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0001237-73.2025.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001237-73.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463d579 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do §7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 2. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 3. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 4. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, fica arbitrado o parcelamento em 06 (seis) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 8.359,30, a ser acrescida, pela própria parte executada, quando do pagamento de cada parcela, de juros de 1% ao mês, bem como da devida correção monetária, uma vez não ser possível a atualização de valores futuros. 5. Quanto à incidência de juros, deverá aplicar 1% vezes o número da parcela que está sendo paga, a saber: na primeira parcela, aplica 1%, na segunda 2%, na terceira 3%, na quarta 4%, na quinta 5% e, por fim, na sexta parcela, 6%. 6. Em relação à atualização monetária, ao valor obtido após a aplicação dos juros, conforme indicado no parágrafo anterior, deverá incidir a correção monetária, com base no IPCA-E. Para tanto, deverá o executado acessar o website do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, escolher a opção/aba/guia "ÍNDICE DE PREÇOS". No campo SELECIONE O ÍNDICE PARA CORREÇÃO deverá escolher IPCA-E (IBGE) - A PARTIR DE 01/1992". Na opção "DATA INICIAL deverá indicar a data da presente decisão e, no campo DATA FINAL, indicar a data de pagamento da parcela. Por fim, no local destinado ao valor, deverá informar o montante obtido após a aplicação dos juros de mora, nos termos do parágrafo anterior. O resultado, então encontrado após clicar no botão CORRIGIR VALOR, será aquele da parcela. 7. A seguir, fixa-se as datas de pagamento de cada parcela, que deverá ser depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, salvo ulterior determinação em sentido diverso: 1ª parcela até o dia 25/09/2026.2ª parcela até o dia 26/10/2026.3ª parcela até o dia 25/11/2026.4ª parcela até o dia 28/12/2026.5ª parcela até o dia 25/01/2027.6ª parcela até o dia 25/02/2027. 8. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do feito, com o imediato reinício dos atos executórios, bem como a imposição ao demandado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 916 do CPC. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL CONFERE-SE FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO à presente decisão, para LIBERAÇÃO E/OU RECOLHIMENTOS, conforme o caso, com base no valor disponível nos autos (dados a seguir), acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DAS CONTAS JUDICIAIS - Conta judicial nº 2015 / 042 / 04922320-0, da Caixa Econômica Federal. RECOLHER - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 14.523,46; A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por meio de DARF, com código 6092, utilizando como competência o mês e ano de recolhimento e o CNPJ ou CPF da parte reclamada, a saber: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. - CNPJ: 16.707.848/0001-95. Caberá ao banco a emissão da(s) guia(s) para recolhimento da contribuição previdenciária. LIBERAR/PAGAR/TRANSFERIR - HONORÁRIOS PERICIAIS: transferir o valor fixo de R$ 1.500,00 para a seguinte conta bancária: Banco: Bradesco; Agência: 564; Conta Corrente n.º 726960-9; CPF do titular: 035.189.413-64 (VICTOR EMANUEL GOMES FERNANDES CAVALCANTI). - CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE: O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 8.1. O valor deverá ser liberado/pago ao(à) beneficiário(a)/reclamante por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA - CPF: 755.679.973-53 ADVOGADO(A)(S): Dr(a). DAVID VALENTE FACÓ, OAB: CE17071. DADOS DA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA: BANCO: BRASIL; AGÊNCIA: 2917-3; CONTA CORRENTE: 214883-8; TITULAR: DAVID VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 24.886.158/0001-79. Consigna-se que a indicação dos dados bancários e a consequente remessa da ordem de pagamento ao banco não impede nem obsta o comparecimento pessoal do(a) beneficiário(a) à agência bancária com o intuito de resgatar diretamente o valor constante do alvará. Tal ressalva se justifica diante das reiteradas informações prestadas pelas instituições financeiras no sentido de que os alvarás enviados por via eletrônica vêm sendo processados com considerável morosidade, atribuída, segundo alegam, à elevada demanda por atendimento presencial nas agências e à insuficiência de pessoal disponível. Destacam, inclusive, que as demandas físicas, por razões operacionais, recebem prioridade de atendimento em detrimento das solicitações encaminhadas por e-mail por este Juízo. 8.2. O BANCO SOMENTE DEVERÁ EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RECLAMANTE APÓS PROCESSAR O(S) RECOLHIMENTO(S) DETERMINADO(S). 8.3. O BANCO DEVERÁ, EM 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS/TRANSFERIDOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 8.4. Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento/transferência. 8.5. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a executada, ainda, para ciência de que o depósito das parcelas objeto do parcelamento deverá ser efetuado diretamente pelo executado na conta bancária indicada pelo patrono do exequente, uma vez que o crédito exequendo compreende tanto os honorários advocatícios sucumbenciais quanto o crédito de titularidade do reclamante, cuja quitação deverá observar a forma de pagamento ora estabelecida. 8.6. A Secretaria da Vara deverá providenciar o devido cadastro das parcelas no sistema PJe, ficando os autos na tarefa AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO, haja vista vista inexistir no sistema local específico quando se trata de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. 8.7. Comprovados os valores recebidos/recolhidos, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001237-73.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463d579 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do §7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 2. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 3. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 4. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, fica arbitrado o parcelamento em 06 (seis) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 8.359,30, a ser acrescida, pela própria parte executada, quando do pagamento de cada parcela, de juros de 1% ao mês, bem como da devida correção monetária, uma vez não ser possível a atualização de valores futuros. 5. Quanto à incidência de juros, deverá aplicar 1% vezes o número da parcela que está sendo paga, a saber: na primeira parcela, aplica 1%, na segunda 2%, na terceira 3%, na quarta 4%, na quinta 5% e, por fim, na sexta parcela, 6%. 6. Em relação à atualização monetária, ao valor obtido após a aplicação dos juros, conforme indicado no parágrafo anterior, deverá incidir a correção monetária, com base no IPCA-E. Para tanto, deverá o executado acessar o website do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, escolher a opção/aba/guia "ÍNDICE DE PREÇOS". No campo SELECIONE O ÍNDICE PARA CORREÇÃO deverá escolher IPCA-E (IBGE) - A PARTIR DE 01/1992". Na opção "DATA INICIAL deverá indicar a data da presente decisão e, no campo DATA FINAL, indicar a data de pagamento da parcela. Por fim, no local destinado ao valor, deverá informar o montante obtido após a aplicação dos juros de mora, nos termos do parágrafo anterior. O resultado, então encontrado após clicar no botão CORRIGIR VALOR, será aquele da parcela. 7. A seguir, fixa-se as datas de pagamento de cada parcela, que deverá ser depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, salvo ulterior determinação em sentido diverso: 1ª parcela até o dia 25/09/2026.2ª parcela até o dia 26/10/2026.3ª parcela até o dia 25/11/2026.4ª parcela até o dia 28/12/2026.5ª parcela até o dia 25/01/2027.6ª parcela até o dia 25/02/2027. 8. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do feito, com o imediato reinício dos atos executórios, bem como a imposição ao demandado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 916 do CPC. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL CONFERE-SE FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO à presente decisão, para LIBERAÇÃO E/OU RECOLHIMENTOS, conforme o caso, com base no valor disponível nos autos (dados a seguir), acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: DADOS DAS CONTAS JUDICIAIS - Conta judicial nº 2015 / 042 / 04922320-0, da Caixa Econômica Federal. RECOLHER - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 14.523,46; A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por meio de DARF, com código 6092, utilizando como competência o mês e ano de recolhimento e o CNPJ ou CPF da parte reclamada, a saber: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. - CNPJ: 16.707.848/0001-95. Caberá ao banco a emissão da(s) guia(s) para recolhimento da contribuição previdenciária. LIBERAR/PAGAR/TRANSFERIR - HONORÁRIOS PERICIAIS: transferir o valor fixo de R$ 1.500,00 para a seguinte conta bancária: Banco: Bradesco; Agência: 564; Conta Corrente n.º 726960-9; CPF do titular: 035.189.413-64 (VICTOR EMANUEL GOMES FERNANDES CAVALCANTI). - CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE: O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 8.1. O valor deverá ser liberado/pago ao(à) beneficiário(a)/reclamante por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA - CPF: 755.679.973-53 ADVOGADO(A)(S): Dr(a). DAVID VALENTE FACÓ, OAB: CE17071. DADOS DA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA: BANCO: BRASIL; AGÊNCIA: 2917-3; CONTA CORRENTE: 214883-8; TITULAR: DAVID VALENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 24.886.158/0001-79. Consigna-se que a indicação dos dados bancários e a consequente remessa da ordem de pagamento ao banco não impede nem obsta o comparecimento pessoal do(a) beneficiário(a) à agência bancária com o intuito de resgatar diretamente o valor constante do alvará. Tal ressalva se justifica diante das reiteradas informações prestadas pelas instituições financeiras no sentido de que os alvarás enviados por via eletrônica vêm sendo processados com considerável morosidade, atribuída, segundo alegam, à elevada demanda por atendimento presencial nas agências e à insuficiência de pessoal disponível. Destacam, inclusive, que as demandas físicas, por razões operacionais, recebem prioridade de atendimento em detrimento das solicitações encaminhadas por e-mail por este Juízo. 8.2. O BANCO SOMENTE DEVERÁ EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RECLAMANTE APÓS PROCESSAR O(S) RECOLHIMENTO(S) DETERMINADO(S). 8.3. O BANCO DEVERÁ, EM 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS/TRANSFERIDOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 8.4. Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento/transferência. 8.5. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a executada, ainda, para ciência de que o depósito das parcelas objeto do parcelamento deverá ser efetuado diretamente pelo executado na conta bancária indicada pelo patrono do exequente, uma vez que o crédito exequendo compreende tanto os honorários advocatícios sucumbenciais quanto o crédito de titularidade do reclamante, cuja quitação deverá observar a forma de pagamento ora estabelecida. 8.6. A Secretaria da Vara deverá providenciar o devido cadastro das parcelas no sistema PJe, ficando os autos na tarefa AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO, haja vista vista inexistir no sistema local específico quando se trata de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. 8.7. Comprovados os valores recebidos/recolhidos, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A.

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