Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001233-65.2026.5.19.0002 AUTOR: RICARDO ANTONIO FERREIRA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099be38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO ANTÔNIO FERREIRA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e BRK AMBIENTAL – REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c) julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BRK AMBIENTAL – REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., pelo adimplemento da obrigação decorrente da condenação; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos da fundamentação; h) arbitrar os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, em razão da sucumbência do reclamante no objeto da perícia e da concessão da justiça gratuita. Correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. A parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A.
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001233-65.2026.5.19.0002 AUTOR: RICARDO ANTONIO FERREIRA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099be38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO ANTÔNIO FERREIRA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e BRK AMBIENTAL – REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c) julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BRK AMBIENTAL – REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., pelo adimplemento da obrigação decorrente da condenação; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos da fundamentação; h) arbitrar os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, em razão da sucumbência do reclamante no objeto da perícia e da concessão da justiça gratuita. Correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. A parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ANTONIO FERREIRA