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TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara
Processo 0001236-30.2026.8.26.0081 (processo principal 1002855-46.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elza Lourenço Alves - Aab - Associação de Autoproteção e Benefícios - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa. A atuação do curador especial nomeado na fase cognitiva (artigo 72, inciso II, do CPC) visa assegurar o contraditório do réu revel citado fictamente, inexistindo mandato ou comunicação direta entre eles. Desse modo, a intimação para cumprimento da obrigação (artigo 523 do CPC) não pode recair sobre o curador especial, impondo-se a intimação pessoal da devedora por carta com aviso de recebimento, conforme o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito com a observância das seguintes providências: a) Intime-se pessoalmente a executada, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), para que efetue o pagamento do débito atualizado indicado na memória de cálculo apresentada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do CPC), vedada a intimação na pessoa do curador especial nomeado na fase de conhecimento; b) Restando frustrada a intimação postal, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para manifestação e indicação de providências cabíveis em prosseguimento; c) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Findo o prazo para pagamento voluntário sem a adimplência, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou de prévia garantia do juízo por penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) Não efetuado o pagamento espontâneo no prazo assinalado, defere-se desde logo à parte exequente a faculdade de postular pesquisas de bens e bloqueios de ativos por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, mediante prévio recolhimento das custas e emolumentos pertinentes; f) Por fim, decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem adimplemento, fica autorizada a expedição de certidão para os fins de protesto do título executivo judicial (artigo 517 do CPC) e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC), a requerimento da exequente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP), RENATA FRANCIELE TAVANTE CAPOBIANCO (OAB 527524/SP)
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