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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001237-96.2026.5.18.0013 AUTOR: ISAIAS KAINA ALVES DE MORAIS RÉU: VERDURAO NEROPOLIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8314cda proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante apresentou manifestação por meio do ID 64c6066, informando que a primeira Reclamada, Verdurao Neropolis Ltda, teria alterado sua denominação de fachada para "Santos Premium Hortifruti", mantendo-se no mesmo endereço. Com base nessa alegação, a parte Autora requereu a anotação da alteração nos autos, a realização de pesquisas por este Juízo junto à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar novos registros no local, bem como a futura inclusão de novas empresas no polo passivo em razão de eventual sucessão ou grupo econômico. Ocorre que o processo já conta com a apresentação de defesa pela segunda Reclamada, 61.429.483 Dayana Rodrigues Bernardes, além de já ter sido requerida a decretação da revelia da primeira Ré, o que evidencia o encerramento da fase de estabilização da lide. A pretensão de alteração do polo passivo ou aditamento da inicial após a citação e apresentação de defesa encontra óbice no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que exige o consentimento expresso do réu para tais modificações após a contestação. A fase de conhecimento destina-se à instrução dos fatos narrados na petição inicial contra os réus ali devidamente qualificados pela parte Reclamante. Cabe à parte Autora o dever de vigilância e a correta identificação dos demandados no momento da propositura da ação, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do mesmo diploma legal. Não compete a este Juízo atuar como órgão investigativo da parte para realizar buscas de dados que são públicos e de livre acesso, como registros na Junta Comercial e Receita Federal. O uso das ferramentas de pesquisa judicial deve ser reservado para situações de real necessidade processual e em momento oportuno, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e violação à imparcialidade e à celeridade processual. Eventual discussão sobre sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, visando atingir bens de terceiros, poderá ser objeto de análise na fase de execução, caso constatada a insolvência dos devedores principais, mediante o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de realização de pesquisas e de alteração do polo passivo formulados no ID 64c6066. Intimem a parte Reclamante acerca deste despacho.Aguardem a audiência designada ou o prosseguimento regular do feito, conforme o estado em que se encontra. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS KAINA ALVES DE MORAIS
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001237-96.2026.5.18.0013 AUTOR: ISAIAS KAINA ALVES DE MORAIS RÉU: VERDURAO NEROPOLIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8314cda proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante apresentou manifestação por meio do ID 64c6066, informando que a primeira Reclamada, Verdurao Neropolis Ltda, teria alterado sua denominação de fachada para "Santos Premium Hortifruti", mantendo-se no mesmo endereço. Com base nessa alegação, a parte Autora requereu a anotação da alteração nos autos, a realização de pesquisas por este Juízo junto à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar novos registros no local, bem como a futura inclusão de novas empresas no polo passivo em razão de eventual sucessão ou grupo econômico. Ocorre que o processo já conta com a apresentação de defesa pela segunda Reclamada, 61.429.483 Dayana Rodrigues Bernardes, além de já ter sido requerida a decretação da revelia da primeira Ré, o que evidencia o encerramento da fase de estabilização da lide. A pretensão de alteração do polo passivo ou aditamento da inicial após a citação e apresentação de defesa encontra óbice no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que exige o consentimento expresso do réu para tais modificações após a contestação. A fase de conhecimento destina-se à instrução dos fatos narrados na petição inicial contra os réus ali devidamente qualificados pela parte Reclamante. Cabe à parte Autora o dever de vigilância e a correta identificação dos demandados no momento da propositura da ação, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do mesmo diploma legal. Não compete a este Juízo atuar como órgão investigativo da parte para realizar buscas de dados que são públicos e de livre acesso, como registros na Junta Comercial e Receita Federal. O uso das ferramentas de pesquisa judicial deve ser reservado para situações de real necessidade processual e em momento oportuno, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e violação à imparcialidade e à celeridade processual. Eventual discussão sobre sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, visando atingir bens de terceiros, poderá ser objeto de análise na fase de execução, caso constatada a insolvência dos devedores principais, mediante o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de realização de pesquisas e de alteração do polo passivo formulados no ID 64c6066. Intimem a parte Reclamante acerca deste despacho.Aguardem a audiência designada ou o prosseguimento regular do feito, conforme o estado em que se encontra. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 61.429.483 DAYANA RODRIGUES BERNARDES