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Processo 0001233-90.2021.8.17.2380

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001233-90.2021.8.17.2380 REQUERENTE: NEILTON UBALDO TORRES REQUERIDO(A): FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora, ora exequente, formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 206126772), no valor de R$ 164.297,68, o qual foi recebido no ID 206569925. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211150299), alegando a existência de excesso de execução, uma vez que, de acordo com os seus cálculos, o valor atualizado do débito correspondia a R$ 88.542,93. Considerando a complexidade da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 212365482). Sobreveio petição da parte executada (ID 213375076), com a roupagem de ação rescisória e pedido de tutela provisória, requerendo o seu encaminhamento ao TJPE para distribuição e processamento. Atendendo à solicitação da Contadoria Judicial (ID 222247000), este juízo determinou a intimação da parte exequente para juntada de documentos complementares, além de estabelecer alguns parâmetros para a elaboração dos cálculos (ID 227245416). A parte exequente juntou documentos novos. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos nos IDs 236061439 e 236061442 Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à petição de ID 213375076, constato que a parte executada pretende o encaminhamento da "ação rescisória" ao TJPE para distribuição e processamento. Ocorre que a ação rescisória é autônoma em relação ao processo originário, devendo ser distribuída diretamente ao Tribunal competente. Ademais, o ajuizamento da ação rescisória não suspende, por si só, o cumprimento da sentença rescindenda, salvo se concedida tutela provisória pelo Tribunal competente, nos termos do art. 969 do CPC. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 213375076, ao tempo em que sigo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Através da análise percuciente dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 236061439 e 236061442), verifico que fornecem elementos suficientes à definição do montante exequendo, visto que foram elaborados mediante exposição dos parâmetros adotados, definidos através de cálculos e planilhas com clara referência à metodologia utilizada. Além disso, seguiram fielmente as balizas estabelecidas nos atos decisórios (sentença/acórdão). Destarte, considerando que a Contadoria Judicial apurou que, à época do pedido de cumprimento de sentença (maio/2025), o valor atualizado do débito correspondia a R$ 134.286,90, valor superior àquele mencionado pela parte executada, mas inferior àquele indicado pela parte exequente, não resta outra alternativa senão acolher (ainda que parcialmente) a tese de excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 236061439 e 236061442), segundo os quais o montante exequendo correspondia - em abril/2026 - a R$ 192.060,98. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (lato sensu) relativas à impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado e aquele efetivamente devido. No entanto, a respectiva exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), uma vez que a parte exequente foi agraciada com a gratuidade da justiça. Estabilizada esta decisão, certifique-se e expeça(m)-se precatório(s). Os autos deverão ser arquivados até que seja noticiado o pagamento. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito

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