Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 0001236-55.2015.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTORES: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E OUTRO RÉUS: RONAN FIGUEIREDO ROCHA E OUTROS D E C I S Ã O Haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial n.º 2966216 - MT (2025/0221222-9), na data de 04.02.2026 (págs. 24/29 e 44, id. 2237754092), mantendo o teor do Acórdão de id. 2237754058, que absolveu tão somente Francisco Holanildo Silva Lima: a) Defiro o requerimento Francisco Holanildo Silva Lima ao id. 2241718698, para determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre seus bens, devendo a Secretaria do Juízo promover o cancelamento das restrições nos sistemas judiciais correspondentes (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB); b) Retifique-se a autuação, para exclusão do réu acima referenciado da autuação; c) Determino a inclusão do nome da ré Manto Construções e Saneamento Ltda. no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução Conjunta n.º 06/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); c.1) Expeçam-se ofícios: c.1.1) À Secretaria do Tesouro Nacional, gestora do SIAFI, à Receita Federal do Brasil, e à Controladoria-Geral da União, Gestora do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), para que deem cumprimento à proibição imposta à ré de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c.1.2) Ao Banco Central do Brasil, para que repasse a informação aos bancos de fomento e efetive o cumprimento à proibição à ré de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A propósito da manifestação do Ministério Público Federal ao id. 2242988286, tratando do bloqueio judicial de ativos financeiros nas contas da ré Manto Construções e Saneamento Ltda., na qual opina “pela manutenção do valor em conta judicial, permanecendo o montante bloqueado à disposição deste Juízo como garantia para o cumprimento do débito”, ressalto que não se deve manter indefinidamente valores em conta judicial, sem providências concretas para destinação. Isso posto, determino à FUNASA que, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da intimação, promova a liquidação do dano, para que se deflagre o procedimento de cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público e à multa civil, conforme comanda o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.429/92. Transcorrido o prazo assinalado sem cumprimento das providências acima elencadas, intime-se o Ministério Público Federal para o mesmo fim, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.429/92. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé