Publicações do processo

0001234-29.2025.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001234-29.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CARMINDA ROCHA RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f980c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar aduzindo a existência de contradição manifesta entre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados posteriormente. Os esclarecimentos apresentados pela perita deixam claro que foi analisada documentação acostada à inicial que não fora inicialmente considerada no laudo pericial. De se observar ainda que todos os eventos anteriormente mencionados no laudo anterior e considerado como fato provado, são objeto de controvérsia ante a contestação apresentada pela reclamada, tendo sido devidamente esclarecidos os efeitos destes em relação aos eventos documentados e não anteriormente analisados pelo perito. Por fim, quanto a alegação de que a “avaliação em saúde mental trabalhista foi realizada por “médica clínica geral/perita judicial”, sem caráter de seguimento psiquiátrico longitudinal”, registre-se que constou de forma expressa na ata de audiência (ID. 7819749) em que estiveram presentes a parte autora e seu advogado: “- nomeado como perito a Dra. ANA BEATRIZ VIEIRA PINHEIRO, que deverá designar local, dia e hora para realização da prova, informando às partes, que terão a incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência. As partes concordam expressamente com a nomeação da perita indicada, que aceita realizar perícia sem antecipação de honorários prévios. As partes manifestam ciência de que a perita é clínica geral, anuindo expressamente.” A análise do laudo pericial deve ser sempre crítica, o que implica verificar o respectivo conteúdo e não apenas sua conclusão, o que será analisado pelo juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzido nos autos. Dessarte, não verifico a existência de irregularidade na perícia a ensejar a realização de outra prova. Ficam as partes, reclamante e reclamadas, intimadas para que digam se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Prazo de 05 dias. Alerto que, se ainda houver provas, a justificativa não deve se ater ao chavão genérico do tipo todas as provas em direito admitidas ou prova testemunhal e oral para provar os fatos narrados. Deve ser específica sobre quais meios de prova e quais os fatos que com eles pretende provar, e explicada a relação com a causa ou motivo concreto de sua necessidade, sob pena de não serem por mim considerados como válidos para a dilação probatória e aplicada a preclusão. No silêncio, presumirei não haver mais provas e os autos virão à conclusão para julgamento. Asseguro aos litigantes que, caso seja deferida a produção de prova oral a um deles, o outro terá igual e automático direito à contraprova, não havendo preclusão neste exclusivo sentido. Intimem-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMINDA ROCHA

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001234-29.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CARMINDA ROCHA RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f980c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar aduzindo a existência de contradição manifesta entre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados posteriormente. Os esclarecimentos apresentados pela perita deixam claro que foi analisada documentação acostada à inicial que não fora inicialmente considerada no laudo pericial. De se observar ainda que todos os eventos anteriormente mencionados no laudo anterior e considerado como fato provado, são objeto de controvérsia ante a contestação apresentada pela reclamada, tendo sido devidamente esclarecidos os efeitos destes em relação aos eventos documentados e não anteriormente analisados pelo perito. Por fim, quanto a alegação de que a “avaliação em saúde mental trabalhista foi realizada por “médica clínica geral/perita judicial”, sem caráter de seguimento psiquiátrico longitudinal”, registre-se que constou de forma expressa na ata de audiência (ID. 7819749) em que estiveram presentes a parte autora e seu advogado: “- nomeado como perito a Dra. ANA BEATRIZ VIEIRA PINHEIRO, que deverá designar local, dia e hora para realização da prova, informando às partes, que terão a incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência. As partes concordam expressamente com a nomeação da perita indicada, que aceita realizar perícia sem antecipação de honorários prévios. As partes manifestam ciência de que a perita é clínica geral, anuindo expressamente.” A análise do laudo pericial deve ser sempre crítica, o que implica verificar o respectivo conteúdo e não apenas sua conclusão, o que será analisado pelo juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzido nos autos. Dessarte, não verifico a existência de irregularidade na perícia a ensejar a realização de outra prova. Ficam as partes, reclamante e reclamadas, intimadas para que digam se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Prazo de 05 dias. Alerto que, se ainda houver provas, a justificativa não deve se ater ao chavão genérico do tipo todas as provas em direito admitidas ou prova testemunhal e oral para provar os fatos narrados. Deve ser específica sobre quais meios de prova e quais os fatos que com eles pretende provar, e explicada a relação com a causa ou motivo concreto de sua necessidade, sob pena de não serem por mim considerados como válidos para a dilação probatória e aplicada a preclusão. No silêncio, presumirei não haver mais provas e os autos virão à conclusão para julgamento. Asseguro aos litigantes que, caso seja deferida a produção de prova oral a um deles, o outro terá igual e automático direito à contraprova, não havendo preclusão neste exclusivo sentido. Intimem-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRAIA SOL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.