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0001235-98.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 0001235-98.2026.8.26.0322 (apensado ao processo 1002249-81.2018.8.26.0322) (processo principal 1002249-81.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.L.G. - M.V.B.G. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA LOPES GROSSI em face de MARCOS VINÍCIUS BASSAN GALDINO. Pretende a parte exequente (f. 1/11) promover o cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 1002249-81.2018.8.26.0322, na qual o executado foi condenado ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 708,33, em razão da fruição exclusiva do imóvel comum. Para tanto, apresentou demonstrativo do débito no importe de R$163.012,89, atualizado até abril de 2026. A decisão de f. 41 deferiu a extensão da gratuidade à exequente e houve a determinação ao pagamento no prazo de 15 dias. Não houve pagamento voluntário. Sobreveio impugnação (f. 45/55), na qual o executado sustenta, em síntese: (i) excesso de execução, porquanto o termo inicial da obrigação de pagar aluguel teria sido fixado no título em 14/09/2024, data do laudo pericial, e não na citação (20/06/2018); (ii) ausência de pedido de arbitramento de aluguel na petição inicial da ação de conhecimento; (iii) necessidade de revogação da gratuidade concedida à exequente, que seria proprietária de dois veículos e teria recebido indenização trabalhista; (iv) subsidiariamente, concessão de efeito suspensivo; e (v) extensão, em seu favor, da gratuidade da justiça. A impugnada apresentou contestação à impugnação, refutando integralmente os argumentos (f. 86/97). É o relatório. De início, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, no caso em exame, o juízo não se encontra garantido, circunstância que, por si só, obsta o seu deferimento. De todo modo, estando o incidente maduro para julgamento, a questão resta superada pela imediata apreciação do mérito. A tese central do executado não merece acolhimento. A r. sentença de f. 16/26 estabeleceu expressamente que também é caso de se estabelecer um aluguel a ser pago pelo requerido a partir da data da citação, fixando, assim, o termo inicial da obrigação. A fundamentação adotada foi a de que a indenização pela fruição exclusiva de bem comum é devida a partir da ciência inequívoca do coproprietário acerca da oposição ao uso exclusivo do imóvel, o que, no caso, ocorreu com a citação. Até então, reconhece-se a existência de comodato tácito. O dispositivo, por sua vez, condenou o executado ao pagamento de aluguel mensal de R$ 708,33, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme a Tabela Prática do TJSP, a partir de 14/09/2024, data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a dissolução do condomínio. A interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia que 14/09/2024 constitui apenas o termo inicial da correção monetária, e não da obrigação de pagar os aluguéis. Com efeito, o valor de R$708,33 corresponde à metade do valor locatício de R$1.416,66 apurado no laudo pericial de f. 1742 dos autos principais, expresso em valores de setembro de 2024. Por essa razão, a correção monetária foi fixada a partir desta data. A adoção do laudo como termo inicial da própria obrigação, além de contrariar expressamente a sentença, seria incompatível com a determinação de incidência dos juros de mora desde a citação, ocorrida em 20/06/2018. O v. acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Privado (f. 31/39; f. 1938/1946 dos autos principais), transitado em julgado em 30/04/2026 (f. 30), confirmou esse entendimento ao reconhecer que, comprovada a utilização exclusiva do imóvel com ciência inequívoca da discordância da apelada (desde a citação), é devido aluguel proporcional à quota-parte da coproprietária, mantendo o termo e atualização como estabelecido na sentença. Não há, portanto, dúvida quanto ao alcance do título. Os aluguéis são devidos desde a citação, ocorrida em 20/06/2018, e a exclusão das parcelas anteriores a 14/09/2024 contraria a coisa julgada. A alegação de que a petição inicial da ação de conhecimento não continha pedido de arbitramento de aluguel constitui, em essência, alegação de julgamento extra petita. Trata-se de matéria relativa à própria validade da sentença, que não se enquadra no rol do art. 525, § 1º, do CPC e que, de todo modo, foi superada pela coisa julgada. A questão, ademais, foi suscitada em sede de apelação e expressamente rejeitada pelo E. Tribunal de Justiça. Não é possível, portanto, renová-la em sede de cumprimento de sentença. Embora não proceda a insurgência quanto ao termo inicial da obrigação, os demonstrativos de f. 27/28 e 84/85 não observam integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, caracterizando excesso de execução, matéria que pode ser conhecida por dizer respeito aos limites objetivos do cumprimento de sentença. Quanto à correção monetária, o título determinou sua incidência somente a partir de 14/09/2024. Os cálculos da exequente, contudo, atualizam cada parcela desde o respectivo vencimento, a partir de junho de 2018. Assim, a parcela nº 1, originariamente de R$708,22, foi apresentada como R$1.093,61 (f. 84), em razão da aplicação indevida de correção monetária desde período anterior ao estabelecido no título. Tal procedimento configura excesso de execução. No tocante aos juros de mora, os demonstrativos aplicam a taxa de 1% ao mês, desde 20/06/2018, indistintamente sobre todas as 98 parcelas, inclusive aquelas vencidas em 2025 e 2026. O procedimento também não pode prevalecer. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, composta por prestações mensais, a mora incide sobre cada parcela a partir de seu vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A referência à citação como marco dos juros deve ser compreendida em relação às prestações então exigíveis, não autorizando a incidência de juros sobre parcelas que sequer haviam vencido. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos, observados os seguintes parâmetros: (i) valor nominal de R$ 708,33 por mês, devidos desde 20/06/2018 até a efetiva extinção do condomínio, inclusive as parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do CPC; (ii) correção monetária a partir de 14/09/2024, pelos índices da Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; (iii) juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela, ressalvadas as prestações já exigíveis na data da citação, para as quais se observa esse marco, e, a partir de 30/08/2024, o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, conforme aplicável; e (iv) multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC de 10% para cada verba, incidentes sobre o valor efetivamente devido após a retificação dos cálculos. Ressalta-se que o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, portanto, são devidas a multa e a verba honorária de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC, calculadas sobre o montante efetivamente devido. A gratuidade da justiça não afasta a incidência da multa, de natureza processual sancionatória, nem impede a fixação dos honorários, cuja exigibilidade permanece suspensa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade, este não comporta acolhimento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o que não se verifica. No mais, estende-se o benefício da gratuidade da justiça ao executado. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência de correção monetária em período anterior a 14/09/2024 e de juros de mora anteriores ao vencimento de cada prestação, determinando a reelaboração do demonstrativo nos exatos parâmetros da fundamentação. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Condenam-se as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de sua sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)

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