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0001236-91.2025.5.07.0033

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001236-91.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: NAIARA EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: JOSE AMERICO DE PONTES JUNIOR 68676522391 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf5d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para embargos a execução. Certifico, também, que registrei o(s) valor(es) (aba pagamento) para fins de e-Gestão. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); - Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente decisão, nos seguintes termos: Beneficiário(a): JOSE AMERICO DE PONTES JUNIOR 68676522391, CNPJ: 15.526.972/0001-91 Advogado(a)(s): ALVARÁ SIF Conta Judicial/ID/Nosso Número: 1961.042.01526755-9 Valor Total: R$ 253,41 06/07/2026 RECOLHER - R$ 253,41, valor referente às Contribuição social considerando: 1-Código do Recolhimento: 6092 DARF Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. DAS CUSTAS Considerando que o valor devido a título de custas processuais é inferior a R$1.000,00), não sendo, portanto, objeto de execução, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT - 7a Região. Desse modo, INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio dos valores, nada mais havendo a providenciar, remeto os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA EDUARDO DA SILVA

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