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0001238-27.2025.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001238-27.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: MARCOS DOMINGOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb1110 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Da análise dos pressupostos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (#id:3235a23), constato que o preparo encontra-se irregular. O valor recolhido a título de depósito recursal (#id:8e19a0c) é insuficiente, uma vez que se apresenta inferior ao montante da condenação e ao limite legal vigente para a modalidade do apelo interposto. Diante da pluralidade de recorrentes e a fim de evitar a fragmentação de prazos e tumulto processual, suspendo a análise de admissibilidade dos recursos interpostos pelo autor (#id:dc90f45) e pelo segundo réu (#id:ae5ae8c) até a regularização do preparo da primeira reclamada. Assim, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, determino: Intime-se a referida reclamada (VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.), por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, proceda à regularização da complementação do depósito recursal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão unificada de admissibilidade e abertura de prazo comum para contrarrazões. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001238-27.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: MARCOS DOMINGOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb1110 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Da análise dos pressupostos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (#id:3235a23), constato que o preparo encontra-se irregular. O valor recolhido a título de depósito recursal (#id:8e19a0c) é insuficiente, uma vez que se apresenta inferior ao montante da condenação e ao limite legal vigente para a modalidade do apelo interposto. Diante da pluralidade de recorrentes e a fim de evitar a fragmentação de prazos e tumulto processual, suspendo a análise de admissibilidade dos recursos interpostos pelo autor (#id:dc90f45) e pelo segundo réu (#id:ae5ae8c) até a regularização do preparo da primeira reclamada. Assim, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, determino: Intime-se a referida reclamada (VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.), por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, proceda à regularização da complementação do depósito recursal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão unificada de admissibilidade e abertura de prazo comum para contrarrazões. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOMINGOS SOARES DA SILVA

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