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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001238-18.2024.8.27.2740/TO
AUTOR: ABIDON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Abdon Ferreira da Silva em face de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB).
O autor alega que é beneficiário de aposentadoria e constatou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB". Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A petição inicial foi deferida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao polo ativo.
Citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de cancelamento administrativo da filiação, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da filiação eletrônica, a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de danos materiais ou morais.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na ocasião, o autor impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante na ficha de filiação apresentada e requereu a produção de prova pericial técnica documental.
Houve réplica à contestação.
A advogada constituída pela ré juntou petição comunicando a renúncia aos poderes conferidos e comprovando a notificação da mandante.
Os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que declinou da competência em razão da necessidade de deliberação probatória e devolveu o feito a esta vara de origem.
Vieram os autos conclusos.
2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ
A advogada constituída pela ré formalizou nos autos a renúncia ao mandato outorgado, apresentando a notificação encaminhada à representada, cumprindo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a intimação da requerida para que regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob as advertências legais do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES
3.1. Da impugnação à gratuidade da justiça
A impugnação deduzida pela requerida não merece prosperar.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça foi deferida com amparo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na comprovação de que o autor aufere renda mensal modesta, oriunda de benefício previdenciário.
A ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte autora, sem acostar nenhum elemento probatório apto a demonstrar alteração patrimonial substancial ou capacidade financeira que justifique a revogação da benesse.
Rejeito a preliminar.
3.2. Da inépcia da petição inicial
A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A petição encontra-se instruída com os documentos necessários à propositura da lide, a saber: documento oficial de identificação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e o extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS demonstrando a efetivação dos descontos impugnados.
Rejeito a preliminar.
3.3. Da ausência de interesse de agir
A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso da demanda em juízo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A resistência manifestada pela ré no mérito da sua defesa confirma a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual.
Rejeito a preliminar.
4. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro saneado o feito e passo à delimitação das questões de direito e de fato, bem como à disciplina da atividade probatória.
4.1. Da legislação aplicável e da distribuição do ônus da prova
A relação travada entre as partes enquadra-se no âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A ré, embora constituída sob a forma de associação, oferece serviços e benefícios no mercado, incidindo nas disposições dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à entidade demandada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, impugnada expressamente pelo autor a autenticidade da assinatura e da contratação eletrônica apresentada pela ré, o ônus da prova quanto à higidez do documento e à regularidade do consentimento incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
4.2. Da fixação dos pontos controvertidos
Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos:
a) a existência e validade da contratação/filiação eletrônica atribuída ao autor;
b) a legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. ABCB";
c) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua liquidação (simples ou em dobro);
d) a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos e a fixação do respectivo valor compensatório.
4.3. Da produção probatória
Considerando que a controvérsia repousa sobre a autenticidade e a validade da assinatura/adesão eletrônica acostada aos autos, e que o ônus dessa comprovação incumbe à ré, intime-se a requerida para informar se pretende a realização de perícia técnica digital sobre o laudo e os metadados da adesão, ciente de que o encargo financeiro da referida prova recairá sobre si.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação;
b) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 429, inciso II, do CPC;
c) intime-se a requerida, via postal com aviso de recebimento, para que:
regularize sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC);
no mesmo prazo, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção da prova pericial técnica acerca da autenticidade da contratação eletrônica, ciente de que o silêncio importará em preclusão e no julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo;
d) com a manifestação da ré ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias;
e) após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito ou julgamento do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
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