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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001236-25.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: SARA HEWANA SOUSA BARBOSA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cec56 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em apertada síntese, a reclamante diz que: sofreu um acidente de trabalho em 10-4-2026 e ficou afastada do trabalho por 21 dias; a reclamada não emitiu a CAT nem a encaminhou para o INSS; o acidente exigiu atendimento por ambulância e ocorreu na presença de testemunha. Diante disso, entende que tinha garantia de emprego ao ter o seu contrato rescindido, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pede a reintegração imediata ao emprego. A reclamada nega o acidente. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o TRCT, o contrato da reclamante vigeu de 16-3-2026 a 13-6-2026, em razão da "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Quanto ao acidente, foram juntados atestados médicos datados de: - 10-4-2026 (sexta-feira, dia útil), data em que afirma ter se acidentado, que aponta contusão do joelho (CID S80.0), com afastamento de 7 dias. O atendimento ocorreu às 21h38, horário compatível com a jornada registrada na ficha de empregado, das 14h45 às 23h45; - 16-4-2026, pelo mesmo CID, também de 7 dias; - 6-5-2026, pelo CID M23 (transtornos internos do joelho), de 3 dias; - 16-5-2026, pelo CID M22.2 (transtornos femuropatelares, que parece ter a ver com a articulação do joelho), de 2 dias; - 29-5-2026, 3 dias, CID H10.9 (conjuntivite, que nada tem a ver com o alegado acidente) - 5-6-2026, pelo CID S83-4 (entorse e distensão envolvendo o ligamento colateral [peronial/fibular ou tibial] do joelho), de 3 dias. Assim, a reclamante comprovou ter sido atendida presumivelmente dentro da jornada de trabalho, num dia útil, por contusão no joelho, o que a deixou incapacitada para o trabalho por, ao menos, 22 dias, prazo que lhe daria direito ao auxílio-doença acidentário (B91). Ocorre que a reclamada, por negar o acidente, não emitiu a CAT, o que, muito provavelmente, impediria o deferimento do benefício B91, mas não o B31, que é não acidentário. Ressalto não haver dispositivo legal que obrigue o empregador a “encaminhar” o empregado ao INSS, o que pode ser feito pelo próprio empregado, mas, de qualquer forma, ao que parece, a reclamante preencheu os requisitos para o recebimento do benefício B91, cujo recebimento faz gerar o direito à garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/91. Na linha da Súmula 378 do TST, a garantia de emprego pode ser adquirida pelo empregado mesmo se o B91, por algum motivo, não seja recebido pelo empregado. Dessarte, determino que a reclamada seja intimada para, em 5 dias, juntar o cartão de ponto da reclamante de 10-4-2026 e explicar porque a reclamante foi atendida no hospital às 21h38 do referido dia, bem no meio da sua jornada de trabalho, sob pena de ser entendido que houve o acidente narrado na Inicial. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001236-25.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: SARA HEWANA SOUSA BARBOSA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cec56 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em apertada síntese, a reclamante diz que: sofreu um acidente de trabalho em 10-4-2026 e ficou afastada do trabalho por 21 dias; a reclamada não emitiu a CAT nem a encaminhou para o INSS; o acidente exigiu atendimento por ambulância e ocorreu na presença de testemunha. Diante disso, entende que tinha garantia de emprego ao ter o seu contrato rescindido, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pede a reintegração imediata ao emprego. A reclamada nega o acidente. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o TRCT, o contrato da reclamante vigeu de 16-3-2026 a 13-6-2026, em razão da "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Quanto ao acidente, foram juntados atestados médicos datados de: - 10-4-2026 (sexta-feira, dia útil), data em que afirma ter se acidentado, que aponta contusão do joelho (CID S80.0), com afastamento de 7 dias. O atendimento ocorreu às 21h38, horário compatível com a jornada registrada na ficha de empregado, das 14h45 às 23h45; - 16-4-2026, pelo mesmo CID, também de 7 dias; - 6-5-2026, pelo CID M23 (transtornos internos do joelho), de 3 dias; - 16-5-2026, pelo CID M22.2 (transtornos femuropatelares, que parece ter a ver com a articulação do joelho), de 2 dias; - 29-5-2026, 3 dias, CID H10.9 (conjuntivite, que nada tem a ver com o alegado acidente) - 5-6-2026, pelo CID S83-4 (entorse e distensão envolvendo o ligamento colateral [peronial/fibular ou tibial] do joelho), de 3 dias. Assim, a reclamante comprovou ter sido atendida presumivelmente dentro da jornada de trabalho, num dia útil, por contusão no joelho, o que a deixou incapacitada para o trabalho por, ao menos, 22 dias, prazo que lhe daria direito ao auxílio-doença acidentário (B91). Ocorre que a reclamada, por negar o acidente, não emitiu a CAT, o que, muito provavelmente, impediria o deferimento do benefício B91, mas não o B31, que é não acidentário. Ressalto não haver dispositivo legal que obrigue o empregador a “encaminhar” o empregado ao INSS, o que pode ser feito pelo próprio empregado, mas, de qualquer forma, ao que parece, a reclamante preencheu os requisitos para o recebimento do benefício B91, cujo recebimento faz gerar o direito à garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/91. Na linha da Súmula 378 do TST, a garantia de emprego pode ser adquirida pelo empregado mesmo se o B91, por algum motivo, não seja recebido pelo empregado. Dessarte, determino que a reclamada seja intimada para, em 5 dias, juntar o cartão de ponto da reclamante de 10-4-2026 e explicar porque a reclamante foi atendida no hospital às 21h38 do referido dia, bem no meio da sua jornada de trabalho, sob pena de ser entendido que houve o acidente narrado na Inicial. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SARA HEWANA SOUSA BARBOSA
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