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0001233-77.2025.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001233-77.2025.5.18.0083 AUTOR: IGOR BRAGA DIAS RÉU: JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RECLAMADO(A) JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI GOLD ELITE LTDA - ME, MAIS PURA AGUA MINERAL LTDA A Doutora TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA, Juíza do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO o Reclamado JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da prolação de sentença nos presentes autos, iniciando-se o prazo legal de 08 dias para interposição de recurso, a partir da publicação deste edital, cuja íntegra poderá ser acessada através do link: http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior ou no site www.trt18.jus.br. E para que chegue ao conhecimento do Reclamado JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI, é mandado publicar o presente Edital. Eu, D AVILA VALERIA ALVES GARCIA DO NASCIMENTO, servidora, digitei e conferi, por ordem da MMA Juíza do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de APARECIDA DE GOIANIA/GO/GO, 09 de setembro de 2026. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. D AVILA VALERIA ALVES GARCIA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001233-77.2025.5.18.0083 AUTOR: IGOR BRAGA DIAS RÉU: JAS IND E COM DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ff91b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário ajuizada por IGOR BRAGA DIAS em face de JAS IND E COM DE ÁGUA MINERAL E PRODUTOS PLÁSTICOS EIRELI (1ª reclamada), GOLD ELITE LTDA. - ME (2ª reclamada) e MAIS PURA ÁGUA MINERAL LTDA. (3ª reclamada), DECIDO: I - DECLARAR a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato da 1ª reclamada, JAS IND E COM DE ÁGUA MINERAL E PRODUTOS PLÁSTICOS EIRELI, nos termos do art. 844, caput, da CLT; II - REJEITAR o requerimento autoral de decretação de revelia em face da 2ª reclamada, GOLD ELITE LTDA. - ME; III - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª e pela 3ª reclamadas; IV - DETERMINAR a desconsideração processual da petição e documentos juntados por equívoco às fls. 202-265 (ID 52e9825); V - ACOLHER a preliminar patronal de limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial; VI - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada para DECLARAR PRESCRITAS e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 24/02/2020 (considerada a suspensão legal de 141 dias da Lei nº 14.010/2020), ressalvadas as pretensões estritamente declaratórias atinentes à CTPS (art. 11, § 1º, da CLT) e os depósitos de FGTS nos termos da modulação da Súmula nº 362 do C. TST; VII - no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª reclamada, JAS IND E COM DE ÁGUA MINERAL E PRODUTOS PLÁSTICOS EIRELI, e da 2ª reclamada, GOLD ELITE LTDA. - ME, absolvendo-as de qualquer condenação; VIII - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da 3ª reclamada, MAIS PURA ÁGUA MINERAL LTDA., reconhecida na fundamentação como sucessora trabalhista, para CONDENÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer, a serem liquidadas, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: Saldo de salário do mês de julho de 2023 (30 dias);Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias;13º salário proporcional do ano de 2023 (8/12 avos, pela projeção do aviso prévio);Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 de forma simples, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (10/12 avos, pela projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucionalHoras extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período imprescrito (de 24/02/2020 a 30/07/2023), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: RETIFICAR A CTPS DIGITAL do reclamante (via eSocial), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e intimação específica, para que conste a data de admissão em 01/11/2018 e a data de saída em 10/09/2023 (já computada a projeção do aviso prévio de 42 dias), sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, com comunicação à SRTE e aplicação de multa de R$ 500,00 em favor do reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e intimação específica, as diferenças de FGTS de todo o período contratual não prescrito (de 24/02/2020 a 10/09/2023) e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta do valor equivalente; ENTREGAR AO RECLAMANTE O TRCT (código SJ2) E AS GUIAS CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício. Para o cálculo das verbas acima deferidas, deverá a Contadoria observar a evolução salarial e os parâmetros traçados na fundamentação. Parcelas estas que serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos. Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 no 400, do TST). Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras com reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei no 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se as partes. Cumpra-se. IKO TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR BRAGA DIAS

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