Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001238-91.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: YARA DA SILVA MACENO RECLAMADO: RN MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa4e57 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante Yara da Silva Maceno, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, requer a expedição de guias e alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Como causa de pedir da medida de urgência e da pretensão rescisória, sustentou que foi admitida em 20/08/2024 para a função de operadora de loja mediante salário de um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos e que a reclamada incidiu em falta grave patronal continuada, caracterizada pelo recolhimento do FGTS restrito apenas à competência de agosto de 2024, pela ausência de fornecimento regular de vale-transporte e vale-alimentação, por descontos salariais indevidos decorrentes de atestados médicos e pela ingerência abusiva patronal que exigiu a alteração de atestado emitido durante seu estado gestacional. No mérito principal, requereu a declaração da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização estabilitária gestacional, indenização pelo indeferimento de salário-maternidade, indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-alimentação, remuneração em dobro de feriados trabalhados, indenização por danos morais no montante de vinte e um mil reais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de sessenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos. Vieram os autos conclusos para apreciação exclusiva do pleito liminar de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, a reclamante requer a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional para viabilizar o saque imediato do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego antes mesmo da instauração do contraditório, fundamentando o pedido na alegada caracterização de justa causa praticada pelo empregador na modalidade de rescisão indireta. Não obstante a narrativa delineada e os extratos que indicam irregularidades pontuais nos depósitos fundiários, a declaração de extinção do pacto laboral por culpa patronal, com arrimo no art. 483 da CLT, encerra matéria de cognição meritória complexa, dependente da garantia do contraditório e da ampla defesa preconizados no art. 5º, inciso LV, da CF. A ruptura do vínculo empregatício decorrente de rescisão indireta e a consequente liberação dos benefícios rescisórios demandam dilação probatória e oportunização de manifestação à parte contrária perante o Juízo, não se afigurando prudente a antecipação liminar de atos executivos e liberatórios sem a formação da relação processual, sob pena de esvaziamento prematuro do objeto litigioso principal. Ausente, no presente estágio processual inicial, a prova inequívoca cabal apta a afastar a necessidade de prévia audiência da parte reclamada, indefere-se, por ora, a tutela de urgência postulada, ressalvada a reapreciação da matéria após a contestação ou em audiência de instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, INDEFERIR, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela reclamante no id. 290c11d, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT; Publique-se. Aguarde-se a audiência designada. Ficam mantidas as penas do art. 844 da CLT. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA DA SILVA MACENO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.