Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001235-53.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA SAMYRA LISBOA DE VARGAS RECLAMADO: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640373f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, reconheço a incompetência material para análise de contribuições previdenciárias incidente sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por CLAUDIA SAMYRA LISBOA DE VARGAS em face de BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A condenando-a a elaborar e entregar o TRCT, a anotar a CTPS da autora, entregar as guias de habilitação no Programa de Seguro-desemprego, a depositar o FGTS + Multa de 40% e ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei n. 12.506/11); - gratificação natalina proporcional (11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); - férias+1/3, integrais simples, relativas ao período aquisitivo 14.07.2024 a 13.07.2025; - férias+1/3, proporcionais, relativas ao período aquisitivo a partir de 14/07/2025 (4/12 avos, já com a projeção do aviso prévio). - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT - horas extras e reflexos; - indenização intervalo intrajornada; - indenização feriados em dobro; - Compensação por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00; - Compensação por danos morais por atraso salarial e não recolhimento de FGTS no valor de R$ 3.000,00; - honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários da perícia técnica a cargo da União no valor máximo previsto na Consolidação dos Provimentos deste Regional, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à demandante. Honorários da perícia médica devidos pela reclamada. Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 50.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026) Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA SAMYRA LISBOA DE VARGAS
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001235-53.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA SAMYRA LISBOA DE VARGAS RECLAMADO: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640373f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, reconheço a incompetência material para análise de contribuições previdenciárias incidente sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por CLAUDIA SAMYRA LISBOA DE VARGAS em face de BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A condenando-a a elaborar e entregar o TRCT, a anotar a CTPS da autora, entregar as guias de habilitação no Programa de Seguro-desemprego, a depositar o FGTS + Multa de 40% e ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei n. 12.506/11); - gratificação natalina proporcional (11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); - férias+1/3, integrais simples, relativas ao período aquisitivo 14.07.2024 a 13.07.2025; - férias+1/3, proporcionais, relativas ao período aquisitivo a partir de 14/07/2025 (4/12 avos, já com a projeção do aviso prévio). - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT - horas extras e reflexos; - indenização intervalo intrajornada; - indenização feriados em dobro; - Compensação por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00; - Compensação por danos morais por atraso salarial e não recolhimento de FGTS no valor de R$ 3.000,00; - honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários da perícia técnica a cargo da União no valor máximo previsto na Consolidação dos Provimentos deste Regional, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à demandante. Honorários da perícia médica devidos pela reclamada. Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 50.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026) Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A