Publicações do processo

0001238-05.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001238-05.2026.5.18.0006 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5732c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Cuida-se de impugnação apresentada pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao cálculo do exequente id:f1830ed, no bojo do presente cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC nº 0001238-05.2026.5.18.0006), promovido pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários em favor do substituído Diego Muniz de Menezes Magalhães, tendo por título executivo a sentença proferida no processo principal nº 0010838-30.2024.5.18.0003, id:1568acb. DA TEMPESTIVIDADE A publicação do cálculo homologando id:f1830ed deu-se em 05/08/2026. Observado o prazo de oito dias úteis previsto no artigo 775 da CLT, com o cômputo das suspensões de expediente indicadas pela impugnante e não contraditadas, o termo final recaiu em 19/08/2026, coincidindo com a data da protocolização da peça. Tempestiva, portanto, a impugnação. DA PRELIMINAR – DA CONCOMITÂNCIA ENTRE O PRESENTE CUMPRIMENTO E A AÇÃO INDIVIDUAL Nº 0012023-61.2024.5.18.0017 Sustenta a executada que o substituído Diego Muniz de Menezes Magalhães ajuizou ação individual autônoma, de nº 0012023-61.2024.5.18.0017, na qual formulou pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, calcado na mesma exposição a agente perigoso no exercício de suas funções junto à executada, no mesmo período em que também postula o benefício do título coletivo ora em execução. Aquela demanda foi julgada procedente, deferindo-se o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento, indeferidos os reflexos em descanso semanal remunerado, estando a decisão pendente de definição em agravo de instrumento. A análise dos autos evidencia circunstância que reforça, e não apenas ilustra, a coincidência apontada pela impugnante: Diego Muniz de Menezes Magalhães figura, a um só tempo, como autor da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017 e como substituído processual no processo coletivo principal nº 0010838-30.2024.5.18.0003, do qual decorre o presente cumprimento. Não se trata, portanto, de sujeitos diversos unidos por mera semelhança de pretensões, mas da mesma pessoa física, postulando, por dois instrumentos processuais distintos, a satisfação de crédito de idêntica natureza jurídica perante a mesma devedora. Essa identidade subjetiva, associada à identidade de causa de pedir remota — a exposição a agente perigoso no exercício da função junto à executada — e à sobreposição do período contratual, ao menos entre 07/10/2019 e 01/03/2024, conforme extraído da CTPS digital id:b824eb9, autoriza concluir que, de fato, há verbas pleiteadas neste cumprimento coletivo que já foram objeto de pedido, apreciação e condenação nos autos da ação individual. Especificamente, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e os reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento, tal como constam do cálculo id:f1830ed, coincidem, quanto à sua natureza e ao período de apuração, com o objeto já decidido, em favor do mesmo trabalhador, no processo nº 0012023-61.2024.5.18.0017. Tal constatação não conduz, todavia, à extinção do cumprimento. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo coletivo trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT, é expresso ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, ressalvando apenas que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão o autor da ação individual que não requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. A consequência jurídica da ausência de suspensão não é a extinção da ação individual nem do cumprimento coletivo, mas a impossibilidade de cumulação dos dois títulos: o substituído que optou por prosseguir com a via individual, sem suspendê-la, não poderá se valer, simultaneamente, dos efeitos do título coletivo para o mesmo crédito. Trata-se de regra de vedação à dupla percepção, e não de causa extintiva do processo, de modo que a pretensão de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, não comporta acolhimento, tanto mais porque a decisão proferida na ação individual sequer transitou em julgado, estando sujeita a reforma em sede de agravo de instrumento. Diversa é a situação quanto ao pedido subsidiário de suspensão. A identidade de sujeito, de causa e a sobreposição de período e de verbas, ora expressamente reconhecidas, tornam concreto, e não meramente especulativo, o risco de pagamento duplicado sobre o mesmo crédito. A estabilidade das decisões judiciais, valor que orienta a atuação deste Juízo, não se presta a legitimar o pagamento simultâneo de parcelas idênticas por títulos diversos, ainda que formalmente autônomos. Impõe-se, portanto, prudência: enquanto não definida, em caráter definitivo, a extensão do título formado na ação individual, a liberação de valores em favor