dos honorários advocatícios deferidos no título coletivo, ao argumento de que a verba deveria ser executada exclusivamente nos autos da ação originária. Sem razão. A sentença proferida na ação coletiva fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação. A matéria foi examinada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000851-09.2025.5.06.0022, relativo à mesma ação coletiva e envolvendo o mesmo Executado, ocasião em que se reconheceu ser cabível, em execução individual, a satisfação dos honorários advocatícios deferidos no processo coletivo, por constituírem direito autônomo decorrente de decisão transitada em julgado. Não se configura bis in idem, uma vez que se trata de verbas decorrentes de atuações processuais distintas: uma fixada no título coletivo e outra especificamente neste cumprimento individual. Assim sendo, rejeito a impugnação do Executado, mantendo nos cálculos os honorários decorrentes da ação coletiva, no percentual, base de cálculo e em favor do beneficiário definidos no respectivo título executivo. Defiro, ainda, a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE como terceiro interessado, para os fins pertinentes à referida verba. I.7 – DA JUSTIÇA GRATUITA O Executado requer a revogação da justiça gratuita, sustentando que a remuneração percebida pela Exequente supera 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e que esta se encontra assistida por advogado particular. Não prospera. A circunstância de a Exequente ter percebido remuneração superior a 40% do teto do RGPS não é suficiente, por si só, para afastar o benefício já deferido, ausente demonstração concreta, pelo impugnante, de situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. De igual modo, a constituição de advogado particular não impede a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Não tendo o Executado apresentado elementos concretos suficientes para infirmar os pressupostos considerados quando da concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida à Exequente. I.8 – DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO O Executado requer, genericamente, a compensação ou dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título, pretendendo, inclusive, resguardar a possibilidade de futura juntada de documentos. Não há, contudo, nos autos comprovação de pagamento de qualquer importância especificamente a título da gratificação especial de rescisão objeto desta execução. A dedução pressupõe demonstração concreta da identidade entre a parcela paga e aquela objeto da condenação, incumbindo ao Executado indicar e comprovar, no momento processual próprio, os valores cujo abatimento pretende. Não se mostra adequado manter aberta a liquidação para eventual produção documental futura acerca de fato que deveria ter sido demonstrado por ocasião da impugnação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Rejeito a impugnação. Diante do exposto. Superadas as impugnações apresentadas e considerando os esclarecimentos prestados pelo Expert, verifico que os cálculos periciais observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e aos honorários advocatícios, ressalvada exclusivamente a inclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, cuja exclusão foi determinada nesta decisão. A Exequente, inclusive, manifestou concordância com a conta pericial, que apurou crédito líquido em seu favor e discriminou as demais parcelas integrantes da execução. A exclusão ora determinada possui natureza meramente aritmética e não demanda nova perícia ou reabertura da fase de liquidação. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, ressalvada expressamente a exclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, a qual não integra o crédito objeto desta execução individual, devendo ser desconsiderada na apuração e atualização do débito. Dessa maneira, dispenso o retorno dos autos ao Perito Judicial para mera retificação aritmética, devendo a multa acima referida ser desconsiderada por ocasião da atualização do débito e dos atos executivos subsequentes. Para todos os fins executivos, integram a presente homologação os demais critérios, rubricas e valores constantes da conta pericial, observada a ressalva acima. Assim sendo, DETERMINO: A exclusão da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios, nos termos da fundamentação supra e a inclusão dos honorários periciais contábeis deferidos.Proceda-se a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEC/PE como terceiro interessado, mantendo-se na conta os honorários advocatícios oriundos da ação coletiva, no percentual, base de cálculo e em favor do beneficiário definidos no respectivo título executivo.Por fim, considerando o pedido da Reclamante para início da execução e as planilhas que demonstram as adequações determinadas, com a exclusão da multa e a inclusão dos honorários periciais e a atualização, determinada, intime-se o Executado para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE MARY CABRAL DE OLIVEIRA MELLO

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