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0001235-14.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-14.2026.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA ELENEIDE LEITE DE MACEDO GALVAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMENTA PROCESSO 0001235-14.2026.4.05.8310 EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INSTANTÂNEA (PIX). TRANSFERÊNCIA FEITA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE INADEQUADAMENTE ABSTRATA. DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade civil em decorrência de alegada falha em prestação de serviço por parte da empresa ré, instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e um liame entre estes. Comporta, ainda, a mesma norma, hipótese de inversão do ônus da prova, autorizada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do "nexo de causalidade" entre um e outro. Acerca dos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros envolvendo instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Ressalvadas as circunstâncias nas quais o dano decorre diretamente de falha na prestação dos serviços bancários, não respondem as instituições financeiras por atos de terceiro. Todavia, em se tratando de pessoa idosa, definiu o STJ que mesmo a conduta do consumidor de "fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário" não obsta a indenização se, por parte do banco, não são obstadas "transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A Turma Nacional de Uniformização firmou precedente formal com o seguinte teor: "O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" (Tema 331/TNU). Cumpre observar, todavia, que o voto condutor deixa bastante claro que "a interpretação ora conferida ao art. 14, § 3º , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a instituição financeira "bloqueie" as operações à mínima suspeita de fraude", de maneira que, à míngua de alegação e comprovação adequada das situações tratadas no tema não cabe reconhecer a possibilidade de devolução de toda e qualquer transação bancária contestada. Destarte, a responsabilização da instituição financeira deve ocorrer se as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco pressupõe ou o grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Não cabe aos bancos, como regra, impedir transações realizadas regulamente, na medida em que a inserção de supostos mecanismos de controle de forma automática implicaria grande transtorno para todos os usuários, que não terão condição, no mais das vezes, de efetuar negócios eventuais que envolvam transferência de valores mais elevados. A instituição de mecanismos de controle posteriores à transação é, em regra, incompatível com o sistema PIX tal qual ofertado e cômodo para a maioria e a segurança do sistema, no caso, é garantida pela possibilidade, oferecida por todas as instituições bancárias, de que o usuário que não pretende realizar tais transações, qualquer que seja a sua razão pessoal, reduza os valores limite, o que impede a realização das transações supostamente anormais, ou, ainda, que não cadastre nenhum dispositivo, efetuando as transações em caixa eletrônico. No caso sob exame vê-se que não há no recurso mínimo cuidado na exposição dos fatos, sendo mencionada a idéia de "uso de engenharia social sofisticada", como mera abstração. Evidentemente a simples afirmação da parte autora no sentido de ter havido suposta fraude inespecífica não invalida a transferência instantânea. Questão de fato que não se alega de forma adequada sequer implica análise de prova da sua existência, não cabendo ao julgador efetuar auditoria nos autos para intuir a causa de pedir, ao menos sem prejuízo ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-14.2026.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA ELENEIDE LEITE DE MACEDO GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA LIMA DO REGO BARROS - PE58659 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE GALVAO LIMA BATISTA - PE38530-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-14.2026.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA ELENEIDE LEITE DE MACEDO GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA LIMA DO REGO BARROS - PE58659 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE GALVAO LIMA BATISTA - PE38530-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-14.2026.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA ELENEIDE LEITE DE MACEDO GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA LIMA DO REGO BARROS - PE58659 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE GALVAO LIMA BATISTA - PE38530-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ACÓRDÃO .

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