do substituído nestes autos, a esse mesmo título, exporia a execução a risco de enriquecimento sem causa e de decisões incompatíveis. Acolhe-se, assim, parcialmente a preliminar, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao crédito de Diego Muniz de Menezes Magalhães relativo ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos, até o trânsito em julgado da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017, vedada, nesse ínterim, a homologação de cálculos, a expedição de alvará ou qualquer ordem de transferência de valores em seu favor, devendo o montante correspondente, uma vez apurado, permanecer reservado nestes autos. Transitada em julgado a ação individual, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o resultado e juntar cópia integral da decisão, prosseguindo-se então na forma que a hipótese recomendar, sendo, em qualquer caso, vedada a cumulação dos dois títulos sobre o mesmo período e rubrica, de modo que, mantida a condenação individual, o crédito de periculosidade e reflexos deverá ser satisfeito por aquele título, com a consequente exclusão da parcela correspondente neste cumprimento coletivo, ao passo que, revertida a condenação individual, prosseguirá a execução deste crédito exclusivamente pelo título coletivo. A suspensão ora determinada não alcança os créditos de eventuais outros substituídos beneficiários do mesmo título coletivo, que seguem seu curso regular. Em razão da suspensão parcial ora determinada, ficam prejudicados, por ora, os itens primeiro e segundo do mérito da impugnação, que tratam especificamente da extensão funcional e temporal do crédito de periculosidade atribuído a Diego Muniz de Menezes Magalhães, cuja apreciação fica diferida para o momento do prosseguimento do feito quanto a esse substituído. Registra-se, apenas a título de nota, que a própria impugnante, ao tratar da preliminar, afirmou que o título coletivo alcança coordenadores de aeroporto lotados no Aeroporto Internacional Santa Genoveva, afirmação que caminha em sentido diverso do sustentado no item primeiro do mérito, o que deverá ser esclarecido pela executada por ocasião da retomada do exame desse ponto específico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quanto aos itens terceiro, quarto e quinto, que não dizem respeito ao crédito individual sobrestado, mas à sistemática geral de honorários aplicável ao cumprimento, a impugnação comporta acolhimento parcial. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 791-A da CLT, são fixados uma única vez, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo amparo legal para o arbitramento de nova verba honorária autônoma e cumulativa na fase de cumprimento de sentença, tratando-se a execução de mera fase processual voltada à satisfação do título já formado, e não de ação distinta apta a gerar sucumbência própria. Assim, caso os cálculos do sindicato tenham computado honorários adicionais aos já fixados na sentença de conhecimento, deverá retificá-los, subsistindo unicamente o percentual estabelecido no título exequendo, incidente uma única vez sobre a base de cálculo apurada em liquidação. No tocante à base de incidência, a impugnante, a pretexto de invocar o teor da revogada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, incorre em manifesta contradição interna, pois, após transcrever que aquele verbete fixava a incidência sobre o valor da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conclui, ao final dos itens quarto e quinto, exatamente o oposto, pugnando pela incidência após tais deduções. Prevalece o entendimento consolidado de que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação apurado em liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, por representar tal montante o proveito econômico efetivamente resultante da demanda para fins de base de cálculo da verba honorária. Rejeita-se, nesse particular, a pretensão de incidência sobre valor líquido pós-descontos, subsistindo apenas a determinação de que se evite a duplicidade de arbitramento acima referida. DA ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Quanto ao item sexto, assiste parcial razão à impugnante. Em observância à vedação ao anatocismo e à sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista principal seguem os critérios ali estabelecidos, com as adequações da Lei 14.905/2024 a partir do ajuizamento. A atualização da contribuição previdenciária a cargo do empregado, por sua vez, rege-se pela legislação tributária própria, não podendo os critérios de correção do crédito principal e os índices aplicáveis à parcela previdenciária ser cumulados sobre a mesma base, sob pena de bis in idem. Determina-se ao Sindicato que observe essa diretriz na elaboração da conta, vedada a sobreposição de índices sobre a parcela de INSS. