Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001237-35.2023.5.17.0141 AGRAVANTE: ROBSON VIEIRA ROSA AGRAVADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653f649 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001237-35.2023.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 123.153,19 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON VIEIRA ROSA ANTONIO LUCIO AVILA LOBO (ES9305) HAMANDA UGATTI DE SOUZA (ES35021) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA (ES11885) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrido: Advogado(s): MARCIO VILANOVA MONKEN ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrido: Advogado(s): PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) RECURSO DE: ROBSON VIEIRA ROSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 2e5445b; petição recursal apresentada em 07/01/2026 - Id 4c81639). Regular a representação processual (Id 8d7a3af). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Executada e consequente exclusão dos sócios do polo passivo da presente execução. Alega violação constitucional e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) 4. A Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, alterou a competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, atribuindo-a ao juízo da recuperação judicial nos casos em que o pedido foi ajuizado após a vigência da lei. (...) Dito isso, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da execução, impende ressaltar que a Lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, que passou a vigorar trinta dias de sua publicação (art. 7º), incluiu o art. 6º-C e alterou a redação do art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/05, acrescentando à competência do juízo universal, de forma expressa, o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial. (...) (...)." Dos fundamentos acima expendidos no v. Acórdão de Id Id 3363de0, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante à tese jurídica firmada no tema 26 do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST c/c art. 297, parágrafo único do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON VIEIRA ROSA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001237-35.2023.5.17.0141 AGRAVANTE: ROBSON VIEIRA ROSA AGRAVADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653f649 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001237-35.2023.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 123.153,19 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON VIEIRA ROSA ANTONIO LUCIO AVILA LOBO (ES9305) HAMANDA UGATTI DE SOUZA (ES35021) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA (ES11885) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrido: Advogado(s): MARCIO VILANOVA MONKEN ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrido: Advogado(s): PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) RECURSO DE: ROBSON VIEIRA ROSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 2e5445b; petição recursal apresentada em 07/01/2026 - Id 4c81639). Regular a representação processual (Id 8d7a3af). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Executada e consequente exclusão dos sócios do polo passivo da presente execução. Alega violação constitucional e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) 4. A Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, alterou a competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, atribuindo-a ao juízo da recuperação judicial nos casos em que o pedido foi ajuizado após a vigência da lei. (...) Dito isso, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da execução, impende ressaltar que a Lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, que passou a vigorar trinta dias de sua publicação (art. 7º), incluiu o art. 6º-C e alterou a redação do art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/05, acrescentando à competência do juízo universal, de forma expressa, o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial. (...) (...)." Dos fundamentos acima expendidos no v. Acórdão de Id Id 3363de0, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante à tese jurídica firmada no tema 26 do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST c/c art. 297, parágrafo único do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA