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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001238-51.2025.5.06.0013 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: QUALIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUALIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença em que indeferido pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial de inexistência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, por entender que os banheiros higienizados não eram de uso coletivo de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a higienização habitual de instalações sanitárias utilizadas diariamente por aproximadamente 15 a 50 pessoas, em unidade militar, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu que a reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos, como urina, fezes, sangue e escarro, durante a limpeza diária dos sanitários e a coleta dos respectivos resíduos. A divergência entre a conclusão pericial e o julgamento decorre exclusivamente da interpretação jurídica do enquadramento normativo, e não da apuração técnica dos fatos. A utilização diária das instalações sanitárias por aproximadamente 15 a 50 pessoas evidencia o caráter coletivo dos banheiros e afasta sua equiparação à limpeza de residências ou pequenos escritórios. O controle de acesso à unidade militar não descaracteriza a natureza coletiva das instalações sanitárias, pois o critério adotado pela Súmula n. 448, II, do TST é o efetivo volume de utilização dos sanitários e o consequente risco biológico. O magistrado não está vinculado às conclusões jurídicas do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo conferir aos fatos apurados o enquadramento jurídico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13.º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Invertida a responsabilidade pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "A higienização habitual de instalações sanitárias utilizadas por expressivo número de pessoas caracteriza atividade insalubre em grau máximo quando demonstrada exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST.""O controle de acesso ao estabelecimento não descaracteriza a natureza coletiva das instalações sanitárias quando evidenciado intenso fluxo diário de usuários.""O juiz não está vinculado à conclusão jurídica do laudo pericial, podendo conferir aos fatos técnicos o enquadramento jurídico correspondente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 448, II, do TST; TST, Ag 41664-20.2017.5.17.0101, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, j. 11/05/2022, publ. 13/05/2022. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRÊMIO CESTA BÁSICA. PAGAMENTO MEDIANTE CRÉDITO UNIFICADO NO CARTÃO DE BENEFÍCIOS. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença em que condenada ao pagamento do prêmio cesta básica previsto em norma coletiva. A empregadora sustenta que o benefício era regularmente pago mediante crédito unificado com o vale alimentação no cartão de benefícios, conforme autorizado pela convenção coletiva, e que apresentou os comprovantes dos créditos realizados durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de discriminação específica do prêmio cesta básica nos extratos do cartão de benefícios impede o reconhecimento do pagamento da parcela quando a norma coletiva autoriza o crédito unificado e a empregadora comprova a realização dos créditos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR A convenção coletiva autoriza que o prêmio cesta básica seja concedido mediante crédito no cartão destinado ao vale alimentação, sem exigir lançamento em rubrica autônoma ou destaque individualizado da parcela. A reclamada apresentou os extratos dos créditos mensais realizados no cartão de benefícios, demonstrando fato extintivo do direito alegado. A ausência de discriminação individualizada do prêmio cesta básica nos extratos não caracteriza inadimplemento, pois não constitui exigência prevista na norma coletiva. Competia à reclamante demonstrar a insuficiência dos valores creditados ou indicar, de forma objetiva, as competências em que teria ocorrido ausência de pagamento, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela empregadora não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, especialmente diante da demonstração de que os valores creditados correspondem à soma do vale alimentação e do prêmio cesta básica prevista nas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento do prêmio cesta básica. Tese de julgamento: 1. "A norma coletiva que autoriza o pagamento do prêmio cesta básica mediante crédito unificado no cartão de vale-alimentação dispensa a discriminação da parcela em rubrica autônoma." 2. "Comprovada pela empregadora a realização dos créditos mensais, incumbe ao empregado demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças ou a ausência de pagamento, não sendo suficiente impugnação genérica aos documentos apresentados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não informada. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001238-51.2025.5.06.0013 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: QUALIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença em que indeferido pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial de inexistência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, por entender que os banheiros higienizados não eram de uso coletivo de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a higienização habitual de instalações sanitárias utilizadas diariamente por aproximadamente 15 a 50 pessoas, em unidade militar, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu que a reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos, como urina, fezes, sangue e escarro, durante a limpeza diária dos sanitários e a coleta dos respectivos resíduos. A divergência entre a conclusão pericial e o julgamento decorre exclusivamente da interpretação jurídica do enquadramento normativo, e não da apuração técnica dos fatos. A utilização diária das instalações sanitárias por aproximadamente 15 a 50 pessoas evidencia o caráter coletivo dos banheiros e afasta sua equiparação à limpeza de residências ou pequenos escritórios. O controle de acesso à unidade militar não descaracteriza a natureza coletiva das instalações sanitárias, pois o critério adotado pela Súmula n. 448, II, do TST é o efetivo volume de utilização dos sanitários e o consequente risco biológico. O magistrado não está vinculado às conclusões jurídicas do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo conferir aos fatos apurados o enquadramento jurídico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13.º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Invertida a responsabilidade pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "A higienização habitual de instalações sanitárias utilizadas por expressivo número de pessoas caracteriza atividade insalubre em grau máximo quando demonstrada exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST.""O controle de acesso ao estabelecimento não descaracteriza a natureza coletiva das instalações sanitárias quando evidenciado intenso fluxo diário de usuários.""O juiz não está vinculado à conclusão jurídica do laudo pericial, podendo conferir aos fatos técnicos o enquadramento jurídico correspondente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 448, II, do TST; TST, Ag 41664-20.2017.5.17.0101, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, j. 11/05/2022, publ. 13/05/2022. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRÊMIO CESTA BÁSICA. PAGAMENTO MEDIANTE CRÉDITO UNIFICADO NO CARTÃO DE BENEFÍCIOS. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença em que condenada ao pagamento do prêmio cesta básica previsto em norma coletiva. A empregadora sustenta que o benefício era regularmente pago mediante crédito unificado com o vale alimentação no cartão de benefícios, conforme autorizado pela convenção coletiva, e que apresentou os comprovantes dos créditos realizados durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de discriminação específica do prêmio cesta básica nos extratos do cartão de benefícios impede o reconhecimento do pagamento da parcela quando a norma coletiva autoriza o crédito unificado e a empregadora comprova a realização dos créditos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR A convenção coletiva autoriza que o prêmio cesta básica seja concedido mediante crédito no cartão destinado ao vale alimentação, sem exigir lançamento em rubrica autônoma ou destaque individualizado da parcela. A reclamada apresentou os extratos dos créditos mensais realizados no cartão de benefícios, demonstrando fato extintivo do direito alegado. A ausência de discriminação individualizada do prêmio cesta básica nos extratos não caracteriza inadimplemento, pois não constitui exigência prevista na norma coletiva. Competia à reclamante demonstrar a insuficiência dos valores creditados ou indicar, de forma objetiva, as competências em que teria ocorrido ausência de pagamento, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela empregadora não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, especialmente diante da demonstração de que os valores creditados correspondem à soma do vale alimentação e do prêmio cesta básica prevista nas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento do prêmio cesta básica. Tese de julgamento: 1. "A norma coletiva que autoriza o pagamento do prêmio cesta básica mediante crédito unificado no cartão de vale-alimentação dispensa a discriminação da parcela em rubrica autônoma." 2. "Comprovada pela empregadora a realização dos créditos mensais, incumbe ao empregado demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças ou a ausência de pagamento, não sendo suficiente impugnação genérica aos documentos apresentados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não informada. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE ALBUQUERQUE