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0001236-57.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara

    Processo 0001236-57.2026.8.26.0363 (processo principal 1003785-96.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gilberto Antonio de Camargo Decourt - Banco Votorantim S.A. - VISTOS. 1. Procedam-se a todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença (honorários advocatícios sucumbenciais), na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Com o cálculo de fl.01, intime-se a parte executada Banco Votorantim S.A. (art. 513, § 2o, do NCPC), pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito apontado à fl.01 no valor de R$ 8.986,35 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC). 5. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 6. Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 8. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 9. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. 10. Não localizados bens da parte devedora, a requerimento da parte credora, ficam autorizadas as pesquisas INFOJUD e RENAJUD, recolhidas as taxas em 05 dias da emissão do ato ordinatório. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP)

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