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0001238-37.2025.5.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001238-37.2025.5.09.0023 RECORRENTE: LUIZ MIQUILINI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRAGA & FILHOS AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001238-37.2025.5.09.0023, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto acidente de trabalho e doença ocupacional. O autor alegou acidente em 2016, enquanto os documentos médicos e periciais apontaram a evolução de patologia degenerativa autoimune, com data de início da incapacidade fixada pelo órgão previdenciário em 20/8/2017. A discussão versa sobre a definição do marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de infortúnio laboral ou doença ocupacional, especificamente quando se trata de patologia progressiva com data de início da incapacidade fixada pelo INSS, e se a ciência inequívoca da lesão coincide com a concessão do benefício previdenciário ou com a consolidação da extensão da incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho, coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação da extensão da lesão. 2. A ciência inequívoca não se confunde com o primeiro sintoma ou a mera concessão de benefício previdenciário, mas refere-se ao momento em que a vítima compreende a natureza e a extensão definitiva dos danos, possibilitando a aferição da responsabilidade civil. 3. A natureza progressiva da patologia exige, para a fixação do termo a quo da prescrição, a estabilização ou a consolidação das sequelas, momento em que a extensão do dano torna-se aferível, em conformidade com o entendimento consolidado pelo TST (Tema 183) e pelo STJ (Súmula 278). 4. A distinção entre a data do início da incapacidade (DII) fixada pela previdência e a ciência inequívoca da consolidação da lesão justifica-se pela complexidade do diagnóstico e pela necessidade de perícia técnica judicial para apurar a extensão do dano e o eventual nexo causal ou concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a ação de reparação por danos decorrentes de acidente ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, entendida como a data da consolidação da lesão em toda a sua extensão. A mera concessão de benefício previdenciário não constitui, isoladamente, marco interruptivo ou definidor de ciência inequívoca para fins de prescrição quando a patologia possui natureza progressiva e a extensão do dano depende de apuração técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TRT-9, Súmula 8; TST, Tema Repetitivo nº 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e das respectivas contrarrazões. No mérito, em igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (LUIZ MIQUILINI). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré (BRAGA & FILHOS AGROPECUÁRIA LTDA, JOÃO PAULO SILVA BRAGA, MARIA LÍDIA MARTINS BRAGA). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MIQUILINI

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001238-37.2025.5.09.0023 RECORRENTE: LUIZ MIQUILINI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRAGA & FILHOS AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001238-37.2025.5.09.0023, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto acidente de trabalho e doença ocupacional. O autor alegou acidente em 2016, enquanto os documentos médicos e periciais apontaram a evolução de patologia degenerativa autoimune, com data de início da incapacidade fixada pelo órgão previdenciário em 20/8/2017. A discussão versa sobre a definição do marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de infortúnio laboral ou doença ocupacional, especificamente quando se trata de patologia progressiva com data de início da incapacidade fixada pelo INSS, e se a ciência inequívoca da lesão coincide com a concessão do benefício previdenciário ou com a consolidação da extensão da incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho, coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação da extensão da lesão. 2. A ciência inequívoca não se confunde com o primeiro sintoma ou a mera concessão de benefício previdenciário, mas refere-se ao momento em que a vítima compreende a natureza e a extensão definitiva dos danos, possibilitando a aferição da responsabilidade civil. 3. A natureza progressiva da patologia exige, para a fixação do termo a quo da prescrição, a estabilização ou a consolidação das sequelas, momento em que a extensão do dano torna-se aferível, em conformidade com o entendimento consolidado pelo TST (Tema 183) e pelo STJ (Súmula 278). 4. A distinção entre a data do início da incapacidade (DII) fixada pela previdência e a ciência inequívoca da consolidação da lesão justifica-se pela complexidade do diagnóstico e pela necessidade de perícia técnica judicial para apurar a extensão do dano e o eventual nexo causal ou concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a ação de reparação por danos decorrentes de acidente ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, entendida como a data da consolidação da lesão em toda a sua extensão. A mera concessão de benefício previdenciário não constitui, isoladamente, marco interruptivo ou definidor de ciência inequívoca para fins de prescrição quando a patologia possui natureza progressiva e a extensão do dano depende de apuração técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TRT-9, Súmula 8; TST, Tema Repetitivo nº 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e das respectivas contrarrazões. No mérito, em igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (LUIZ MIQUILINI). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré (BRAGA & FILHOS AGROPECUÁRIA LTDA, JOÃO PAULO SILVA BRAGA, MARIA LÍDIA MARTINS BRAGA). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SILVA BRAGA

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