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao item sétimo, também comporta acolhimento. As custas processuais, nos termos do artigo 789 da CLT, são fixadas uma única vez na sentença de conhecimento, sobre o valor da condenação ou da causa, sendo devido novo recolhimento na fase de execução apenas quanto aos atos executivos específicos previstos no artigo 789-A da CLT, ou quanto a eventual diferença decorrente de majoração do valor da condenação em relação àquele sobre o qual as custas originais foram calculadas e recolhidas. Comprovado o recolhimento das custas fixadas na fase de conhecimento, não subsiste fundamento para novo apontamento de 2% (dois por cento) sobre o mesmo valor de condenação neste cumprimento, devendo ser excluída a rubrica, ressalvada eventual diferença apurada em favor da parte contrária, caso a condenação definitiva supere a base sobre a qual as custas já recolhidas foram calculadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se o pedido de extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito de Diego Muniz de Menezes Magalhães, por ausência de litispendência ou de coisa julgada apta a extinguir o feito, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Acolhe-se, entretanto, parcialmente a preliminar, reconhecendo-se que há, de fato, verbas pleiteadas neste cumprimento coletivo já abarcadas pela condenação proferida em favor do mesmo trabalhador nos autos da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017, e determina-se a suspensão do cumprimento exclusivamente quanto ao crédito de periculosidade e reflexos atribuído a esse substituído, até o trânsito em julgado daquela ação, vedada, nesse período, qualquer ordem de pagamento ou transferência em seu favor, ficando prejudicada, por ora, a apreciação dos itens primeiro e segundo do mérito da impugnação. Acolhem-se parcialmente os itens terceiro, quarto e quinto, para vedar a cumulação de honorários sucumbenciais entre a fase de conhecimento e a de execução, mantida a incidência sobre o valor da condenação apurado em liquidação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acolhe-se o item sexto, para vedar a sobreposição de índices de correção sobre as contribuições previdenciárias. Acolhe-se o item sétimo, para excluir o apontamento de novas custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento, ressalvada eventual diferença. Intime-se o Sindicato exequente para ciência e manifestação, em 05 (cinco) dias, inclusive quanto à identidade de verbas ora reconhecida e à contradição apontada relativamente ao alcance funcional do título coletivo. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001238-05.2026.5.18.0006 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5732c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Cuida-se de impugnação apresentada pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao cálculo do exequente id:f1830ed, no bojo do presente cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC nº 0001238-05.2026.5.18.0006), promovido pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários em favor do substituído Diego Muniz de Menezes Magalhães, tendo por título executivo a sentença proferida no processo principal nº 0010838-30.2024.5.18.0003, id:1568acb. DA TEMPESTIVIDADE A publicação do cálculo homologando id:f1830ed deu-se em 05/08/2026. Observado o prazo de oito dias úteis previsto no artigo 775 da CLT, com o cômputo das suspensões de expediente indicadas pela impugnante e não contraditadas, o termo final recaiu em 19/08/2026, coincidindo com a data da protocolização da peça. Tempestiva, portanto, a impugnação. DA PRELIMINAR – DA CONCOMITÂNCIA ENTRE O PRESENTE CUMPRIMENTO E A AÇÃO INDIVIDUAL Nº 0012023-61.2024.5.18.0017 Sustenta a executada que o substituído Diego Muniz de Menezes Magalhães ajuizou ação individual autônoma, de nº 0012023-61.2024.5.18.0017, na qual formulou pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, calcado na mesma exposição a agente perigoso no exercício de suas funções junto à executada, no mesmo período em que também postula o benefício do título coletivo ora em execução. Aquela demanda foi julgada procedente, deferindo-se o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento, indeferidos os reflexos em descanso semanal remunerado, estando a decisão pendente de definição em agravo de instrumento. A análise dos autos evidencia circunstância que reforça, e não apenas ilustra, a coincidência apontada pela impugnante: Diego Muniz de Menezes Magalhães figura, a um só tempo, como autor da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017 e como substituído processual no processo coletivo principal nº 0010838-30.2024.5.18.0003, do qual decorre o presente cumprimento. Não se trata, portanto, de sujeitos diversos unidos por mera semelhança de pretensões, mas da mesma pessoa física, postulando, por dois instrumentos processuais distintos, a satisfação de crédito de idêntica natureza jurídica perante a mesma devedora. Essa identidade subjetiva, associada à identidade de causa de pedir remota — a exposição a agente perigoso no exercício da função junto à executada — e à sobreposição do período contratual, ao menos entre 07/10/2019 e 01/03/2024, conforme extraído da CTPS digital id:b824eb9, autoriza concluir que, de fato, há verbas pleiteadas neste cumprimento coletivo que já foram objeto de pedido, apreciação e condenação nos autos da ação individual. Especificamente, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e os reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento, tal como constam do cálculo id:f1830ed, coincidem, quanto à sua natureza e ao período de apuração, com o objeto já decidido, em favor do mesmo trabalhador, no processo nº 0012023-61.2024.5.18.0017. Tal constatação não conduz, todavia, à extinção do cumprimento. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo coletivo trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT, é expresso ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, ressalvando apenas que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão o autor da ação individual que não requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. A consequência jurídica da ausência de suspensão não é a extinção da ação individual nem do cumprimento coletivo, mas a impossibilidade de cumulação dos dois títulos: o substituído que optou por prosseguir com a via individual, sem suspendê-la, não poderá se valer, simultaneamente, dos efeitos do título coletivo para o mesmo crédito. Trata-se de regra de vedação à dupla percepção, e não de causa extintiva do processo, de modo que a pretensão de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, não comporta acolhimento, tanto mais porque a decisão proferida na ação individual sequer transitou em julgado, estando sujeita a reforma em sede de agravo de instrumento. Diversa é a situação quanto ao pedido subsidiário de suspensão. A identidade de sujeito, de causa e a sobreposição de período e de verbas, ora expressamente reconhecidas, tornam concreto, e não meramente especulativo, o risco de pagamento duplicado sobre o mesmo crédito. A estabilidade das decisões judiciais, valor que orienta a atuação deste Juízo, não se presta a legitimar o pagamento simultâneo de parcelas idênticas por títulos diversos, ainda que formalmente autônomos. Impõe-se, portanto, prudência: enquanto não definida, em caráter definitivo, a extensão do título formado na ação individual, a liberação de valores em favor do substituído nestes autos, a esse mesmo título, exporia a execução a risco de enriquecimento sem causa e de decisões incompatíveis. Acolhe-se, assim, parcialmente a preliminar, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao crédito de Diego Muniz de Menezes Magalhães relativo ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos, até o trânsito em julgado da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017, vedada, nesse ínterim, a homologação de cálculos, a expedição de alvará ou qualquer ordem de transferência de valores em seu favor, devendo o montante correspondente, uma vez apurado, permanecer reservado nestes autos. Transitada em julgado a ação individual, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o resultado e juntar cópia integral da decisão, prosseguindo-se então na forma que a hipótese recomendar, sendo, em qualquer caso, vedada a cumulação dos dois títulos sobre o mesmo período e rubrica, de modo que, mantida a condenação individual, o crédito de periculosidade e reflexos deverá ser satisfeito por aquele título, com a consequente exclusão da parcela correspondente neste cumprimento coletivo, ao passo que, revertida a condenação individual, prosseguirá a execução deste crédito exclusivamente pelo título coletivo. A suspensão ora determinada não alcança os créditos de eventuais outros substituídos beneficiários do mesmo título coletivo, que seguem seu curso regular. Em razão da suspensão parcial ora determinada, ficam prejudicados, por ora, os itens primeiro e segundo do mérito da impugnação, que tratam especificamente da extensão funcional e temporal do crédito de periculosidade atribuído a Diego Muniz de Menezes Magalhães, cuja apreciação fica diferida para o momento do prosseguimento do feito quanto a esse substituído. Registra-se, apenas a título de nota, que a própria impugnante, ao tratar da preliminar, afirmou que o título coletivo alcança coordenadores de aeroporto lotados no Aeroporto Internacional Santa Genoveva, afirmação que caminha em sentido diverso do sustentado no item primeiro do mérito, o que deverá ser esclarecido pela executada por ocasião da retomada do exame desse ponto específico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quanto aos itens terceiro, quarto e quinto, que não dizem respeito ao crédito individual sobrestado, mas à sistemática geral de honorários aplicável ao cumprimento, a impugnação comporta acolhimento parcial. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 791-A da CLT, são fixados uma única vez, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo amparo legal para o arbitramento de nova verba honorária autônoma e cumulativa na fase de cumprimento de sentença, tratando-se a execução de mera fase processual voltada à satisfação do título já formado, e não de ação distinta apta a gerar sucumbência própria. Assim, caso os cálculos do sindicato tenham computado honorários adicionais aos já fixados na sentença de conhecimento, deverá retificá-los, subsistindo unicamente o percentual estabelecido no título exequendo, incidente uma única vez sobre a base de cálculo apurada em liquidação. No tocante à base de incidência, a impugnante, a pretexto de invocar o teor da revogada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, incorre em manifesta contradição interna, pois, após transcrever que aquele verbete fixava a incidência sobre o valor da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conclui, ao final dos itens quarto e quinto, exatamente o oposto, pugnando pela incidência após tais deduções. Prevalece o entendimento consolidado de que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação apurado em liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, por representar tal montante o proveito econômico efetivamente resultante da demanda para fins de base de cálculo da verba honorária. Rejeita-se, nesse particular, a pretensão de incidência sobre valor líquido pós-descontos, subsistindo apenas a determinação de que se evite a duplicidade de arbitramento acima referida. DA ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Quanto ao item sexto, assiste parcial razão à impugnante. Em observância à vedação ao anatocismo e à sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista principal seguem os critérios ali estabelecidos, com as adequações da Lei 14.905/2024 a partir do ajuizamento. A atualização da contribuição previdenciária a cargo do empregado, por sua vez, rege-se pela legislação tributária própria, não podendo os critérios de correção do crédito principal e os índices aplicáveis à parcela previdenciária ser cumulados sobre a mesma base, sob pena de bis in idem. Determina-se ao Sindicato que observe essa diretriz na elaboração da conta, vedada a sobreposição de índices sobre a parcela de INSS. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao item sétimo, também comporta acolhimento. As custas processuais, nos termos do artigo 789 da CLT, são fixadas uma única vez na sentença de conhecimento, sobre o valor da condenação ou da causa, sendo devido novo recolhimento na fase de execução apenas quanto aos atos executivos específicos previstos no artigo 789-A da CLT, ou quanto a eventual diferença decorrente de majoração do valor da condenação em relação àquele sobre o qual as custas originais foram calculadas e recolhidas. Comprovado o recolhimento das custas fixadas na fase de conhecimento, não subsiste fundamento para novo apontamento de 2% (dois por cento) sobre o mesmo valor de condenação neste cumprimento, devendo ser excluída a rubrica, ressalvada eventual diferença apurada em favor da parte contrária, caso a condenação definitiva supere a base sobre a qual as custas já recolhidas foram calculadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se o pedido de extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito de Diego Muniz de Menezes Magalhães, por ausência de litispendência ou de coisa julgada apta a extinguir o feito, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Acolhe-se, entretanto, parcialmente a preliminar, reconhecendo-se que há, de fato, verbas pleiteadas neste cumprimento coletivo já abarcadas pela condenação proferida em favor do mesmo trabalhador nos autos da ação individual nº 0012023-61.2024.5.18.0017, e determina-se a suspensão do cumprimento exclusivamente quanto ao crédito de periculosidade e reflexos atribuído a esse substituído, até o trânsito em julgado daquela ação, vedada, nesse período, qualquer ordem de pagamento ou transferência em seu favor, ficando prejudicada, por ora, a apreciação dos itens primeiro e segundo do mérito da impugnação. Acolhem-se parcialmente os itens terceiro, quarto e quinto, para vedar a cumulação de honorários sucumbenciais entre a fase de conhecimento e a de execução, mantida a incidência sobre o valor da condenação apurado em liquidação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acolhe-se o item sexto, para vedar a sobreposição de índices de correção sobre as contribuições previdenciárias. Acolhe-se o item sétimo, para excluir o apontamento de novas custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento, ressalvada eventual diferença. Intime-se o Sindicato exequente para ciência e manifestação, em 05 (cinco) dias, inclusive quanto à identidade de verbas ora reconhecida e à contradição apontada relativamente ao alcance funcional do título coletivo. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.