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0001233-38.2025.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0001233-38.2025.5.05.0019 RECORRENTE: CAROLINE SOUZA DESSA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04158bf proferida nos autos. RORSum 0001233-38.2025.5.05.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE SOUZA DESSA ANDRE LUIZ DA SILVA CELESTINO (BA35567) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE nº 18.855, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Com efeito, restou comprovado que a Reclamante, de fato, trabalhou em benefício da segunda Acionada, tomadora dos serviços, conforme corroborado em defesa, por intermédio da contratação da ATENTO BRASIL S.A., para prestação de serviços especializados de atendimento e suporte aos clientes da VIVO S.A.. (...) Diga-se, de logo, que mesmo que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela segunda demandada, mas, tão-somente, de impor a corresponsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. (...) Destarte, se a tomadora de serviços podia exigir a prestação de serviço, em face do contrato, logo, ela se obrigou a contraremunerá-lo. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta-contratada, mas, sim, satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços. (...) Outrossim, deve ser ressaltado que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionadora, conforme expressa determinação do item VI do enunciado número 331 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (...) Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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