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0001238-91.2026.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001238-91.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: YARA DA SILVA MACENO RECLAMADO: RN MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa4e57 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante Yara da Silva Maceno, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, requer a expedição de guias e alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Como causa de pedir da medida de urgência e da pretensão rescisória, sustentou que foi admitida em 20/08/2024 para a função de operadora de loja mediante salário de um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos e que a reclamada incidiu em falta grave patronal continuada, caracterizada pelo recolhimento do FGTS restrito apenas à competência de agosto de 2024, pela ausência de fornecimento regular de vale-transporte e vale-alimentação, por descontos salariais indevidos decorrentes de atestados médicos e pela ingerência abusiva patronal que exigiu a alteração de atestado emitido durante seu estado gestacional. No mérito principal, requereu a declaração da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização estabilitária gestacional, indenização pelo indeferimento de salário-maternidade, indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-alimentação, remuneração em dobro de feriados trabalhados, indenização por danos morais no montante de vinte e um mil reais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de sessenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos. Vieram os autos conclusos para apreciação exclusiva do pleito liminar de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, a reclamante requer a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional para viabilizar o saque imediato do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego antes mesmo da instauração do contraditório, fundamentando o pedido na alegada caracterização de justa causa praticada pelo empregador na modalidade de rescisão indireta. Não obstante a narrativa delineada e os extratos que indicam irregularidades pontuais nos depósitos fundiários, a declaração de extinção do pacto laboral por culpa patronal, com arrimo no art. 483 da CLT, encerra matéria de cognição meritória complexa, dependente da garantia do contraditório e da ampla defesa preconizados no art. 5º, inciso LV, da CF. A ruptura do vínculo empregatício decorrente de rescisão indireta e a consequente liberação dos benefícios rescisórios demandam dilação probatória e oportunização de manifestação à parte contrária perante o Juízo, não se afigurando prudente a antecipação liminar de atos executivos e liberatórios sem a formação da relação processual, sob pena de esvaziamento prematuro do objeto litigioso principal. Ausente, no presente estágio processual inicial, a prova inequívoca cabal apta a afastar a necessidade de prévia audiência da parte reclamada, indefere-se, por ora, a tutela de urgência postulada, ressalvada a reapreciação da matéria após a contestação ou em audiência de instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, INDEFERIR, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela reclamante no id. 290c11d, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT; Publique-se. Aguarde-se a audiência designada. Ficam mantidas as penas do art. 844 da CLT. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA DA SILVA MACENO

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