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0001235-66.2026.5.10.0008

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001235-66.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: GASPAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091ecea proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA GASPAR GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência, em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, objetivando que a Função Comissionada Técnica incorporada (rubrica nº 007099) repercuta, já na próxima folha, no adicional por tempo de serviço (rubrica nº 006941) e na gratificação especial de qualificação – GHA (rubrica nº 002411), com o consequente recálculo das férias, do terço, do abono pecuniário, do décimo terceiro e do FGTS; que a reclamada se abstenha de compensar ou neutralizar a parcela incorporada em razão de eventual GFC; e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Decido. O pedido está deduzido, em caráter principal, com fundamento no art. 311, II e parágrafo único, do CPC, que autoriza a tutela da evidência, com decisão liminar e independentemente de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos; e, subsidiariamente, no art. 300 do mesmo diploma, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Examino o requerimento sob os dois fundamentos, satisfeitos, quanto ao núcleo da pretensão. A pretensão está amparada em prova documental pré-constituída, produzida pela própria reclamada, o que dispensa instrução: a ficha financeira de 2011 a 2026 (Id ac6cc13), os contracheques de junho e julho de 2026 (Ids 462432f e bd38089), a CTPS digital e o contrato de trabalho (Ids 39d7d42 e 8c7bae1), a Norma Interna PC 013 e seu Anexo 1 – Termo de Aceite (Id 036159e), as tabelas do PGCS e de FCT do cargo de Analista (Ids c2db20d e eb122fd) e os acórdãos dos Temas Repetitivos 69 e 303 do TST (Ids c72312c e 1ad392c). Admitido em 03/10/2011 no cargo de Analista, o reclamante percebeu a Função Comissionada Técnica (rubrica nº 000831) de forma habitual e ininterrupta de janeiro de 2012 a janeiro de 2025, quando alcançou R$ 5.660,52. A partir de fevereiro de 2025, em cumprimento à PC 013, a rubrica foi substituída pela de nº 007099, sucessivamente reajustada até R$ 6.857,20 em maio de 2026. Em nenhum momento do contrato o reclamante exerceu função de confiança ou percebeu GFC — o campo próprio da ficha financeira permanece sem designação —, de modo que, diferentemente de outras demandas contra a mesma empresa, não há aqui desconto ou compensação da parcela incorporada. O ilícito apontado é outro, e igualmente documental: a reclamada trata a mesma parcela de forma cindida. Computa-a nas bases de férias, terço, abono e décimo terceiro — o 13º de dezembro de 2025 (R$ 23.632,99) corresponde exatamente à soma do salário nominal, da gratificação de qualificação, do adicional por tempo de serviço e da incorporação (R$ 6.523,83) — mas segue apurando o adicional por tempo de serviço e a gratificação de qualificação apenas sobre o salário nominal isolado: em junho de 2026, R$ 1.951,69 e R$ 2.091,10 correspondem, respectivamente, a exatos 14% e 15% de R$ 13.940,64, sem qualquer acréscimo da parcela de R$ 6.857,20. Incluída a incorporação, a base seria de R$ 20.797,84, com diferenças mensais de R$ 960,01 e R$ 1.028,58. A leitura do próprio demonstrativo esgota a matéria de fato. A probabilidade do direito decorre de precedentes vinculantes e da própria norma interna da reclamada. O C. Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 69 (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, Tribunal Pleno, 24/02/2025, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), fixou tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação. A tese nomeia expressamente as duas rubricas cujo cálculo deve absorver a parcela, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito e atrair o art. 311, II, do CPC — tanto mais porque a parcela foi satisfeita por treze anos consecutivos, sem qualquer vínculo com atividade extraordinária ou de confiança. No mesmo sentido, o Verbete nº 82/2025 do Pleno deste Regional qualifica a FCT/FCA como “verdadeiro complemento” do salário, insuscetível de redução “em qualquer uma de suas expressões”. Reforça a conclusão o Tema Repetitivo 303 do TST, que veda a compensação entre FCT e GFC por possuírem natureza jurídica distinta — tese pertinente porque o item 4.8 da PC 013 sujeita a incorporação a