Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001236-97.2024.5.05.0222 AGRAVANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA AGRAVADO: ADNILMO NASCIMENTO FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (94d6c38) proferida nos autos do processo 0001236-97.2024.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001236-97.2024.5.05.0222 AGRAVANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANNE MOREIRA MORAES GURGEL ADVOGADO: Dr. ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADNILMO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADA: Dra. NEIVA NASCIMENTO DE JESUS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que não há, no âmbito deste Regional, ofício ou ordem expressa do Presidente do TST, do Relator dos incidentes IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep - 10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022 ou da Presidência do TRT5 para que se suspenda a análise dos processos que tratam do objeto do Tema 35, o qual versa sobre: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E DESVINCULADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR- LEI 13.103/2015 Constou no Acórdão: "A Lei n. 12.619/2012, com as alterações da Lei 13.103/2015, trata dos motoristas profissionais e prevê expressamente a obrigatoriedade do controle da sua jornada de trabalho, indicando métodos pelos quais o controle pode ser feito (anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por uso de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos), a critério do empregador. No caso concreto, o Reclamante foi contratado como motorista profissional pela Reclamada. Logo, ao Reclamante são aplicáveis as Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. Por sua vez, a Acionada não acostou aos autos o controle de jornada do empregado. Nesse passo, diante da inexistência de controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, conforme o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 338 do TST e na Súmula n. 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a e c, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constou no acórdão: "No caso concreto, o Reclamante foi contratado como motorista profissional pela Reclamada. Logo, ao Reclamante são aplicáveis as Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. Por sua vez, a Acionada não acostou aos autos o controle de jornada do empregado. Nesse passo, diante da inexistência de controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, conforme o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 338 do TST e na Súmula n. 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO SURPRESA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT,a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no referido dispositivo legal, pois não indicou expressamente o parágrafo, inciso ou caput do dispositivo de lei tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221 /TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido (grifou-se): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, uma vez que não há destaque do específico trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia, a indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal é genérica (desfundamentada), e a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a tese regional e as razões de reforma. Se isso não bastasse, a alegação de afronta ao art. 791- A da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado ( caput , parágrafos ou incisos), em atenção ao princípio da inércia da Jurisdição, nos termos da Súmula nº 221 do TST, inviabiliza a análise do mérito recursal e prejudica o exame de transcendência da matéria. Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, igualmente, não viabiliza a pretensão recursal, ante os termos da Súmula 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-100412-61.2020.5.01.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO GENÉRICA A OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 221 . NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, é imprescindível a indicação do dispositivo legal que se entende violado. Inteligência da Súmula nº 221. Assim, resulta incabível a indicação genérica de violação dos artigos 5º da Constituição Federal e 791- A da CLT, sem mencionar quais as alíneas ou parágrafos dos referidos dispositivos foram violados. Aresto oriundo de Turma desta Corte Superior é inservível ao cotejo de teses, nos termos do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-11671-49.2018.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao art. 791-A da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contêm diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (AIRR-0010070-66.2023.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2025). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º- A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (...)" (RRAg-0011024- 40.2020.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as ofensas apontadas, conforme exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a invocação genérica de afronta ao artigo 791-A da CLT não viabiliza o recurso de revista, tendo em vista que o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos e não tendo a ré indicado quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o apelo encontra óbice na Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10661-37.2018.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se conhece do recurso de revista pela alegada ofensa ao artigo 791-A da CLT, porquanto a reclamante se olvidou de indicar expressamente o parágrafo tido como violado, o que não atende aos ditames da Súmula nº 221 do TST. No mais, a invocação de ofensa ao artigo 5º, caput , XXXV, LIV e LV, da CF/88 não guarda pertinência temática com a questão afeta à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000047-38.2019.5.02.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "(...) 4 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 221, DO TST). Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao concluir que são devidas as diferenças de remuneração variável no período posterior a janeiro/2013 não decidiu à luz da distribuição do ônus da prova, mas com amparo nas provas produzidas nos autos, notadamente na análise das instruções normativas e da perícia contábil, demonstrando que, no caso, houve alteração contratual lesiva quanto aos critérios de pagamento, não se divisando, nestes termos (Súmula 126 do TST), de violação do art. 373, I, do CPC. Ademais, a alegação genérica de violação dos artigos 818 da CLT e 884 do CC, os quais contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag- AIRR-21256-72.2015.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/17 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULAS 221 E 296/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ", sendo insuficiente, para fins de admissibilidade recursal, a alegação genérica de violação ao art. 726 do CPC, sem indicação expressa do caput , ou o parágrafo tido por violado. Sob o prisma da divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis para a comprovação do pretendido confronto de teses, seja porque oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja porque não atende o disposto na Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecífico. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11843-10.2016.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do citado artigoda CLT, edos termos da Súmula nº 221 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314214930000000202430334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314214930000000202430334?