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TJSP · Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Processo 0001234-73.1998.8.26.0394 (394.01.1998.001234) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nova Cromia Industria Textil Ltda - Fotogravura Austroma Ltda - - Clariant Sa - - Varimot Equipamentos Industriais Ltda - Denver Indústria e Comércio Ltda - - Coloil Indústria e Comércio Ltda - Produtos Ind Oxidex Ltda - Rcl Indústria, Comércio e Representações Ltda - - Indústria e Comércio de Máquinas Waig Ltda - - Airton Borelli & Cia Ltda - - Tecitex Tinturaria e Estamparia Ltda - - Marcelo Francisco Nogueira - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Francisco Alves Teixeira - - Daniel Moreira da Silva - - Claudeci Alves dos Santos - - José Sampaio Filho - - Joselito Euphrasio - - Andrey de Campos Freitas Me - - Conselho Regional de Química 4ª Região - - Cooper Tecidos e Confecções Ltda - - Comercial Distribuidora de Fitas Adesivas e Lixas Dindustriais São Judas Tadeu Ltda - - Maria José Corasolla Carregari - - Roziney Claudino do Nascimento - Elisangela Cristina de Martos - - Aroldo Fernandesjotas Vidal Lobão - Elenice Adelia da Conceição Rodrigues de Souza - - Clovis Alves dos Santos - - Wagner Brentel - Gildo Pereira de Souza - - Luiz Roberto Candido dos Santos - Lourde Fátima da Silva - Lambra Produtos Químicos Ltda - Espólio de José Francisco da Silva - Vistos. Em relação ao pedido de cancelamento de gravames, restrições e indisponibilidades, anoto que a arrematação ocorrida neste processo já é suficiente para o registro da transferência da propriedade, independentemente da existência de constrições determinadas por outros juízos. Nos termos do item 413, Cap XX, das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a redação dada pelo provimento CG n° 44/2024, as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n. 39/2014 e na forma do § 1.°, do art. 53, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel. Assim, a arrematação já é causa de cancelamento indireto de outras constrições existentes sobre o imóvel (penhora, arresto, etc.), não constituindo óbice ao registro da carta de arrematação. Dessa forma, havendo indevida resistência ao registro das cartas, o interessado deve providenciar a suscitação de dúvida registral perante o juízo competente (Vara de Registros Públicos). Ademais, é possível ao interessado, mas não dever deste juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS - Pretensão ao cancelamento de gravames, restrições, ônus e indisponibilidades constantes das matrículas dos imóveis arrematados por determinação do Juízo Recuperacional - Decisão que reconheceu a aptidão da carta de arrematação para transferência da propriedade, mas remeteu eventual resistência registral à via própria da dúvida e à baixa formal perante os juízos de origem das constrições - Pertinência - A arrematação não fica obstada por indisponibilidades anteriores, mas revela-se descabida a pretensão de obter-se ordem judicial universal de supressão de toda e qualquer anotação registral para cancelamento direto das restrições havidas sobre o bem - A arrematação judicial opera o cancelamento indireto das constrições - Precedentes - Desnecessário o cancelamento direto - Decisão mantida - Recurso desprovido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2403963-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026). No mais, cumpra a z. serventia a decisão de fls. 3918, expedindo o ofício mencionado no item 1. Intime-se. - ADV: ROBERTO HENRIQUE CORDENONSI (OAB 36037/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), PEDRO PAULINO ALVES (OAB 51530/SP), MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP), EDUARDO XAVIER DO VALLE (OAB 196727/SP), CLAUDIO JOAO TADDEO FILHO (OAB 150690/SP), MARCOS JACOVANI (OAB 149316/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB 87707/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), MARIA APARECIDA ROSSI HADDAD BUENO (OAB 88299/SP), JOSE EDUARDO DE SOUZA (OAB 91331/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), IVANILDA FRANCISCA DE LIMA NOGUEIRA (OAB 268635/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), MURILO ONHIBENI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 433409/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP), MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), MARCELO FIORANI (OAB 116282/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP), EDMILSON JOSE DA SILVA (OAB 120154/SP), SANDRA MARIA GALDINO (OAB 145565/SP), VILSON APARECIDO MARTINHAO (OAB 129868/SP), APARECIDO DONIZETE GUERRA (OAB 124712/SP), APARECIDO DONIZETE GUERRA (OAB 124712/SP), APARECIDO DONIZETE GUERRA (OAB 124712/SP), ALEX FERREIRA BORGES (OAB 122401/SP)
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