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0001238-98.2025.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001238-98.2025.8.27.2702/TO REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A): KLEBER MAIA CABRAL NETO (OAB CE050014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHÃES CARDOSO em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. A sentença do evento 49 determinou a manutenção ou reativação da matrícula da exequente, a reanálise da documentação para fins do FIES 2025/2 e a abstenção de atos que impeçam sua continuidade acadêmica. A executada também foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais. No evento 73, determinou-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, bem como o pagamento de R$ 8.207,93 no prazo de 15 dias. Nos eventos 109 e 122, a executada informou que manteve a matrícula e apontou pendências documentais, além da necessidade de atuação do FNDE para reabertura da inscrição no SISFIES. A exequente apresentou a documentação complementar nos eventos 115 e 124. Informou também o inadimplemento da obrigação pecuniária, indicando débito atualizado de R$ 10.463,76 (dez mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), e o resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Os documentos apresentados no evento 115 correspondem àqueles indicados como pendentes pela executada, cabendo à instituição concluir a reanálise e adotar as providências que estejam no âmbito de suas atribuições. Considerando que a documentação somente foi integralizada no evento 115/124, não se mostra adequada, neste momento, a majoração da multa diária, permanecendo vigente aquela fixada no evento 73. A expedição de ofício ao FNDE mostra-se necessária para viabilizar a reabertura da inscrição no SISFIES, sem afastar a responsabilidade da executada pelo cumprimento das providências que lhe competem. Quanto à obrigação pecuniária, diante do inadimplemento e do resultado negativo do SISBAJUD, cabível o prosseguimento das pesquisas patrimoniais já autorizado no evento 73. Ante o exposto: a) INTIME-SE a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concluir a análise dos documentos dos eventos 115 e 124, informar fundamentadamente o resultado e, sendo regulares, adotar e comprovar as providências cabíveis perante o FNDE; b) MANTENHO a multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, fixada no evento 73; c) EXPEÇA-SE ofício ao FNDE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a situação da inscrição da exequente e, sendo possível, disponibilize sua reabertura no SISFIES para prosseguimento do procedimento; d) A executada deverá manter ativa a matrícula da exequente e abster-se de efetuar cobranças ou praticar atos que impeçam sua continuidade acadêmica enquanto pendente a regularização do FIES; e) PROCEDAM-SE às pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD e à inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, observando-se o recolhimento das taxas correspondentes, salvo gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema Eproc. FABIANO GONÇALVES MARQUES JUIZ DE DIREITO

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