Publicações do processo

0001234-16.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 0001234-16.2026.8.26.0322 (apensado ao processo 1006665-19.2023.8.26.0322) (processo principal 1006665-19.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Newdrop Química Ltda. - Ariane Regina de Lima Genari - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ariane Regina de Lima Genari em face de Newdrop Química Ltda., decorrente de ação de produção antecipada de provas. A executada impugnante sustentou (f. 48/53), em síntese, excesso de execução e necessidade de estrita delimitação do título judicial transitado em julgado. Aduziu que o v. acórdão exequendo restringiu a obrigação à apresentação de faturas, contratos, notas fiscais emitidas pelas empresas com CNPJs nº 34.004.072/0001-29 e nº 37.156.750/0001-67 e comprovantes de pagamento diretamente ligados aos serviços prestados ao cliente Maurício Gonzales Rojas e argumentou que a execução não pode servir de pretexto para invadir suas contas ou de terceiros. Requereu, ainda, o afastamento da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade de penalidade de confissão na presente via. Por fim, defende a impossibilidade de incidência atual de astreintes, destacando a ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação. A exequente manifestou-se às f. 57, afirmando a ausência de requisitos para efeito suspensivo, sustentando a higidez do pedido executivo formulado com base no título e imputando litigância de má-fé à executada por pretender rediscutir o mérito da causa sem exibir a documentação determinada. O v. acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da ora exequente para condenar a requerida a apresentar faturas e outros documentos que demonstrem que os valores por ela recebidos do cliente Maurício Gonzales Rojas não se confundem com aqueles que a autora alega que lhe são devidos pelo aludido cliente. Nesse contexto, assiste razão à impugnante quando postula a expressa delimitação do objeto executório. A menção contida no título exequendo a "faturas e outros documentos" circunscreve-se, de forma direta e exclusiva, à relação jurídica e negocial havida entre a executada (diretamente ou por meio de suas pessoas jurídicas sob CNPJs nº 34.004.072/0001-29 e nº 37.156.750/0001-67) e o referido cliente Maurício Gonzales Rojas. Com efeito, a presente fase de cumprimento de sentença não autoriza devassa bancária ou fiscal genérica, nem a requisição indiscriminada de extratos globais, livros contábeis integrais, declarações de imposto de renda ou documentos pertinentes a terceiros estranhos à relação individualizada no título. É dizer, a execução deve ater-se aos exatos termos da condenação judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento de sentença em que se acolheu impugnação da executada, ao reconhecer excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. 2. No cumprimento de sentença, o Juízo de origem concluiu que o ressarcimento devido deveria observar o título executivo que determinara o pagamento do valor efetivamente pago pelas sementes que não germinaram, com base em nota fiscal, e não o valor atribuído pelo perito judicial por saca de grão, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar os limites da condenação. 3. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do exequente, manteve a sentença que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, enfatizando que a execução deve observar os termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada, e que o cálculo deve considerar o valor pago pelas sementes que não resultaram em plantas produtivas, e não o valor pericial posterior. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, sobrevindo o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada no recurso especial, sob o argumento de violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, envolve reexame do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento da obrigação (parâmetros de cálculo da indenização e observância do título executivo), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o tribunal de origem definiu o alcance da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo judicial em cotejo com elementos fáticos dos autos, especialmente a quantidade de sacas de sementes compradas, o percentual de não germinação e o valor efetivamente pago por saca comprovado por nota fiscal. 6. A pretensão recursal, ao sustentar que a indenização deveria refletir o percentual de perda apurado pelo perito do juízo, com adoção do valor pericial por saca, reclama a revisão do juízo realizado pelas instâncias ordinárias sobre a forma de cumprimento da obrigação e sobre a adequação dos cálculos ao comando sentencial, providência que implica reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, não se demonstra de forma autônoma, pois a conclusão diversa da adotada exigiria a rediscussão da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.506.913/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Desse modo, acolhe-se a impugnação neste ponto para delimitar que a obrigação de fazer abrange estritamente a exibição de contratos, faturas, notas fiscais e comprovantes de transferência ou recebimento emitidos pela executada ou por suas empresas (CNPJs nº 34.004.072/0001-29 e nº 37.156.750/0001-67) que tenham como tomador, pagador ou contraparte específica o senhor Maurício Gonzales Rojas. No que concerne ao requerimento formulado pela exequente às fls. 3 para que, em caso de eventual descumprimento, sejam considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial da ação originária, o pleito não encontra respaldo legal. O pedido da exequente para reputar verdadeiros os fatos da inicial em caso de recusa (fls. 3) não comporta acolhimento. Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º). A ausência de exibição gera presunção meramente relativa a ser valorada na futura ação principal, não induzindo confissão ficta de dívida ou de apropriação indébita nesta fase processual (CPC, art. 400). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANULATÓRIA. VÍCIO NO AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. RECUSA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SANÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O art. 359, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 400) sanciona com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar com o documento ou coisa cuja exibição foi recusada pelo requerido. 2. Hipótese em que se postula a aplicação daquela sanção processual em ação anulatória de acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando-se recusa da parte em apresentar os extratos bancários que comprovariam o vício apto a anular o ajuste. 3. O julgado que determinou a exibição dos documentos requeridos, com a ressalva de que "a sanção para a recusa à exibição é a presunção de veracidade", foi proferido em sede de juízo antecipatório da tutela, de modo a não poder se falar em coisa julgada material. 4. Ao apreciar a questão no julgamento do apelo, a Corte de origem entendeu não ser possível afirmar que o requerido descumpriu a obrigação exibitória, pelo que não há como, no âmbito do especial, reconhecer a inexistência de "justificativa plausível" e sufragar a presunção ficta de veracidade afirmada no recurso. 5. Em face do quadro probatório "duvidoso e inconcluso", como assinalado no acórdão recorrido, e em prestígio à estabilidade da decisão homologatória anterior já passada em julgado, mostra-se mais adequada ao caso a solução encontrada naquele aresto (devolução do feito ao primeiro grau para produção probatória). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.646.836/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de exibição de documentos em que a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido para obrigar o réu a exibir contratos específicos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A instituição financeira apelou, alegando ausência de pedido administrativo válido e resistência à exibição dos documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade e a aplicação de multa cominatória são cabíveis em ações de exibição de documentos, considerando a ausência de pedido administrativo prévio e válido. III. Razões de Decidir 3. O procedimento de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, sem lide, e não se aplica a presunção de veracidade do art. 400 do CPC/2015. 4. Ausente demonstração de pedido prévio e válido na via administrativa, não se configura resistência do réu, mas sim carência de ação quanto ao interesse de agir da parte autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar extinto o feito, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade do art. 400 do CPC/2015 não se aplica a ações de exibição de documentos. 2. A ausência de pedido administrativo prévio e válido caracteriza carência de ação quanto ao interesse de agir. Legislação Citada: CPC/2015, art. 400, art. 485, inciso VI, art. 487, inciso I, art. 85, §§ 8º e 8º-A, art. 382, § 2º, art. 383, parágrafo único, art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014. STJ, REsp nº 1.094.846-MS, 2ª Seção, j. 11.03.2009, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Apelação nº 1016212-79.2024.8.26.0506, j. 28.10.2024, Rel. Gilson Delegado Miranda. (TJSP; Apelação Cível 1006112-16.2023.8.26.0663; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Portanto, afasta-se o pleito de imposição de confissão ficta ou de declaração antecipada de veracidade das teses materiais de mérito nos presentes autos executivos. No que tange às astreintes, verifica-se que o título executivo judicial não cominou multa diária automática e eventual necessidade da sua fixação será oportunamente analisada por este Juízo. Por fim, afasta-se a alegação de má-fé da executada, por se tratar de legítimo exercício do direito de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento à impugnação ao cumprimento de sentença para delimitar o objeto da obrigação de fazer exequenda, determinando que a executada apresente faturas, notas fiscais, contratos e comprovantes de pagamento emitidos por si ou pelas empresas sob CNPJs nº 34.004.072/0001-29 e nº 37.156.750/0001-67 relativos exclusivamente às operações e serviços prestados a Maurício Gonzales Rojas, afastando qualquer extensão a dados fiscais, bancários ou negociais estranhos a esse cliente específico. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), ESTELA VIRGÍNIA FERREIRA BERTONI MARCHETI (OAB 380461/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.