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0001235-90.2026.5.17.0131

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001235-90.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: POSTO DE MOLAS CORAMARA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbc9e8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência incidental fundada em fato superveniente (ID 56b5769), apresentado por ANDERSON DA SILVA em face de POSTO DE MOLAS CORAMARA LTDA - EPP e demais litisconsortes passivas. Informa a parte autora que, embora seu contrato de trabalho permaneça suspenso em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária pelo órgão previdenciário (espécie B91), foi surpreendida com a notícia de que a primeira ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde corporativo (UNIMED Sul Capixaba) no dia 31/08/2026. Destaca que o cancelamento do benefício ocorreu exatamente na mesma data em que a primeira reclamada recebeu a citação inicial realizada por Oficial de Justiça nestes autos (ID f10a498). Relata que se encontra em tratamento médico contínuo e em recuperação fisioterápica para patologias ortopédicas na coluna lombar e nos ombros, de modo que a exclusão do convênio obstou o prosseguimento das sessões de fisioterapia já agendadas e autorizadas, trazendo risco imediato de agravamento do seu estado de saúde. Junta aos autos o comprovante do cartão de saúde e a tentativa de atendimento virtual (ID 738ed8d), a declaração formal da operadora de saúde atestando o cancelamento do plano empresarial em 31/08/2026 (ID 2a70508) e o relatório da clínica fisioterápica apontando a impossibilidade de registro das sessões em razão do cancelamento do contrato (ID b63ab36). Requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, a determinação para que a primeira ré restabeleça imediatamente o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem novas carências e sem ônus financeiro adicional, sob cominação de multa diária por descumprimento. Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento do Fato Superveniente O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 493, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os acontecimentos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem após a propositura da demanda devem ser levados em consideração pelo magistrado no momento de decidir. No presente caso, o cancelamento do plano de saúde noticiado pela parte autora constitui acontecimento recente, ocorrido no curso da relação processual, com potencial direto de afetar a higidez física do trabalhador. Conhece-se, portanto, da manifestação de ID 56b5769 como fato superveniente. 2.2. Requisitos da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante de dois elementos fundamentais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. 2.2.1. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da parte demandante repousa na vigência ininterrupta do vínculo empregatício e na vedação legal à alteração contratual lesiva. Conforme demonstram a Carteira de Trabalho Digital (ID d2e149f) e os demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID c59e1df e ID 5f9dfa2), o contrato de trabalho formalizado em 01/10/2004 permanece ativo, encontrando-se apenas suspenso em decorrência do afastamento médico do empregado, o qual recebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91, concedido em 30/09/2025 sob ID c7a4ece e mantido em perícia sob ID 2d749c5). O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecendo que somente são válidas as modificações efetuadas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento por motivo de saúde paralisa temporariamente apenas as obrigações principais de prestação pessoal de serviços e de pagamento de salários. Remanescem incólumes os deveres anexos de proteção, lealdade e assistência à saúde decorrentes da boa-fé objetiva que rege a relação de emprego. Sob essa perspectiva, o fornecimento de plano de assistência médica mantido pelo empregador constitui vantagem que adere ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente no momento em que o trabalhador mais necessita de cuidados médicos, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica. A prova documental carreada aos autos comprova a irregularidade da exclusão do benefício. A declaração emitida pela operadora UNIMED Sul Capixaba (ID 2a70508) atesta categoricamente que o plano corporativo titularizado pelo reclamante foi cancelado pela estipulante em 31/08/2026. Coincidentemente, a certidão do Oficial de Justiça (ID f10a498) revela que a primeira reclamada foi formalmente notificada e citada quanto à presente reclamação trabalhista no mesmo dia 31/08/2026, às 16h11, evidenciando conduta patronal arbitrária e retaliatória ao exercício legítimo do direito constitucional de ação. Restando patente a ilicitude da supressão do benefício durante a suspensão contratual, encontra-se amplamente demonstrada a probabilidade do direito autoral. 2.2.2. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano revela-se evidente e premente. Os laudos e relatórios médicos juntados ao feito (IDs 6fd30d9, d0baa3e, c399a0b e 1605d2c) atestam que a parte reclamante apresenta patologias ortopédicas em tratamento ativo na coluna lombar e no ombro direito, inclusive tendo sido submetida a procedimento cirúrgico recente. O relatório emitido pela Clínica Flexus (ID b63ab36) confirma que o reclamante compareceu para atendimento em 03/09/2026 e teve o prosseguimento das sessões de reabilitação obstado em razão da negativa de cobertura pela operadora, restando sessões prescritas e indispensáveis pendentes de realização. A interrupção repentina da assistência médica priva o trabalhador do acesso a consultas especializadas, exames e terapias de reabilitação indispensáveis à sua recuperação motora, sujeitando-o ao agravamento de seu quadro de dor e de limitação física. Trata-se de risco iminente à saúde e à integridade física do empregado, bem jurídico de máxima envergadura constitucional que não pode aguardar o desfecho definitivo do processo. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ), visto que a ordem determina a reativação de cobertura securitária preexistente, medida perfeitamente passível de cancelamento ou repactuação caso haja modificação superveniente no estado da lide. Presentes, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (artigos 300 e 493 do Código de Processo Civil c/c artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ), para: a) DETERMINAR que a primeira reclamada, POSTO DE MOLAS CORAMARA LTDA - EPP, proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde corporativo (UNIMED Sul Capixaba) em benefício da parte reclamante, ANDERSON DA SILVA, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir de sua intimação específica; b) DETERMINAR que o restabelecimento do plano de saúde ocorra rigorosamente nas mesmas condições contratuais, assistenciais, de abrangência, acomodação e rede credenciada vigentes antes do cancelamento, sem imposição de novo período de carência ou de qualquer encargo financeiro adicional ao trabalhador; c) DETERMINAR que a primeira reclamada comprove nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias, a efetivação do restabelecimento do plano perante a operadora de saúde; d) FIXAR multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor da primeira demandada em caso de descumprimento injustificado das determinações judiciais contidas nos itens a,"b e c, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser revertida em favor da parte reclamante (artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de majoração periódica e de adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias à satisfação da tutela específica; e) DETERMINAR que, caso a primeira ré permaneça inerte e o autor necessite custear diretamente consultas, exames ou sessões fisioterápicas no período de indevida exclusão do plano, os respectivos comprovantes de despesas sejam acostados aos autos para fins de imediato ressarcimento e cobrança em desfavor das rés; f) DETERMINAR a expedição de mandado de intimação urgente à primeira reclamada, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão no endereço de seu estabelecimento comercial, para ciência e cumprimento incontinenti da presente ordem judicial. Intimem-se as partes, com urgência, por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos e via sistema. Cumpra-se com absoluta prioridade. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 04 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA

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