Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001234-29.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CARMINDA ROCHA RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f980c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar aduzindo a existência de contradição manifesta entre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados posteriormente. Os esclarecimentos apresentados pela perita deixam claro que foi analisada documentação acostada à inicial que não fora inicialmente considerada no laudo pericial. De se observar ainda que todos os eventos anteriormente mencionados no laudo anterior e considerado como fato provado, são objeto de controvérsia ante a contestação apresentada pela reclamada, tendo sido devidamente esclarecidos os efeitos destes em relação aos eventos documentados e não anteriormente analisados pelo perito. Por fim, quanto a alegação de que a “avaliação em saúde mental trabalhista foi realizada por “médica clínica geral/perita judicial”, sem caráter de seguimento psiquiátrico longitudinal”, registre-se que constou de forma expressa na ata de audiência (ID. 7819749) em que estiveram presentes a parte autora e seu advogado: “- nomeado como perito a Dra. ANA BEATRIZ VIEIRA PINHEIRO, que deverá designar local, dia e hora para realização da prova, informando às partes, que terão a incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência. As partes concordam expressamente com a nomeação da perita indicada, que aceita realizar perícia sem antecipação de honorários prévios. As partes manifestam ciência de que a perita é clínica geral, anuindo expressamente.” A análise do laudo pericial deve ser sempre crítica, o que implica verificar o respectivo conteúdo e não apenas sua conclusão, o que será analisado pelo juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzido nos autos. Dessarte, não verifico a existência de irregularidade na perícia a ensejar a realização de outra prova. Ficam as partes, reclamante e reclamadas, intimadas para que digam se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Prazo de 05 dias. Alerto que, se ainda houver provas, a justificativa não deve se ater ao chavão genérico do tipo todas as provas em direito admitidas ou prova testemunhal e oral para provar os fatos narrados. Deve ser específica sobre quais meios de prova e quais os fatos que com eles pretende provar, e explicada a relação com a causa ou motivo concreto de sua necessidade, sob pena de não serem por mim considerados como válidos para a dilação probatória e aplicada a preclusão. No silêncio, presumirei não haver mais provas e os autos virão à conclusão para julgamento. Asseguro aos litigantes que, caso seja deferida a produção de prova oral a um deles, o outro terá igual e automático direito à contraprova, não havendo preclusão neste exclusivo sentido. Intimem-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMINDA ROCHA
TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001234-29.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CARMINDA ROCHA RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f980c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar aduzindo a existência de contradição manifesta entre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados posteriormente. Os esclarecimentos apresentados pela perita deixam claro que foi analisada documentação acostada à inicial que não fora inicialmente considerada no laudo pericial. De se observar ainda que todos os eventos anteriormente mencionados no laudo anterior e considerado como fato provado, são objeto de controvérsia ante a contestação apresentada pela reclamada, tendo sido devidamente esclarecidos os efeitos destes em relação aos eventos documentados e não anteriormente analisados pelo perito. Por fim, quanto a alegação de que a “avaliação em saúde mental trabalhista foi realizada por “médica clínica geral/perita judicial”, sem caráter de seguimento psiquiátrico longitudinal”, registre-se que constou de forma expressa na ata de audiência (ID. 7819749) em que estiveram presentes a parte autora e seu advogado: “- nomeado como perito a Dra. ANA BEATRIZ VIEIRA PINHEIRO, que deverá designar local, dia e hora para realização da prova, informando às partes, que terão a incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência. As partes concordam expressamente com a nomeação da perita indicada, que aceita realizar perícia sem antecipação de honorários prévios. As partes manifestam ciência de que a perita é clínica geral, anuindo expressamente.” A análise do laudo pericial deve ser sempre crítica, o que implica verificar o respectivo conteúdo e não apenas sua conclusão, o que será analisado pelo juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzido nos autos. Dessarte, não verifico a existência de irregularidade na perícia a ensejar a realização de outra prova. Ficam as partes, reclamante e reclamadas, intimadas para que digam se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Prazo de 05 dias. Alerto que, se ainda houver provas, a justificativa não deve se ater ao chavão genérico do tipo todas as provas em direito admitidas ou prova testemunhal e oral para provar os fatos narrados. Deve ser específica sobre quais meios de prova e quais os fatos que com eles pretende provar, e explicada a relação com a causa ou motivo concreto de sua necessidade, sob pena de não serem por mim considerados como válidos para a dilação probatória e aplicada a preclusão. No silêncio, presumirei não haver mais provas e os autos virão à conclusão para julgamento. Asseguro aos litigantes que, caso seja deferida a produção de prova oral a um deles, o outro terá igual e automático direito à contraprova, não havendo preclusão neste exclusivo sentido. Intimem-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PRAIA SOL LTDA