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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001234-61.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: WASHINGTON LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA SILVA (OAB SP358848) EXECUTADO: LILIANE PIZZOLLATTO GUARINO ROSSATO ADVOGADO(A): RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB SP408763) ADVOGADO(A): JOSE DINIZ NETO (OAB SP118621) EXECUTADO: JOAO BATISTA ROSSATO ADVOGADO(A): JOSE DINIZ NETO (OAB SP118621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O documento de fl. 446 comprova que o executado recebe benefício previdenciário. De se consignar ter o STJ pacificado a tese de que é possível, inclusive, a penhora de vencimentos para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário, grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Dessa forma, reputo admissível, nos termos da atual orientação do STJ, a penhora de 10% do salário do executado, que fica deferida. Expeça-se o necessário para cumprimento da ordem, cabendo a parte interessada promover o encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos. Em razão do acima decidido, ficam indeferidos novos pedidos sucessivos de penhoras, a fim de evitar tumulto processual e nos termos do artigo 851 do Código de Processo Civil. O levantamento de qualquer valor penhorado fica condicionado a definitividade da presente decisão. Intime-se.
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