Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONAMENTO. FGTS E MULTA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 250.
Pela tese aprovada no Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", quanto menos a multa de 40%, pois o vínculo empregatício não se rompe em decorrência da incapacidade laborativa.
Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1236-51.2015.5.17.0005, em que é Embargante ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. e é Embargado(a) ADELSON CLAYTON DE ALMEIDA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando que o acórdão embargado contrariou tese aprovada no julgamento do Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior.
Tem razão.
Pela tese aprovada no Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", quanto menos a multa de 40%, pois o vínculo empregatício não se rompe em decorrência da incapacidade laborativa.
Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos declaratórios da ré, com efeito modificativo, para afastar da base de cálculo do pensionamento o FGTS e a multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para afastar da base de cálculo do pensionamento o FGTS e a multa de 40%.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONAMENTO. FGTS E MULTA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 250.
Pela tese aprovada no Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", quanto menos a multa de 40%, pois o vínculo empregatício não se rompe em decorrência da incapacidade laborativa.
Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1236-51.2015.5.17.0005, em que é Embargante ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. e é Embargado(a) ADELSON CLAYTON DE ALMEIDA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando que o acórdão embargado contrariou tese aprovada no julgamento do Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior.
Tem razão.
Pela tese aprovada no Tema 250 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", quanto menos a multa de 40%, pois o vínculo empregatício não se rompe em decorrência da incapacidade laborativa.
Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos declaratórios da ré, com efeito modificativo, para afastar da base de cálculo do pensionamento o FGTS e a multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para afastar da base de cálculo do pensionamento o FGTS e a multa de 40%.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator