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0001238-55.2018.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001238-55.2018.5.12.0037 AGRAVANTE: FAGNER DELFINO DOS SANTOS AGRAVADO: PERLAGE ESPACO GOURMET LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001238-55.2018.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: FAGNER DELFINO DOS SANTOS AGRAVADO: PERLAGE ESPACO GOURMET LTDA, PERLAGE BISTRO CAFE LTDA, MP GASTRONOMIA LTDA. - ME, PAULO VLADEMIR CORREIA, CLELIA MARINA MENEGATTI CORREIA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS. CABIMENTO. TEMA 75/TST. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso provido em parte. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante FAGNER DELFINO DOS SANTOS e agravada CLELIA MARINA MENEGATTI. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 1312-1321) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que indeferiu o requerimento de penhora de rendimentos. Intimada a agravada, não houve apresentação de contraminuta. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75/TST O agravante busca o provimento do recurso para que seja constrita parte do benefício previdenciário recebido pela executada. Afirma que "a satisfação gradual do crédito trabalhista não pode ser equiparada à ausência de efetividade da medida executiva, sobretudo quando inexistem outros bens passíveis de constrição e a providência postulada se mostra juridicamente admissível e apta a promover, ainda que de forma parcial e progressiva, a satisfação da obrigação reconhecida nos autos." Requer a observância do Tema 75/TST. Finaliza requerendo a penhora de 20% dos proventos da agravada. Assiste-lhe razão. Quanto ao tema, já me manifestei no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário do executado pessoa física ante o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-9-2024, nos seguintes termos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista" Contudo, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, ocorrido em 24.03.2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento sobre a matéria para adaptar-me ao referido entendimento vinculante firmado pela Corte Superior Trabalhista. Portanto, cabível a penhora de rendimentos da executada. Destaco que o alto valor do débito, por si só, não justifica o afastamento da penhora requerida, até porque o interesse do credor quanto ao adimplemento da obrigação permanece, ainda que o pagamento seja parcial e diferido. Conforme documento de fl. 1248 (declaração de benefícios), a agravada recebe proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$3.185,51 desde maio/2018. Nesse sentido, a constrição de 20% dos proventos líquidos da executada não implica recebimento de quantia inferior a um salário mínimo e garante ao exequente, ao menos, a satisfação de parte de seu crédito. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso para determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos da executada Clelia Marina Menegatti, observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional (Tema 75/TST). PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos recebidos pela executada (Clelia Marina Menegatti), observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CLELIA MARINA MENEGATTI CORREIA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001238-55.2018.5.12.0037 AGRAVANTE: FAGNER DELFINO DOS SANTOS AGRAVADO: PERLAGE ESPACO GOURMET LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001238-55.2018.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: FAGNER DELFINO DOS SANTOS AGRAVADO: PERLAGE ESPACO GOURMET LTDA, PERLAGE BISTRO CAFE LTDA, MP GASTRONOMIA LTDA. - ME, PAULO VLADEMIR CORREIA, CLELIA MARINA MENEGATTI CORREIA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS. CABIMENTO. TEMA 75/TST. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso provido em parte. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante FAGNER DELFINO DOS SANTOS e agravada CLELIA MARINA MENEGATTI. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 1312-1321) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que indeferiu o requerimento de penhora de rendimentos. Intimada a agravada, não houve apresentação de contraminuta. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75/TST O agravante busca o provimento do recurso para que seja constrita parte do benefício previdenciário recebido pela executada. Afirma que "a satisfação gradual do crédito trabalhista não pode ser equiparada à ausência de efetividade da medida executiva, sobretudo quando inexistem outros bens passíveis de constrição e a providência postulada se mostra juridicamente admissível e apta a promover, ainda que de forma parcial e progressiva, a satisfação da obrigação reconhecida nos autos." Requer a observância do Tema 75/TST. Finaliza requerendo a penhora de 20% dos proventos da agravada. Assiste-lhe razão. Quanto ao tema, já me manifestei no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário do executado pessoa física ante o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-9-2024, nos seguintes termos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista" Contudo, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, ocorrido em 24.03.2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento sobre a matéria para adaptar-me ao referido entendimento vinculante firmado pela Corte Superior Trabalhista. Portanto, cabível a penhora de rendimentos da executada. Destaco que o alto valor do débito, por si só, não justifica o afastamento da penhora requerida, até porque o interesse do credor quanto ao adimplemento da obrigação permanece, ainda que o pagamento seja parcial e diferido. Conforme documento de fl. 1248 (declaração de benefícios), a agravada recebe proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$3.185,51 desde maio/2018. Nesse sentido, a constrição de 20% dos proventos líquidos da executada não implica recebimento de quantia inferior a um salário mínimo e garante ao exequente, ao menos, a satisfação de parte de seu crédito. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso para determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos da executada Clelia Marina Menegatti, observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional (Tema 75/TST). PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos recebidos pela executada (Clelia Marina Menegatti), observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VLADEMIR CORREIA

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