essa regra de compensação, ainda que o reclamante nunca tenha percebido a gratificação. A própria reclamada reconhece a repercussão pretendida: o item 5.2 da PC 013 declara que a incorporação “integrará a remuneração do empregado com reflexo da verba salarial”. O Termo de Aceite não afasta essa conclusão em análise perfunctória — norma interna não derroga direito salarial (arts. 9º e 468 da CLT; Súmula nº 51, I, do TST), e suas cláusulas de quitação e de renúncia ao direito de ação, próprias de contrato de adesão, esbarram no art. 424 do Código Civil e no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O perigo de dano também se configura, ainda que dispensável na hipótese do art. 311, II: a parcela tem natureza salarial e caráter alimentar, e a supressão da repercussão, renovada mês a mês desde fevereiro de 2025, importa subtração superior a R$ 1.900,00 apenas nos dois adicionais, agravada pelo efeito reflexo nas demais verbas. A evidência autoriza a recomposição, para o futuro, das bases dos dois adicionais e, por decorrência aritmética, sua repercussão nas verbas vincendas que já os computam — mas não alcança as diferenças pretéritas desde fevereiro de 2025, que dependem de apuração em liquidação, nem a declaração de nulidade das cláusulas do Termo de Aceite e da PC 013, provimento declaratório insuscetível de antecipação. Já a abstenção requerida merece acolhida preventiva: o item 4.2, “b”, da PC 013 exclui da incorporação quem “possuir ação judicial em curso” sobre a parcela, risco concreto criado pelo próprio ajuizamento desta demanda, a recomendar o resguardo do art. 297 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: 1) determino ao SERPRO que, a partir da primeira folha de pagamento viável após a intimação, faça repercutir o valor lançado sob a rubrica nº 007099 (“INCORP. ADM. FCT, FCA OU GFE”) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (rubrica nº 006941) e da gratificação especial de qualificação – GHA (rubrica nº 002411) devidos ao reclamante GASPAR GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 860.915.491-20, matrícula nº 2109214-1, aplicando os percentuais individuais a que faz jus sobre a soma do salário nominal com a parcela incorporada, com o pagamento das diferenças mensais daí resultantes e observados os reajustes normativos supervenientes; 2) determino que as competências vincendas das férias acrescidas do terço, do abono pecuniário, do décimo terceiro e dos depósitos do FGTS absorvam, como decorrência aritmética, os novos valores dos referidos adicionais; 3) determino ao SERPRO que se abstenha de compensar, abater, neutralizar ou suprimir a parcela da rubrica nº 007099, seja em razão de eventual GFC (item 4.8 da PC 013), seja em razão do ajuizamento desta ação (item 4.2, “b”, da PC 013), até ulterior deliberação. Indefiro, por ora, o pagamento das diferenças pretéritas desde fevereiro de 2025 e respectivos reflexos e FGTS, bem como a declaração de nulidade das cláusulas do Termo de Aceite e da PC 013, matérias reservadas à cognição exauriente. Comprove a reclamada o cumprimento nos autos, em 5 (cinco) dias do pagamento da primeira folha alcançada, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. Designo o dia 24/11/2026 às 09:20 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0001235-66.2026.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. Intime-se a parte reclamante - GASPAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); Notifique-se a parte reclamada - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Sendo a parte reclamada ENTE PÚBLICO, fica dispensado o seu comparecimento e/ou do procurador. Saliento que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 de junho de 2019, da RECOMENDAÇÃO Nº 2/GCGJT, de 11 de junho de 2024 e da RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRT DA 10ª REGIÃO Nº 1/2025, de 24 de julho de 2025, a dispensa da audiência inaugural ou a sua conversão para a modalidade virtual é direcionada apenas aos entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas representadas pelos Advogados da União ou Procuradores Federais. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASPAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001235-66.2026.5.10.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 30/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26083100300246500000056128901?instancia=1

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