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0001236-33.2013.5.02.0007

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001236-33.2013.5.02.0007 RECLAMANTE: IVAN DA SILVA VIANA RECLAMADO: FILSAN ENGENHARIA MECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d19e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo exequente, em fase de execução, na qual alega a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista. Em razão disso, requer a expedição de ofícios a diversas plataformas de serviços digitais (Uber, 99 Táxi, Ifood, Rappi Brasil, Quinto Andar, InDrive e Lalamove) a fim de obter informações sobre eventuais créditos em favor dos executados, fundamentando seu pedido na evolução da jurisprudência trabalhista que tem admitido a penhora de rendimentos. A pretensão do exequente, no entanto, não merece prosperar. Embora o ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, tenha ampliado as possibilidades de constrição judicial de bens e valores em sede de execução, afigura-se inviável o deferimento do pedido nos moldes em que formulado. É cediço que, em uma relação de prestação de serviços por meio de aplicativos, não se verifica um vínculo de emprego nos moldes tradicionais, tampouco uma renda fixa e previsível que possa ser objeto de penhora com a mesma segurança e efetividade com que se daria em relação a um salário formalmente registrado. A informalidade inerente a tais atividades, aliada à natureza voluntária da adesão e da continuidade da prestação dos serviços, torna a constrição de valores recebidos por meio dessas plataformas uma medida de pouca probabilidade de sucesso e, ainda que houvesse algum valor a ser penhorado, a dificuldade em aferir se a renda obtida nessas plataformas constitui a única fonte de sustento do executado, e em que proporção, impede o respeito aos limites legais e à dignidade do devedor, conforme preconiza o tema repetitivo 75 do C. TST, que garante o mínimo existencial. Ademais, a experiência deste Juízo em processos pretéritos indica que a expedição de ofícios a essas mesmas plataformas tem se mostrado infrutífera, não resultando na localização de quaisquer bens ou valores passíveis de constrição. A ausência de respostas positivas em diversas oportunidades anteriores reforça o entendimento de que tal medida, para além das barreiras práticas já mencionadas, carece de efetividade no presente caso, tornando a insistência em tal procedimento um exercício de pouca utilidade para a celeridade da execução. A efetividade da execução, embora um princípio basilar, deve ser buscada por meios que, embora inovadores, apresentem um mínimo de probabilidade de êxito e respeito aos direitos das partes envolvidas. A penhora de rendimentos, em casos como o presente, deve ser uma medida de exceção e não de regra, a ser deferida apenas quando demonstrada uma probabilidade concreta de êxito e sem comprometer o mínimo necessário à subsistência do executado. Diante do exposto, e considerando a inviabilidade prática e a ausência de efetividade demonstrada em semelhantes tentativas anteriores, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 Táxi, Ifood, Rappi Brasil, Quinto Andar, InDrive e Lalamove. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DA SILVA VIANA

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