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0001238-18.2024.8.27.2740

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001238-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ABIDON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Abdon Ferreira da Silva em face de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB). O autor alega que é beneficiário de aposentadoria e constatou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB". Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi deferida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao polo ativo. Citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de cancelamento administrativo da filiação, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da filiação eletrônica, a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de danos materiais ou morais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na ocasião, o autor impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante na ficha de filiação apresentada e requereu a produção de prova pericial técnica documental. Houve réplica à contestação. A advogada constituída pela ré juntou petição comunicando a renúncia aos poderes conferidos e comprovando a notificação da mandante. Os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que declinou da competência em razão da necessidade de deliberação probatória e devolveu o feito a esta vara de origem. Vieram os autos conclusos. 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ A advogada constituída pela ré formalizou nos autos a renúncia ao mandato outorgado, apresentando a notificação encaminhada à representada, cumprindo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a intimação da requerida para que regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob as advertências legais do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação deduzida pela requerida não merece prosperar. A concessão do benefício da gratuidade da justiça foi deferida com amparo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na comprovação de que o autor aufere renda mensal modesta, oriunda de benefício previdenciário. A ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte autora, sem acostar nenhum elemento probatório apto a demonstrar alteração patrimonial substancial ou capacidade financeira que justifique a revogação da benesse. Rejeito a preliminar. 3.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A petição encontra-se instruída com os documentos necessários à propositura da lide, a saber: documento oficial de identificação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e o extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS demonstrando a efetivação dos descontos impugnados. Rejeito a preliminar. 3.3. Da ausência de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso da demanda em juízo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência manifestada pela ré no mérito da sua defesa confirma a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro saneado o feito e passo à delimitação das questões de direito e de fato, bem como à disciplina da atividade probatória. 4.1. Da legislação aplicável e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre as partes enquadra-se no âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A ré, embora constituída sob a forma de associação, oferece serviços e benefícios no mercado, incidindo nas disposições dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à entidade demandada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, impugnada expressamente pelo autor a autenticidade da assinatura e da contratação eletrônica apresentada pela ré, o ônus da prova quanto à higidez do documento e à regularidade do consentimento incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.2. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência e validade da contratação/filiação eletrônica atribuída ao autor; b) a legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. ABCB"; c) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua liquidação (simples ou em dobro); d) a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos e a fixação do respectivo valor compensatório. 4.3. Da produção probatória Considerando que a controvérsia repousa sobre a autenticidade e a validade da assinatura/adesão eletrônica acostada aos autos, e que o ônus dessa comprovação incumbe à ré, intime-se a requerida para informar se pretende a realização de perícia técnica digital sobre o laudo e os metadados da adesão, ciente de que o encargo financeiro da referida prova recairá sobre si. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação; b) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 429, inciso II, do CPC; c) intime-se a requerida, via postal com aviso de recebimento, para que: regularize sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC); no mesmo prazo, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção da prova pericial técnica acerca da autenticidade da contratação eletrônica, ciente de que o silêncio importará em preclusão e no julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo; d) com a manifestação da ré ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; e) após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito ou julgamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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