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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001237-81.2025.5.18.0191 RECORRENTE: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80da57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001237-81.2025.5.18.0191 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrente: Advogado(s): 2. CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido: Advogado(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido: LUANA DOS SANTOS ALVES Recorrido: NELSON ALVES PEREIRA Recorrido: RENYDER PEREIRA DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6d3a2cb; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id c2e8082). Representação processual regular (Id 079cd58). Custas processuais pela reclamada (Id 02e8282). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 244, §§ 2º e 4º, e 818, II, da CLT; 73, II, 373, II, 374, II, e 389 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (sic): A reclamada negou a existência de sobreaviso, razão pela qual incumbia ao autor comprovar tal fato, por ser fato constitutivo do seu direito. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse que: (...) A informante do autor, Sra. Luana, disse que nos períodos em que trabalhava à noite quando era necessário algum auxílio da TI, ligavam para um número que tinham disponível do setor de TI e então havia o redirecionamento para algum empregado deste setor, sendo que normalmente o redirecionamento era para o autor ou para um outro empregado. A seu turno, a testemunha obreira, Sr. Renyder, disse que já acionou a TI para resolver algum problema e foi atendido pelo reclamante. Ocorre que o Sr. Renyder trabalhava no mesmo turno diurno que o autor, de forma que as suas declarações não fazem prova a respeito do sobreaviso noturno alegado pelo reclamante. Por sua vez, a testemunha patronal nada disse sobre a questão. Os cartões de ponto do autor registram o labor em horários no período da noite, distantes dos horários regulares do reclamante, em algumas oportunidades, o que demonstra que eventualmente foi acionado para resolver alguma questão fora do seu horário normal de trabalho. Ocorre que estes registros são esporádicos, havendo vários meses consecutivos em que não há nenhum registro neste sentido, como os meses de dezembro/22, janeiro/23, novembro e dezembro/23, março e abril/24 de outubro/24 até 2/4/25, por exemplo. Com base em tais dados, observo que seria ilógico pensar que estando submetido a sobreaviso diário, conforme narrado na exordial, no período de 6 meses não tenha atendido nenhuma intercorrência. Tal sistemática deixa coaduna-se com o que foi dito pelo preposto da reclamada no sentido de que o reclamante não ficava de efetivo sobreaviso habitual e formal, mas que apenas eventualmente foi chamado a auxiliar na resolução de algum problema pontual fora do seu horário regular de labor, não havendo qualquer demonstração de que sofreria qualquer punição caso se negasse a atender o chamado. Assim, tal como o i. Juízo de origem, entendo que a prova não revelou escala específica, controle de chamadas, frequência objetiva de convocações ou sanções pelo não atendimento, de forma que reputo não configurada a submissão a escalas de sobreaviso. Destarte, nego provimento. Observa-se que o entendimento de que não restou demonstrado que o reclamante trabalhou submetido a regime de sobreaviso está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 97 da Constituição Federal. - violação do artigo 769, 840, parágrafo 1º, da CLT; 15, 324, parágrafo 1º, inciso III, 141, 492, 491, parágrafo 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que, tratando-se de indicação estimada de valores dos pedidos, estes não vinculam as partes na fase de liquidação da sentença. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 24150d0; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id b9eb9ca). Representação processual regular (Id 59ca796 e 81d06e8). Preparo satisfeito (Id. a7fe211, 0fa3697, d3f2352, 2d48f98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do artigo 482, "a" e "b", da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão: A prova oral produzida nos autos demonstra que era possível a inserção de horários nos cartões de ponto via acesso eletrônico. As testemunhas do reclamante esclareceram que isto ocorria quando por algum motivo não registravam o ponto ao ingressarem na reclamada, como em dias de chuva, por exemplo, para evitarem se molhar. Nestas ocasiões, poderiam acessar o sistema em momento posterior e inserir os horários que não haviam sido registrados. Feito isto, havia a posterior validação do gestor no sistema. Assim, a simples demonstração de que o autor inseriu horários nos seus registros de ponto via sistema não demonstra, por si só, que o autor praticou qualquer ato fraudulento, tendo em vista que era prática comum na empresa. Deveria a reclamada ter demonstrado de forma robusta que os horários inseridos pelo autor não correspondiam à realidade e o eram feitos ao arrepio da validação do gestor, o que não restou evidenciado. O único documento produzido pela reclamada a este respeito trata-se de um Boletim de Ocorrência interno, o qual foi realizado pelo preposto da reclamada e no qual constam apenas as suas próprias alegações a este respeito, as quais vieram desacompanhadas de qualquer demonstração efetiva. Assim, trata-se de documento unilateral e sem embasamento em provas, sejam documentais ou orais. Neste contexto, tal como o i. Juízo de origem, reputo que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar o ato de improbidade imputado ao autor, razão pela qual tenho por incabível a justa causa aplicada ao reclamante. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se evidencia possível violação aos preceitos indicados, tampouco dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 339, I, e 348 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 10, II, "a", do ADCT. - violação do artigo 165 da CLT. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o reclamante era membro da CIPA com mandato que encerrar-se-ia em 8/4/25, sendo que foi dispensado pela reclamada em 2/4/25. Tendo em vista a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, faz jus ao recebimento do período estabilitário de forma indenizada, conforme determinado em primeira instância. Ademais, não há que se falar em considerar-se o período de aviso prévio indenizado no período estabilitário, pois o aviso prévio somente pode ser considerado após o término do período de garantia do emprego. Aplicação da Súmula 348/TST. Assim, sem delongas, nego provimento ao recurso. O entendimento manifestado está amparado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, bem como no teor da Súmula 348/TST, e não acarreta violação direta ou literal aos artigos indicados, nem as contrariedades sumulares apontadas, de modo a ensejar o seguimento da revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do acórdão: Sem delongas, recentemente o c. TST fixou o TEMA 62 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Conforme visto, no caso dos autos houve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao autor em decorrência da ausência de qualquer elemento probatório das alegações patronais neste sentido, o que atrai a indenização por danos morais pleiteada. Quanto ao valor indenizatório, tenho por mais razoável e adequado ao caso fixá-lo no importe de R$ 10.000,00 valor equivalente a aproximadamente 2 remunerações obreiras. Dou parcial provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, mantida a justa causa, desaparece o pressuposto necessário à incidência do Tema 62 e à configuração do dano moral in re ipsa. Registre-se, inicialmente, que a reversão da justa causa aplicada ao autor já foi analisada em tópico anterior. Quanto à condenação ao dano moral, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA
- CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001237-81.2025.5.18.0191 RECORRENTE: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80da57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001237-81.2025.5.18.0191 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrente: Advogado(s): 2. CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido: Advogado(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido: LUANA DOS SANTOS ALVES Recorrido: NELSON ALVES PEREIRA Recorrido: RENYDER PEREIRA DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6d3a2cb; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id c2e8082). Representação processual regular (Id 079cd58). Custas processuais pela reclamada (Id 02e8282). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 244, §§ 2º e 4º, e 818, II, da CLT; 73, II, 373, II, 374, II, e 389 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (sic): A reclamada negou a existência de sobreaviso, razão pela qual incumbia ao autor comprovar tal fato, por ser fato constitutivo do seu direito. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse que: (...) A informante do autor, Sra. Luana, disse que nos períodos em que trabalhava à noite quando era necessário algum auxílio da TI, ligavam para um número que tinham disponível do setor de TI e então havia o redirecionamento para algum empregado deste setor, sendo que normalmente o redirecionamento era para o autor ou para um outro empregado. A seu turno, a testemunha obreira, Sr. Renyder, disse que já acionou a TI para resolver algum problema e foi atendido pelo reclamante. Ocorre que o Sr. Renyder trabalhava no mesmo turno diurno que o autor, de forma que as suas declarações não fazem prova a respeito do sobreaviso noturno alegado pelo reclamante. Por sua vez, a testemunha patronal nada disse sobre a questão. Os cartões de ponto do autor registram o labor em horários no período da noite, distantes dos horários regulares do reclamante, em algumas oportunidades, o que demonstra que eventualmente foi acionado para resolver alguma questão fora do seu horário normal de trabalho. Ocorre que estes registros são esporádicos, havendo vários meses consecutivos em que não há nenhum registro neste sentido, como os meses de dezembro/22, janeiro/23, novembro e dezembro/23, março e abril/24 de outubro/24 até 2/4/25, por exemplo. Com base em tais dados, observo que seria ilógico pensar que estando submetido a sobreaviso diário, conforme narrado na exordial, no período de 6 meses não tenha atendido nenhuma intercorrência. Tal sistemática deixa coaduna-se com o que foi dito pelo preposto da