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO MARIANNA LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001236-97.2024.5.05.0222 AGRAVANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA AGRAVADO: ADNILMO NASCIMENTO FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (94d6c38) proferida nos autos do processo 0001236-97.2024.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001236-97.2024.5.05.0222 AGRAVANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANNE MOREIRA MORAES GURGEL ADVOGADO: Dr. ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADNILMO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADA: Dra. NEIVA NASCIMENTO DE JESUS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que não há, no âmbito deste Regional, ofício ou ordem expressa do Presidente do TST, do Relator dos incidentes IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep - 10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022 ou da Presidência do TRT5 para que se suspenda a análise dos processos que tratam do objeto do Tema 35, o qual versa sobre: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E DESVINCULADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR- LEI 13.103/2015 Constou no Acórdão: "A Lei n. 12.619/2012, com as alterações da Lei 13.103/2015, trata dos motoristas profissionais e prevê expressamente a obrigatoriedade do controle da sua jornada de trabalho, indicando métodos pelos quais o controle pode ser feito (anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por uso de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos), a critério do empregador. No caso concreto, o Reclamante foi contratado como motorista profissional pela Reclamada. Logo, ao Reclamante são aplicáveis as Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. Por sua vez, a Acionada não acostou aos autos o controle de jornada do empregado. Nesse passo, diante da inexistência de controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, conforme o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 338 do TST e na Súmula n. 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a e c, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constou no acórdão: "No caso concreto, o Reclamante foi contratado como motorista profissional pela Reclamada. Logo, ao Reclamante são aplicáveis as Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. Por sua vez, a Acionada não acostou aos autos o controle de jornada do empregado. Nesse passo, diante da inexistência de controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, conforme o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 338 do TST e na Súmula n. 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO SURPRESA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT,a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no referido dispositivo legal, pois não indicou expressamente o parágrafo, inciso ou caput do dispositivo de lei tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221 /TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido (grifou-se): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, uma vez que não há destaque do específico trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia, a indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal é genérica (desfundamentada), e a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a tese regional e as razões de reforma. Se isso não bastasse, a alegação de afronta ao art. 791- A da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado ( caput , parágrafos ou incisos), em atenção ao princípio da inércia da Jurisdição, nos termos da Súmula nº 221 do TST, inviabiliza a análise do mérito recursal e prejudica o exame de transcendência da matéria. Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, igualmente, não viabiliza a pretensão recursal, ante os termos da Súmula 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-100412-61.2020.5.01.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO GENÉRICA A OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 221 . NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, é imprescindível a indicação do dispositivo legal que se entende violado. Inteligência da Súmula nº 221. Assim, resulta incabível a indicação genérica de violação dos artigos 5º da Constituição Federal e 791- A da CLT, sem mencionar quais as alíneas ou parágrafos dos referidos dispositivos foram violados. Aresto oriundo de Turma desta Corte Superior é inservível ao cotejo de teses, nos termos do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-11671-49.2018.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao art. 791-A da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contêm diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (AIRR-0010070-66.2023.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2025). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º- A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (...)" (RRAg-0011024- 40.2020.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as ofensas apontadas, conforme exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a invocação genérica de afronta ao artigo 791-A da CLT não viabiliza o recurso de revista, tendo em vista que o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos e não tendo a ré indicado quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o apelo encontra óbice na Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10661-37.2018.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se conhece do recurso de revista pela alegada ofensa ao artigo 791-A da CLT, porquanto a reclamante se olvidou de indicar expressamente o parágrafo tido como violado, o que não atende aos ditames da Súmula nº 221 do TST. No mais, a invocação de ofensa ao artigo 5º, caput , XXXV, LIV e LV, da CF/88 não guarda pertinência temática com a questão afeta à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000047-38.2019.5.02.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "(...) 4 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 221, DO TST). Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao concluir que são devidas as diferenças de remuneração variável no período posterior a janeiro/2013 não decidiu à luz da distribuição do ônus da prova, mas com amparo nas provas produzidas nos autos, notadamente na análise das instruções normativas e da perícia contábil, demonstrando que, no caso, houve alteração contratual lesiva quanto aos critérios de pagamento, não se divisando, nestes termos (Súmula 126 do TST), de violação do art. 373, I, do CPC. Ademais, a alegação genérica de violação dos artigos 818 da CLT e 884 do CC, os quais contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag- AIRR-21256-72.2015.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/17 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULAS 221 E 296/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ", sendo insuficiente, para fins de admissibilidade recursal, a alegação genérica de violação ao art. 726 do CPC, sem indicação expressa do caput , ou o parágrafo tido por violado. Sob o prisma da divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis para a comprovação do pretendido confronto de teses, seja porque oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja porque não atende o disposto na Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecífico. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11843-10.2016.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do citado artigoda CLT, edos termos da Súmula nº 221 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314214930000000202430334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314214930000000202430334?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ADNILMO NASCIMENTO FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.