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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001233-63.2026.5.09.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227a3d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. VANESSA POLAK DOS SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Recebo a pretensão executiva, por meio da qual o sindicato autor busca a satisfação de diferenças salariais relativas à parcela "dupla função" e seus reflexos, em substituição processual aos alegados titulares do direito. Reconheço a competência funcional desta 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, por se tratar de execução coletiva decorrente de sentença condenatória genérica proferida nesta unidade jurisdicional (processo coletivo nº 0000846-91.2015.5.09.0009), nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a natureza da condenação, que reconheceu a natureza salarial da parcela "dupla função" e condenou a ré ao pagamento dos respectivos reflexos, e a necessidade de individualização dos valores devidos, determino que a liquidação se processe pelo procedimento comum (por artigos), nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a citação da ré para que ofereça resposta, mediante protocolo eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou seja, de se acolher integralmente a pretensão executiva formulada pelo autor. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca das alegações e documentos apresentados, oportunizando ao credor apresentar planilha no programa PjeCalc, com os valores que entende devidos, no prazo de 30 dias, com posterior intimação das rés para impugnação, querendo, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo, devendo a parte juntar o arquivo PJC da conta do valor que considerar devido. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001233-63.2026.5.09.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227a3d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. VANESSA POLAK DOS SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Recebo a pretensão executiva, por meio da qual o sindicato autor busca a satisfação de diferenças salariais relativas à parcela "dupla função" e seus reflexos, em substituição processual aos alegados titulares do direito. Reconheço a competência funcional desta 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, por se tratar de execução coletiva decorrente de sentença condenatória genérica proferida nesta unidade jurisdicional (processo coletivo nº 0000846-91.2015.5.09.0009), nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a natureza da condenação, que reconheceu a natureza salarial da parcela "dupla função" e condenou a ré ao pagamento dos respectivos reflexos, e a necessidade de individualização dos valores devidos, determino que a liquidação se processe pelo procedimento comum (por artigos), nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a citação da ré para que ofereça resposta, mediante protocolo eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou seja, de se acolher integralmente a pretensão executiva formulada pelo autor. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca das alegações e documentos apresentados, oportunizando ao credor apresentar planilha no programa PjeCalc, com os valores que entende devidos, no prazo de 30 dias, com posterior intimação das rés para impugnação, querendo, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo, devendo a parte juntar o arquivo PJC da conta do valor que considerar devido. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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