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TJPE · 2ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001237-31.2019.8.17.3340 AUTOR(A): AMAURI MENDES DE OLIVEIRA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por AMAURI MENDES DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual, deferida a prova pericial para aferição do grau de invalidez, foram os honorários do perito arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) e depositados exclusivamente pela ré, em conta judicial (IDs 69678798 e 102261594). Designada a perícia para 14 de agosto de 2023 (ID 139969087), o laudo não sobreveio (certidão do ID 164370238). Persistindo a inércia da parte autora, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), na sentença do ID 217621922, cujo trânsito em julgado restou certificado em 24 de outubro de 2025 (ID 220918759). Sobreveio a petição do ID 244251555, pela qual a ré requer o desarquivamento e a restituição do valor por ela depositado a título de honorários periciais, ante a não realização da perícia, mediante alvará de transferência à conta que indica, com a juntada do respectivo comprovante, bem como que as intimações passem a sair exclusivamente em nome do advogado subscritor. É o breve relato. Decido. DO DESARQUIVAMENTO - LIMITES DA PROVIDÊNCIA A sentença extintiva transitou em julgado. O presente ato não reabre a instância nem toca o mérito da cobrança. Cuida-se de providência residual, de índole exclusivamente patrimonial - a destinação do numerário depositado em conta judicial -, plenamente admissível após o encerramento do feito e sem qualquer prejuízo à coisa julgada. DEFIRO, pois, o desarquivamento para esse único fim. DA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), segundo o Convênio nº 014/2017, firmado entre o TJPE e a Seguradora Líder, e recolhidos exclusivamente pela ré, por força da determinação do ID 69678798. O comprovante do ID 102261594 dá conta do depósito na conta judicial nº 1296 040 01503893-1, vinculada à guia nº 2855780. A perícia, todavia, não se ultimou, e o perito nomeado não chegou a desempenhar o encargo. Nunca houve, por isso, levantamento em seu favor, tampouco subsiste causa jurídica para a retenção do numerário nos autos. O adiantamento de que trata o art. 95, caput, do CPC destina-se à remuneração de trabalho técnico efetivamente prestado. Frustrada a prova, o valor há de retornar a quem o antecipou, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A solução, aliás, já fora antecipada pela própria depositante, que, desde a petição do ID 102261592, indicara a conta destinatária para a hipótese de não realização da prova. DO LEVANTAMENTO POR ALVARÁ ELETRÔNICO AUTORIZO, pois, o levantamento em favor da ré, na conta por ela informada - Banco do Brasil, agência 1912-7, conta corrente nº 644000-2, de titularidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., CNPJ 09.248.608/0001-04 -, da integralidade do saldo da conta judicial, compreendidos o valor depositado e os respectivos acréscimos e rendimentos, por meio de alvará eletrônico de transferência, a ser processado pela Diretoria. O comprovante da operação, gerado pelo próprio sistema, será juntado aos autos pela Diretoria, independentemente de nova conclusão, o que atende, desde logo, ao pedido de exibição formulado. DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO INDICADO O pedido de que as intimações saiam exclusivamente em nome do advogado subscritor da petição do ID 244251555 encontra respaldo no art. 272, § 5º, do CPC. Defiro-o, com a devida anotação na autuação, para os atos remanescentes desta decisão. DO MANDADO PENDENTE DE BAIXA Anoto, por fim, que o mandado do ID 177263009 teve seu objeto exaurido com a extinção do feito, conforme sucessivamente certificado pelos oficiais de justiça (IDs 222756872, 230582691 e 231133979). Impõe-se a baixa definitiva do expediente, de modo a não retornar à serventia. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, DECIDO nos seguintes moldes: I - DEFIRO o desarquivamento dos autos, tão somente para o processamento da restituição adiante deferida, resguardada a coisa julgada da sentença do ID 217621922. II - DEFIRO a restituição, em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., do valor por ela depositado a título de honorários periciais - R$ 300,00 (trezentos reais), comprovante do ID 102261594 -, acrescido dos rendimentos da conta judicial, ante a não realização da perícia. III - AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico de transferência da integralidade do saldo da conta judicial nº 1296 040 01503893-1 (guia nº 2855780) para o Banco do Brasil, agência 1912-7, conta corrente nº 644000-2, CNPJ 09.248.608/0001-04, incumbindo-se a Diretoria da respectiva operação, com o encerramento da conta. IV - DETERMINO que, efetivada a transferência, a Diretoria junte aos autos o comprovante da operação, independentemente de nova conclusão. V - ANOTE-SE, na autuação, que as intimações e publicações relativas a este ato sairão exclusivamente em nome do advogado TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877), na forma do art. 272, § 5º, do CPC e conforme requerido na petição do ID 244251555. VI - DETERMINO a baixa definitiva do mandado do ID 177263009, ante a perda de objeto certificada nos IDs 222756872, 230582691 e 231133979. VII - Cumpridos os itens anteriores e certificada a restituição, RETORNEM os autos ao ARQUIVO, com baixa, independentemente de nova conclusão, nada mais havendo a prover. Int. Dil. nec. São José do Egito, 16 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto
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