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0001235-90.2025.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001235-90.2025.5.18.0101 AUTOR: LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f33756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e CEREAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA S.A., decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a primeira reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Enviar ou retificar, no eSocial, os eventos contratuais e de desligamento necessários à anotação da baixa contratual na CTPS Digital e à correta identificação da resilição contratual, fazendo constar a data de desligamento o dia 01/11/2025, computada a projeção do aviso-prévio indenizado; - Emitir as guias correspondentes no FGTS Digital, inclusive relativas aos recolhimentos rescisórios e à indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos o recolhimento; - Fornecer o formulário para habilitação no benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a parte reclamada à multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora, limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. DE PAGAR: - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025, computada a projeção do aviso-prévio; - Férias proporcionais, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso-prévio; - FGTS de 8% sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, com depósito na conta vinculada; - Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade, com depósito na conta vinculada; - Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. DECIDO CONDENAR a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União Federal, expedindo-se a competente Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 18ª Região. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Autorizo a dedução de todas as verbas pagas pelas rés, sob os mesmos títulos dos pedidos ora deferidos, desde que os comprovantes de pagamento já tenham sido trazidos aos autos até a prolação da sentença. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena as reclamadas ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita, pela reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, § 7º, da CLT. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a RHP ao E. TRT da 18ª Região, para pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEREAL COMERCIO EXPORTACAO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA SA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001235-90.2025.5.18.0101 AUTOR: LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f33756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e CEREAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA S.A., decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a primeira reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Enviar ou retificar, no eSocial, os eventos contratuais e de desligamento necessários à anotação da baixa contratual na CTPS Digital e à correta identificação da resilição contratual, fazendo constar a data de desligamento o dia 01/11/2025, computada a projeção do aviso-prévio indenizado; - Emitir as guias correspondentes no FGTS Digital, inclusive relativas aos recolhimentos rescisórios e à indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos o recolhimento; - Fornecer o formulário para habilitação no benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a parte reclamada à multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora, limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. DE PAGAR: - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025, computada a projeção do aviso-prévio; - Férias proporcionais, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso-prévio; - FGTS de 8% sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, com depósito na conta vinculada; - Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da contratualidade, com depósito na conta vinculada; - Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. DECIDO CONDENAR a segunda reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União Federal, expedindo-se a competente Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 18ª Região. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Autorizo a dedução de todas as verbas pagas pelas rés, sob os mesmos títulos dos pedidos ora deferidos, desde que os comprovantes de pagamento já tenham sido trazidos aos autos até a prolação da sentença. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena as reclamadas ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita, pela reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, § 7º, da CLT. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a RHP ao E. TRT da 18ª Região, para pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE MARIA FERREIRA DA SILVA

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