reclamada no sentido de que o reclamante não ficava de efetivo sobreaviso habitual e formal, mas que apenas eventualmente foi chamado a auxiliar na resolução de algum problema pontual fora do seu horário regular de labor, não havendo qualquer demonstração de que sofreria qualquer punição caso se negasse a atender o chamado. Assim, tal como o i. Juízo de origem, entendo que a prova não revelou escala específica, controle de chamadas, frequência objetiva de convocações ou sanções pelo não atendimento, de forma que reputo não configurada a submissão a escalas de sobreaviso. Destarte, nego provimento. Observa-se que o entendimento de que não restou demonstrado que o reclamante trabalhou submetido a regime de sobreaviso está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 97 da Constituição Federal. - violação do artigo 769, 840, parágrafo 1º, da CLT; 15, 324, parágrafo 1º, inciso III, 141, 492, 491, parágrafo 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que, tratando-se de indicação estimada de valores dos pedidos, estes não vinculam as partes na fase de liquidação da sentença. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 24150d0; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id b9eb9ca). Representação processual regular (Id 59ca796 e 81d06e8). Preparo satisfeito (Id. a7fe211, 0fa3697, d3f2352, 2d48f98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do artigo 482, "a" e "b", da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão: A prova oral produzida nos autos demonstra que era possível a inserção de horários nos cartões de ponto via acesso eletrônico. As testemunhas do reclamante esclareceram que isto ocorria quando por algum motivo não registravam o ponto ao ingressarem na reclamada, como em dias de chuva, por exemplo, para evitarem se molhar. Nestas ocasiões, poderiam acessar o sistema em momento posterior e inserir os horários que não haviam sido registrados. Feito isto, havia a posterior validação do gestor no sistema. Assim, a simples demonstração de que o autor inseriu horários nos seus registros de ponto via sistema não demonstra, por si só, que o autor praticou qualquer ato fraudulento, tendo em vista que era prática comum na empresa. Deveria a reclamada ter demonstrado de forma robusta que os horários inseridos pelo autor não correspondiam à realidade e o eram feitos ao arrepio da validação do gestor, o que não restou evidenciado. O único documento produzido pela reclamada a este respeito trata-se de um Boletim de Ocorrência interno, o qual foi realizado pelo preposto da reclamada e no qual constam apenas as suas próprias alegações a este respeito, as quais vieram desacompanhadas de qualquer demonstração efetiva. Assim, trata-se de documento unilateral e sem embasamento em provas, sejam documentais ou orais. Neste contexto, tal como o i. Juízo de origem, reputo que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar o ato de improbidade imputado ao autor, razão pela qual tenho por incabível a justa causa aplicada ao reclamante. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se evidencia possível violação aos preceitos indicados, tampouco dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 339, I, e 348 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 10, II, "a", do ADCT. - violação do artigo 165 da CLT. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o reclamante era membro da CIPA com mandato que encerrar-se-ia em 8/4/25, sendo que foi dispensado pela reclamada em 2/4/25. Tendo em vista a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, faz jus ao recebimento do período estabilitário de forma indenizada, conforme determinado em primeira instância. Ademais, não há que se falar em considerar-se o período de aviso prévio indenizado no período estabilitário, pois o aviso prévio somente pode ser considerado após o término do período de garantia do emprego. Aplicação da Súmula 348/TST. Assim, sem delongas, nego provimento ao recurso. O entendimento manifestado está amparado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, bem como no teor da Súmula 348/TST, e não acarreta violação direta ou literal aos artigos indicados, nem as contrariedades sumulares apontadas, de modo a ensejar o seguimento da revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do acórdão: Sem delongas, recentemente o c. TST fixou o TEMA 62 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Conforme visto, no caso dos autos houve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao autor em decorrência da ausência de qualquer elemento probatório das alegações patronais neste sentido, o que atrai a indenização por danos morais pleiteada. Quanto ao valor indenizatório, tenho por mais razoável e adequado ao caso fixá-lo no importe de R$ 10.000,00 valor equivalente a aproximadamente 2 remunerações obreiras. Dou parcial provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, mantida a justa causa, desaparece o pressuposto necessário à incidência do Tema 62 e à configuração do dano moral in re ipsa. Registre-se, inicialmente, que a reversão da justa causa aplicada ao autor já foi analisada em tópico anterior. Quanto à condenação ao dano moral, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA
- CERRADINHO BIOENERGIA S.A.