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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0001239-18.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA RECLAMADO: OTICA VIZZION - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22cecb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Através de petição, ID. 4758c88, a reclamada sustentou que fechou suas portas no ano de 2017, face a uma crise econômica que a assolou. Assim, alega que a cobrança retroativa de taxas ou repasses de assistência médica e odontológica pelo sindicato é ilegal, em virtude do encerramento da empresa, o que ocasionou a rescisão dos contratos de trabalho , sem empregados ativos para justificar a cobrança de benefícios assistenciais posteriores a essa data. Dito isto, requer que seja reconhecida a não obrigatoriedade dos recolhimentos face o encerramento das atividades da empresa e, alternativamente, seja oficiado ao CAGED ou ao instituto responsável para que informe o número de funcionários existentes no período de 18/08/2020 a 18/08/2025. Intimado para se manifestar, o sindicato afirmou que não há provas do alegado pela reclamada, inclusive porquanto na consulta à Receita Federal consta expressamente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a Reclamada somente ficou INAPTA em 12/05/2026, requerendo a rejeição integral das alegações formuladas. Eis um breve relatório. À análise. Em que pese o aspecto apontado pela reclamada, cabia a ela comprovar o alegado juntando a documentação pertinente, apta a comprovar o encerramento da empresa na data informada. Contudo, diferente do alegado, por meio de consulta ao JUCEC, vide certidão de ID. 0cca954, é possível verificar que a empresa segue como ativa desde 20/11/2013, sem qualquer notícia de encerramento, o que também foi comprovado pelo sindicato por meio da juntada do comprovante da Receita Federal. Assim, não há como acolher a alegativa da reclamada, motivo pelo qual o pleito resta INDEFERIDO. Por outro lado, fixo, em razão do reiterado descumprimento judicial, fixo a pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do sindicato, devendo ser incluída quando da liquidação do julgado. Por conseguinte, tendo em vista que a apresentação é indispensável para a liquidação do julgado, expeça-se ofício ao CAGED ou ao instituto responsável para que informe o número de funcionários existentes na reclamada no período de 18/08/2020 a 18/08/2025. Após, cite-se o autor para apresentar os cálculos de liquidação. Cientes as partes, via dejt. À Secretaria para as providências cabíveis. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA