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0001238-24.2016.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/gm AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que integram a complementação de aposentadoria apenas verbas de natureza salarial que compõem a base de cálculo do benefício. Assim, para análise pretendida pelo autor faz-se necessário que sejam discriminadas, na decisão rescindenda, as parcelas do acordo, bem como quais delas integram a base de cálculo do benefício. No caso, como se extrai da decisão rescindenda, em razão da transação celebrada pelas partes naqueles autos (RTOrd 301/1993), não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria e ainda que houve outorga pelo empregado. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, consoante o que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ação rescisória improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1238-24.2016.5.09.0000, em que é Recorrente ANTONIO HELIO CARDIA e são Recorridos FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEP e ITAÚ UNIBANCO S.A. Trata-se de ação rescisória ajuíza por Antônio Hélio Cárdia em face do FUNBEP e do Banco Itaú, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, nos autos do processo nº 1212-70.2010.5.09.0021, no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional declarou sua incompetência funcional, determinando a emenda à petição inicial e posterior remessa a esta Corte. Petição inicial emendada. Os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, sem dilação probatória. Razões finais apresentadas por ambas as partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo processamento da ação. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 19/2/2026. É o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, dispensado o depósito prévio em razão da gratuidade da justiça, admito a ação rescisória. 2 - MÉRITO ART. 485, V, DO CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuíza por Antônio Hélio Cárdia em face do FUNBEP e do Banco Itaú, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, nos autos do processo nº 1212-70.2010.5.09.0021, no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. Eis o teor do acórdão rescindendo: 1.1. TRANSAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos: "O Autor ajuizou reclamatória trabalhista, autuada sob o nº 301/1993, na qual postulou parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido com o Banco do Estado do Paraná. De acordo com o que se dessume da ata de audiência de fl. 81, antes mesmo de proferida a sentença, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos: 'O reclamado par, digo, pagará ao reclamante, neste ato, a importância de 1.146.509,00, através do cheque 091068, Banco Banestado S/A, Paranavai. Estabelecem as partes que da importância acima 80.615.000,00 refere-se a aviso prévio, 80.615.000,00 refere-se a indenização por tempo de serviço; 810.020.000,00 refere-se a multa de 40% do FGTS; 194.470.000,00 verbas de natureza salarial, 21.780.000,00 refere-se a FGTS 11, 2% e 41.107491,00 refere-se a IRRF.' (fl. 81). Nestes autos, o Autor pretende ver reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, em face das parcelas salariais deferidas nos referidos autos acima referidos. Contudo, ante a composição celebrada naqueles autos, não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria. As partes, através do valor ajustado, puseram fim àquele litígio, com outorga pelo Reclamante, ora Recorrente, de 'quitação das verbas pleiteadas, bem como da extinta relação empregatícia' (fl. 81), sem fazer qualquer menção a eventual inclusão de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Não vislumbro possibilidade de reconhecer o direito a reflexos das verbas eventualmente discutidas na reclamatória trabalhista, muito menos emprestar efeitos à transação celebrada naqueles autos nela não previstos, para fins de incorporação na complementação de aposentadoria, eis que através da transação ocorre apenas a pacificação do litígio mediante concessões recíprocas. Por sinal, o próprio art. 843 do Código Civil sinaliza nesse mesmo sentido: 'A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos'." Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados pela Juíza Patrícia de Matos Lemos, na decisão de embargos de declaração proferida nos autos 04342-2009-069-09-00-7 (publ. em 19.04.2011): 'Quando se afirmou, no tópico relativo à coisa julgada, que '(...) tratando-se de direito superveniente, não poderia ser objeto de transação, que não pode afetar direito futuro" (fls. 06/07 do acórdão), este Colegiado estava se referindo ao direito ao recebimento das parcelas mensais do benefício de complementação de aposentadoria, cuja exigibilidade se renova mês a mês e que não estava abrangido pela transação. O recebimento mensal das parcelas da complementação de aposentadoria é que configura o direito superveniente que não poderia ser objeto de transação. Outra situação - que não se confunde com o pagamento do benefício mensal - é a formação da base de cálculo do benefício, que já era concedido à época da transação (a inicial menciona que a complementação de aposentadoria começou a ser paga em maio/2003 e o acordo foi firmado em 15.09.2005) e que poderia ter sido prevista por ocasião do acordo judicial, caso esta fosse, de fato, a vontade das partes. Com relação à formação da base de cálculo é que o acórdão fez menção à necessidade de previsão quanto aos efeitos da transação. Vale anotar que a inclusão do valor do acordo na base de cálculo da complementação de aposentadoria (que, repise-se, trata-se de direito diverso da quitação mensal do benefício) não só poderia como deveria ter sido aventada por ocasião da avença, sob pena de, como já explanado no acórdão, emprestar à transação efeitos que nela não foram previstos. Note-se que o acordo efetivamente entabulado entre as partes está descrito na petição de fls. 09/10, que indica como objeto apenas o pagamento de um valor fixo e não o reconhecimento de direitos materiais específicos postulados naquela reclamatória trabalhista. A planilha de fl. 11, que não foi citada às fls. 09/10 como parte integrante do acordo, somente traduziu a forma como foram calculados os encargos previdenciários e fiscais, mas não ensejou o reconhecimento do direito propriamente dito às parcelas nele arroladas e muito menos a sua incorporação na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Outrossim, destaque-se que a transação judicial tem por finalidade a extinção da controvérsia de uma forma geral, mediante concessões recíprocas, e não propriamente a extinção de cada uma das obrigações específicas decorrentes do contrato de trabalho. Quando menciona que a transação enseja o reconhecimento de direito, o art. 843, do Código Civil, quer se referir ao direito de receber um valor ou, eventualmente, uma obrigação de fazer, que não coincide necessariamente com o direito material postulado na ação (caso em que deve haver previsão específica na avença). Nesse contexto é que deve ser compreendida a afirmação feita à fl. 229, no sentido de que 'Na transação não há reconhecimento de direito, mas pacificação do litígio mediante concessões recíprocas'. No caso em tela, a transação envolveu concessões recíprocas que consideraram, entre outros, o pedido de verbas salariais como horas extras, chegando-se a um valor que as partes entenderam razoável para por fim ao litígio; o que não significa que houve o reconhecimento do direito às horas extras propriamente ditas, haja vista que não houve menção expressa a tal situação na petição de fls. 09/10, o que se fazia necessário. Na transação, salvo previsão expressa, não há reconhecimento do direito material litigioso, mas apenas do recebimento do valor ou da obrigação de fazer. Note-se que em eventual execução, o direito que se busca satisfazer restringe-se ao valor total da avença. Para que fosse reconhecido eventual direito às parcelas específicas ou os efeitos destas ou do valor total do acordo em outras relações obrigacionais havidas entre as partes (como é o caso da complementação de aposentadoria), isso deveria constar expressamente do acordo, sob pena de interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 843, do Código Civil. Repise-se: no acordo não houve o reconhecimento do direito às parcelas propriamente ditas, mas sim ao pagamento de um valor que as partes entenderam razoável para solucionar o processo. Logo, não se pode entender que aquele valor integraria a base de cálculo da complementação de aposentadoria'. Diante desse contexto, nada a reformar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do Reclamante" (fls. 264/268). O reclamante sustenta que a transação deve ser interpretada restritivamente e que reconhece os direitos materiais nela avençados. Acrescenta que a quitação abrange unicamente parcelas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do extinto contrato de emprego; não se referindo a direitos conexos à relação de emprego tais como a complementação de aposentadoria. Aponta violação ao art. 843 do Código Civil e transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional consignou que, para o reconhecimento de algum direito às parcelas específicas ou aos efeitos destas, ou ao valor total do acordo em outras relações obrigacionais havidas entre as partes (como é o caso da complementação de aposentadoria), esse direto deveria constar expressamente do acordo, sob pena de interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 843 do Código Civil. Ressalte-se que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, houve a discriminação no acordo de um valor fixo a título de parcelas de natureza salarial, sem, contudo, fazer qualquer discriminação das parcelas a que se referiam. Portanto, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação ao art. 843 do Código Civil. Ademais, os arestos colacionados a fls. 277/280 e 282/289 são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois tem como premissa elementos que não foram utilizados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. De fato, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional consigna que o acordo entabulado entre as partes indica como objeto apenas o pagamento de um valor fixo, e não o reconhecimento de direitos materiais específicos postulados naquela reclamatória trabalhista, tampouco a sua incorporação na base de cálculo da complementação de aposentadoria. NÃO CONHEÇO. Na petição inicial, o autor aduz que a quitação passada pelo empregado em reclamação trabalhista anterior, restrita às parcelas referentes ao contrato de trabalho, não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas em ação posteriormente ajuizada. Alega que a decisão rescindenda adota interpretação ampliativa do acordo (transação) firmado - que incontroversamente deu quitação ao contrato de trabalho - não se referindo as diferenças de suplementação de aposentadoria e que no acordo firmado entre o Banestado e o autor não traz qualquer ressalvas a isentar o Banco Banestado (Itaú) e Funbep no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela integração das verbas salariais objeto do referida transação. Insiste na violação direta e literal do art. 843 do Código Civil, ao fundamento de que foi dada "interpretação ampla ao acordo - ao arrepio da literalidade do art. 843 do CC/02 - no sentido de isentar o FUNBEP - que sequer participou do polo passivo - no pagamento de diferenças de aposentadoria pela integração das verbas salariais objeto da transação realizada". Aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º e 2º do CPC e 843 do CC, no que se refere à decisão que rejeitou a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do cômputo das verbas salariais postuladas na RTOrd nº 301/1993. Analiso. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que integram a complementação de aposentadoria apenas verbas de natureza salarial que compõem a base de cálculo do benefício. Assim, para análise pretendida pelo autor faz-se necessário que sejam discriminadas, na decisão rescindenda, as parcelas do acordo, bem como quais delas integram a base de cálculo do benefício. No caso, como se extrai da decisão rescindenda, em razão da transação celebrada pelas partes naqueles autos (RTOrd 301/1993), não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria e ainda que houve outorga pelo empregado. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção envolvendo a mesma questão: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE QUALQUER VALOR NOS TERMOS DE AJUSTE PARA EFEITO DE CÁLCULO DA REFERIDA COMPLEMENTAÇÃO. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão do TRT9, o qual negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito às diferenças de complementação de aposentadoria em face das parcelas salariais que foram objeto de acordo homologado em juízo. Não obstante, o acórdão rescindendo deixou consignado que "Contudo, ante a composição celebrada naqueles autos, não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria.". Acrescentou-se, ainda, a assertiva segundo a qual "As partes, através do valor ajustado, puseram fim aquele litígio, com os pedidos, bem como do extinto contrato de trabalho" (fl. 21), sem fazer qualquer menção a eventual inclusão de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria.". Desta forma, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir que as parcelas salariais que compuseram o acordo homologado em juízo deveriam repercutir na base de cálculo da complementação de aposentadoria, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, inclusive os termos do acordo, a respeito do qual o acórdão rescindendo firmou a premissa fática sobre a ausência de inclusão "de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria.". Portanto, ao contrário do que alega o agravante, a Súmula nº 410 desta Corte aplica-se como óbice à pretensão rescisória. No tocante à tese recursal de inaplicabilidade do item I da Súmula nº 83 desta Corte como barreira ao pedido de corte rescisório, faço remissão ao item II do mesmo verbete, segundo o qual "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.". Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-RO-2358-05.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Discute-se nestes autos se a existência de acordo judicial com quitação geral do extinto contrato de trabalho, pactuado no bojo de reclamação trabalhista ajuizada somente em face do ex-empregador, faria coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das verbas trabalhistas originalmente postuladas, formulado em face da entidade de previdência complementar. 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 485 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 3. No caso dos autos, por um lado, verifica-se que a controvérsia não foi resolvida à luz do conceito de identidade de ações contido no art. 301, § 2º, do CPC/1973 (única norma indicada pelo autor), mas com base na extensão dos efeitos da quitação geral outorgada pela parte em acordo judicial pactuado em ação anterior. 4. Isso porque, no caso concreto, o acórdão rescindendo trouxe como premissa a existência de reclamação anterior, ajuizada quando o reclamante já auferia complementação de aposentadoria, e no bojo da qual havia sido pactuado acordo judicial com plena quitação de "todos os efeitos do contrato de trabalho extinto". Por consequência, conclui-se inexistir violação direta e literal ao dispositivo legal invocado como causa de pedir. 5. Além disso, o julgamento trouxe entendimento consonante com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior à época de sua prolação, no sentido de que a quitação geral conferida às verbas decorrentes do contrato de trabalho engloba inclusive os reflexos das parcelas salariais em complementação de aposentadoria, ainda que esta não tenha sido expressamente incluída na transação. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (AR-2037-67.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS ESTIPULADAS EM ACORDO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que para análise pretendida pelo autor, faz-se necessário o reexame dos termos da transação realizada na reclamatória que antecedeu aquela em que foi proferido o acórdão rescindendo. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedente desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 219, II, DO TST. O item II da Súmula nº 219 desta Corte estabelece que: II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Assim, a decisão Regional deu-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, e em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973, pelo que não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-783-59.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019). Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Honorários advocatícios pelo autor, fixados no importe de R$ 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do item II da Súmula 219 do TST, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, por ter sido proposta a ação já na vigência do CPC/2015. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, condenando o autor em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/gm AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que integram a complementação de aposentadoria apenas verbas de natureza salarial que compõem a base de cálculo do benefício. Assim, para análise pretendida pelo autor faz-se necessário que sejam discriminadas, na decisão rescindenda, as parcelas do acordo, bem como quais delas integram a base de cálculo do benefício. No caso, como se extrai da decisão rescindenda, em razão da transação celebrada pelas partes naqueles autos (RTOrd 301/1993), não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria e ainda que houve outorga pelo empregado. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, consoante o que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ação rescisória improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1238-24.2016.5.09.0000, em que é Recorrente ANTONIO HELIO CARDIA e são Recorridos FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEP e ITAÚ UNIBANCO S.A. Trata-se de ação rescisória ajuíza por Antônio Hélio Cárdia em face do FUNBEP e do Banco Itaú, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, nos autos do processo nº 1212-70.2010.5.09.0021, no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional declarou sua incompetência funcional, determinando a emenda à petição inicial e posterior remessa a esta Corte. Petição inicial emendada. Os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, sem dilação probatória. Razões finais apresentadas por ambas as partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo processamento da ação. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 19/2/2026. É o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, dispensado o depósito prévio em razão da gratuidade da justiça, admito a ação rescisória. 2 - MÉRITO ART. 485, V, DO CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuíza por Antônio Hélio Cárdia em face do FUNBEP e do Banco Itaú, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, nos autos do processo nº 1212-70.2010.5.09.0021, no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. Eis o teor do acórdão rescindendo: 1.1. TRANSAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos: "O Autor ajuizou reclamatória trabalhista, autuada sob o nº 301/1993, na qual postulou parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido com o Banco do Estado do Paraná. De acordo com o que se dessume da ata de audiência de fl. 81, antes mesmo de proferida a sentença, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos: 'O reclamado par, digo, pagará ao reclamante, neste ato, a importância de 1.146.509,00, através do cheque 091068, Banco Banestado S/A, Paranavai. Estabelecem as partes que da importância acima 80.615.000,00 refere-se a aviso prévio, 80.615.000,00 refere-se a indenização por tempo de serviço; 810.020.000,00 refere-se a multa de 40% do FGTS; 194.470.000,00 verbas de natureza salarial, 21.780.000,00 refere-se a FGTS 11, 2% e 41.107491,00 refere-se a IRRF.' (fl. 81). Nestes autos, o Autor pretende ver reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, em face das parcelas salariais deferidas nos referidos autos acima referidos. Contudo, ante a composição celebrada naqueles autos, não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria. As partes, através do valor ajustado, puseram fim àquele litígio, com outorga pelo Reclamante, ora Recorrente, de 'quitação das verbas pleiteadas, bem como da extinta relação empregatícia' (fl. 81), sem fazer qualquer menção a eventual inclusão de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Não vislumbro possibilidade de reconhecer o direito a reflexos das verbas eventualmente discutidas na reclamatória trabalhista, muito menos emprestar efeitos à transação celebrada naqueles autos nela não previstos, para fins de incorporação na complementação de aposentadoria, eis que através da transação ocorre apenas a pacificação do litígio mediante concessões recíprocas. Por sinal, o próprio art. 843 do Código Civil sinaliza nesse mesmo sentido: 'A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos'." Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados pela Juíza Patrícia de Matos Lemos, na decisão de embargos de declaração proferida nos autos 04342-2009-069-09-00-7 (publ. em 19.04.2011): 'Quando se afirmou, no tópico relativo à coisa julgada, que '(...) tratando-se de direito superveniente, não poderia ser objeto de transação, que não pode afetar direito futuro" (fls. 06/07 do acórdão), este Colegiado estava se referindo ao direito ao recebimento das parcelas mensais do benefício de complementação de aposentadoria, cuja exigibilidade se renova mês a mês e que não estava abrangido pela transação. O recebimento mensal das parcelas da complementação de aposentadoria é que configura o direito superveniente que não poderia ser objeto de transação. Outra situação - que não se confunde com o pagamento do benefício mensal - é a formação da base de cálculo do benefício, que já era concedido à época da transação (a inicial menciona que a complementação de aposentadoria começou a ser paga em maio/2003 e o acordo foi firmado em 15.09.2005) e que poderia ter sido prevista por ocasião do acordo judicial, caso esta fosse, de fato, a vontade das partes. Com relação à formação da base de cálculo é que o acórdão fez menção à necessidade de previsão quanto aos efeitos da transação. Vale anotar que a inclusão do valor do acordo na base de cálculo da complementação de aposentadoria (que, repise-se, trata-se de direito diverso da quitação mensal do benefício) não só poderia como deveria ter sido aventada por ocasião da avença, sob pena de, como já explanado no acórdão, emprestar à transação efeitos que nela não foram previstos. Note-se que o acordo efetivamente entabulado entre as partes está descrito na petição de fls. 09/10, que indica como objeto apenas o pagamento de um valor fixo e não o reconhecimento de direitos materiais específicos postulados naquela reclamatória trabalhista. A planilha de fl. 11, que não foi citada às fls. 09/10 como parte integrante do acordo, somente traduziu a forma como foram calculados os encargos previdenciários e fiscais, mas não ensejou o reconhecimento do direito propriamente dito às parcelas nele arroladas e muito menos a sua incorporação na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Outrossim, destaque-se que a transação judicial tem por finalidade a extinção da controvérsia de uma forma geral, mediante concessões recíprocas, e não propriamente a extinção de cada uma das obrigações específicas decorrentes do contrato de trabalho. Quando menciona que a transação enseja o reconhecimento de direito, o art. 843, do Código Civil, quer se referir ao direito de receber um valor ou, eventualmente, uma obrigação de fazer, que não coincide necessariamente com o direito material postulado na ação (caso em que deve haver previsão específica na avença). Nesse contexto é que deve ser compreendida a afirmação feita à fl. 229, no sentido de que 'Na transação não há reconhecimento de direito, mas pacificação do litígio mediante concessões recíprocas'. No caso em tela, a transação envolveu concessões recíprocas que consideraram, entre outros, o pedido de verbas salariais como horas extras, chegando-se a um valor que as partes entenderam razoável para por fim ao litígio; o que não significa que houve o reconhecimento do direito às horas extras propriamente ditas, haja vista que não houve menção expressa a tal situação na petição de fls. 09/10, o que se fazia necessário. Na transação, salvo previsão expressa, não há reconhecimento do direito material litigioso, mas apenas do recebimento do valor ou da obrigação de fazer. Note-se que em eventual execução, o direito que se busca satisfazer restringe-se ao valor total da avença. Para que fosse reconhecido eventual direito às parcelas específicas ou os efeitos destas ou do valor total do acordo em outras relações obrigacionais havidas entre as partes (como é o caso da complementação de aposentadoria), isso deveria constar expressamente do acordo, sob pena de interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 843, do Código Civil. Repise-se: no acordo não houve o reconhecimento do direito às parcelas propriamente ditas, mas sim ao pagamento de um valor que as partes entenderam razoável para solucionar o processo. Logo, não se pode entender que aquele valor integraria a base de cálculo da complementação de aposentadoria'. Diante desse contexto, nada a reformar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do Reclamante" (fls. 264/268). O reclamante sustenta que a transação deve ser interpretada restritivamente e que reconhece os direitos materiais nela avençados. Acrescenta que a quitação abrange unicamente parcelas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do extinto contrato de emprego; não se referindo a direitos conexos à relação de emprego tais como a complementação de aposentadoria. Aponta violação ao art. 843 do Código Civil e transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional consignou que, para o reconhecimento de algum direito às parcelas específicas ou aos efeitos destas, ou ao valor total do acordo em outras relações obrigacionais havidas entre as partes (como é o caso da complementação de aposentadoria), esse direto deveria constar expressamente do acordo, sob pena de interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 843 do Código Civil. Ressalte-se que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, houve a discriminação no acordo de um valor fixo a título de parcelas de natureza salarial, sem, contudo, fazer qualquer discriminação das parcelas a que se referiam. Portanto, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação ao art. 843 do Código Civil. Ademais, os arestos colacionados a fls. 277/280 e 282/289 são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois tem como premissa elementos que não foram utilizados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. De fato, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional consigna que o acordo entabulado entre as partes indica como objeto apenas o pagamento de um valor fixo, e não o reconhecimento de direitos materiais específicos postulados naquela reclamatória trabalhista, tampouco a sua incorporação na base de cálculo da complementação de aposentadoria. NÃO CONHEÇO. Na petição inicial, o autor aduz que a quitação passada pelo empregado em reclamação trabalhista anterior, restrita às parcelas referentes ao contrato de trabalho, não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas em ação posteriormente ajuizada. Alega que a decisão rescindenda adota interpretação ampliativa do acordo (transação) firmado - que incontroversamente deu quitação ao contrato de trabalho - não se referindo as diferenças de suplementação de aposentadoria e que no acordo firmado entre o Banestado e o autor não traz qualquer ressalvas a isentar o Banco Banestado (Itaú) e Funbep no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela integração das verbas salariais objeto do referida transação. Insiste na violação direta e literal do art. 843 do Código Civil, ao fundamento de que foi dada "interpretação ampla ao acordo - ao arrepio da literalidade do art. 843 do CC/02 - no sentido de isentar o FUNBEP - que sequer participou do polo passivo - no pagamento de diferenças de aposentadoria pela integração das verbas salariais objeto da transação realizada". Aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º e 2º do CPC e 843 do CC, no que se refere à decisão que rejeitou a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do cômputo das verbas salariais postuladas na RTOrd nº 301/1993. Analiso. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que integram a complementação de aposentadoria apenas verbas de natureza salarial que compõem a base de cálculo do benefício. Assim, para análise pretendida pelo autor faz-se necessário que sejam discriminadas, na decisão rescindenda, as parcelas do acordo, bem como quais delas integram a base de cálculo do benefício. No caso, como se extrai da decisão rescindenda, em razão da transação celebrada pelas partes naqueles autos (RTOrd 301/1993), não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria e ainda que houve outorga pelo empregado. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção envolvendo a mesma questão: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE QUALQUER VALOR NOS TERMOS DE AJUSTE PARA EFEITO DE CÁLCULO DA REFERIDA COMPLEMENTAÇÃO. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão do TRT9, o qual negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito às diferenças de complementação de aposentadoria em face das parcelas salariais que foram objeto de acordo homologado em juízo. Não obstante, o acórdão rescindendo deixou consignado que "Contudo, ante a composição celebrada naqueles autos, não restou reconhecido o direito a verbas salariais passíveis de gerar os pretendidos reflexos na complementação de aposentadoria.". Acrescentou-se, ainda, a assertiva segundo a qual "As partes, através do valor ajustado, puseram fim aquele litígio, com os pedidos, bem como do extinto contrato de trabalho" (fl. 21), sem fazer qualquer menção a eventual inclusão de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria.". Desta forma, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir que as parcelas salariais que compuseram o acordo homologado em juízo deveriam repercutir na base de cálculo da complementação de aposentadoria, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, inclusive os termos do acordo, a respeito do qual o acórdão rescindendo firmou a premissa fática sobre a ausência de inclusão "de qualquer valor na base de cálculo da complementação de aposentadoria.". Portanto, ao contrário do que alega o agravante, a Súmula nº 410 desta Corte aplica-se como óbice à pretensão rescisória. No tocante à tese recursal de inaplicabilidade do item I da Súmula nº 83 desta Corte como barreira ao pedido de corte rescisório, faço remissão ao item II do mesmo verbete, segundo o qual "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.". Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-RO-2358-05.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA EM ACORDO ANTERIOR. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Discute-se nestes autos se a existência de acordo judicial com quitação geral do extinto contrato de trabalho, pactuado no bojo de reclamação trabalhista ajuizada somente em face do ex-empregador, faria coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das verbas trabalhistas originalmente postuladas, formulado em face da entidade de previdência complementar. 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 485 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 3. No caso dos autos, por um lado, verifica-se que a controvérsia não foi resolvida à luz do conceito de identidade de ações contido no art. 301, § 2º, do CPC/1973 (única norma indicada pelo autor), mas com base na extensão dos efeitos da quitação geral outorgada pela parte em acordo judicial pactuado em ação anterior. 4. Isso porque, no caso concreto, o acórdão rescindendo trouxe como premissa a existência de reclamação anterior, ajuizada quando o reclamante já auferia complementação de aposentadoria, e no bojo da qual havia sido pactuado acordo judicial com plena quitação de "todos os efeitos do contrato de trabalho extinto". Por consequência, conclui-se inexistir violação direta e literal ao dispositivo legal invocado como causa de pedir. 5. Além disso, o julgamento trouxe entendimento consonante com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior à época de sua prolação, no sentido de que a quitação geral conferida às verbas decorrentes do contrato de trabalho engloba inclusive os reflexos das parcelas salariais em complementação de aposentadoria, ainda que esta não tenha sido expressamente incluída na transação. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (AR-2037-67.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS ESTIPULADAS EM ACORDO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. A pretensão rescisória fundamenta-se na alegação de que a quitação quanto às parcelas referentes ao contrato de trabalho não atinge as diferenças de complementação de aposentadoria. Ocorre, no entanto, que para análise pretendida pelo autor, faz-se necessário o reexame dos termos da transação realizada na reclamatória que antecedeu aquela em que foi proferido o acórdão rescindendo. Portanto, o acolhimento da alegação de que são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inexistência de quitação ampla, geral e irrestrita na primeira ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedente desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 219, II, DO TST. O item II da Súmula nº 219 desta Corte estabelece que: II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Assim, a decisão Regional deu-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, e em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973, pelo que não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-783-59.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019). Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Honorários advocatícios pelo autor, fixados no importe de R$ 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do item II da Súmula 219 do TST, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, por ter sido proposta a ação já na vigência do CPC/2015. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, condenando o autor em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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