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0001235-69.2026.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0001235-69.2026.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.814,00 Polo Ativo(s): JATAY GRANITOS LTDA - ME representado(a) por ILDA DE JESUS DO VALLE Polo Passivo(s): BRITO & MANOEL LTDA -ME Sentença Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.099/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o processo não for mais útil ou se tornar inviável. No caso dos autos, em que a parte autora, intimada para complementar a documentação da petição inicial, deixou de cumprir a determinação judicial, deve ser aplicado o artigo 51, § 1.º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferindo-se a petição inicial e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Isso porque o não atendimento à determinação judicial impossibilita a análise da petição inicial. Pelo exposto, face ao abandono, indefere-se a inicial e extingue-se o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Siqueira Campos, 01 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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