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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001233-26.2025.5.12.0057 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JHEICON ALAN DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001233-26.2025.5.12.0057 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JHEICON ALAN DOS SANTOS Retifique-se a autuação para incluir o réu BANCO BRADESCO S.A no polo passivo, intimando-o, em seguida, do Acórdão, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001233-26.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA RECORRIDO: JHEICON ALAN DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE SALÁRIOS. GRAVIDADE SUFICIENTE. O inadimplemento contumaz de salários configura justa causa do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001233-26.2025.5.12.0057, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. e recorrido JHEICON ALAN DOS SANTOS. Da sentença do ID. eff0a9f, em que foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões da exordial, interpõe recurso ordinário a parte ré. Nas razões do ID. 47a73a7, pugna por modificação da sentença em relação a salários, férias, rescisão indireta, indenização por danos morais, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresenta contrarrazões nos ID. 3e76712, invocando preliminares de deserção e ausência de dialeticidade. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINARES DESERÇÃO Alega o demandante que não teria havido juntada da GRU, o que seria o meio exclusivo para demonstração da regularidade das custas processuais. Cita o art. 1º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG/2010. Pugna pelo reconhecimento de deserção recursal, por irregularidade no recolhimento das custas. Sem razão. Há nova sistemática para o recolhimento das custas processuais, operacionalizadas via cartão de crédito ou pix, sendo o último o caso dos presentes (fl. 494). Consulta ao recolhimento das custas processuais, no site https://gru.jt.jus.br/gru, com o identificador E00000000202605141500005278076AG e referência ao número dos presentes autos demonstra a regularidade do pagamento das custas recursais. Satisfeito o requisito do art. 789, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Assere o autor que não teria havido satisfação da necessária dialeticidade recursal, pois não teriam sido impugnados os fundamentos da sentença, mas apenas reiterados os argumentos da defesa. Pretende não seja conhecido o recurso da ré. Sem razão. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte interponente do recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. No âmbito dos TRT, conforme item III da Súmula 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo esse o caso dos autos. A ré, nas razões recursais, apresentou os motivos que amparam sua pretensão, cumprindo a dialética necessária ao contraditório, estando em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 1.010 do CPC. Logo, rejeito a preliminar. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. SALÁRIOS RETIDOS Assim consta da sentença: 2. Salários retidos O autor alega que, após o gozo de férias em março de 2025, foi impedido de retornar ao trabalho sob a justificativa de pendências relacionadas ao curso de reciclagem, permanecendo, desde então, sem exercer suas atividades e sem receber salários, embora o contrato de trabalho não tenha sido rescindido. Postula o pagamento dos salários de abril a agosto de 2025. A reclamada sustenta que o autor deixou de comparecer ao trabalho a partir de março de 2025, razão pela qual não seriam devidos salários. Em depoimento, o preposto afirmou que o reclamante laborou até 3/3/2025 (13seg) e que, após essa data, passou a ser considerado faltante (20seg). Declarou não saber se houve contato da empresa com o trabalhador para retorno às atividades (03:06), nem se houve problema com a emissão do certificado de reciclagem (3min30seg), bem como informou que o empregado é comunicado por escrito acerca da necessidade de reciclagem (3min40seg), sem comprovação nos autos. Nesse contexto, a reclamada não comprovou impedimento do autor para o trabalho, tampouco justificou a ausência de prestação de serviços no período compreendido entre abril de 2025 e o ajuizamento da ação, durante o qual o contrato permaneceu ativo. Assim, reconhece-se que o reclamante permaneceu à disposição da empregadora no referido período. Julgo procedente o pagamento dos salários de abril a agosto de 2025, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Sucintamente, o Juízo concluiu, a partir do depoimento do preposto, que desde março de 2025, não conseguiu retornar ao trabalho, por supostamente ter pendências referentes a curso de reciclagem, tendo sido considerado faltante. O depoimento pessoal da empregadora indicou haver comunicação aos empregados sobre a necessidade de reciclagem, o que não foi comprovado documentalmente. Assim, entendeu que o autor permaneceu à disposição da empregadora, sem remuneração, pelo que condenou a ré ao pagamento de salários de abril a agosto de 2025, com reflexos em 13º salário, férias e terço e FGTS. Insurge-se a empregadora. Alega que não teria havido prova de que o autor tenha sido impedido de retornar ao trabalho. Argumenta que o autor simplesmente deixou de comparecer em março de 2025. Aponta ser necessária reciclagem válida para o exercício do cargo de vigilante. Alega pela correção da falta de pagamento de salários, por ausência de prestação laboral. Cita os art. 4º e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC e Lei 7.102/1983. Pretende afastamento de sua condenação ao pagamento de salários de abril a agosto de 2025 e reflexos. Sem razão. Documentalmente, o último cartão ponto juntado aos autos se refere aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (fl. 269). Não compreende, portanto, o período em discussão, desde março de 2025. Os contracheques das fls. 366-371 denotam que, de abril a agosto de 2025, o autor deixou de auferir salários, tendo remuneração zerada. A conversa de WhatsApp do autor com seu líder, não impugnada em seu conteúdo, demonstra que no dia 14.04.2025, o autor informou "Retornei hj de férias e o feirista está aqui", ao que foi respondido "Senhor não pode assumir o posto..." (fl. 401). A empregadora deixou de carrear aos autos documento demonstrando a alegada condição impeditiva do retorno do autor ao trabalho, o vencimento de seu certificado e necessidade de reciclagem. Tampouco veio aos autos demonstração de comunicação documental ao autor de que necessitava realizar curso de reciclagem - documento cuja existência admitiu o preposto, como se verá a seguir. O preposto declarou que o último dia trabalhado pelo autor foi 03.03.2025, tendo, a partir de então, constado como faltante. São muito poucos os empregados com contrato vigente sem pagamento. Por orientação do jurídico, desde que um empregado ajuíza uma demanda trabalhista, é para "continuar mantendo faltas pra ele". Os que não entram com processo, são dispensados. Não sabe se o autor entrou em contato com alguém para tentar retornar ao serviço. Não sabe se o autor teve problemas com a emissão do certificado de reciclagem. É o departamento operacional, líderes diretos, quem controla a reciclagem a cada biênio. Os empregados são comunicados por escrito com antecedência de que necessitam realizar a reciclagem. Imediatamente após as faltas do autor, outro empregado assumiu seu posto, caso não tenha sido extinto. Destarte, ao que consta dos autos, o autor tentou retornar ao trabalho após gozar férias, mas foi comunicado de que não o poderia fazer. Em consonância com a sentença, entendo não ter havido demonstração, pela empregadora, da existência de qualquer impedimento ao retorno do autor ao trabalho, dado o vazio documental. Portanto, mantido o vínculo empregatício e tendo o autor tentado retornar ao trabalho, o que foi negado pela empregadora, em par com Juízo de 1º grau, tenho que o demandante permaneceu à disposição da empregadora desde março de 2025, sem a percepção de salários. Pelo exposto, acertada a sentença ao condenar a recorrente ao pagamento de salários de abril a agosto de 2025, com reflexos. Nego provimento ao recurso da ré. 2. FÉRIAS Extrai-se do julgado recorrido: 3. Férias O autor reconhece que usufruiu férias em março de 2025, alegando, contudo, a ausência de pagamento. A reclamada sustenta que o reclamante não usufruiu férias em 2025. Nos documentos juntados pela ré, há apenas o comprovante de pagamento de férias datado de 1/2/2024 (fl. 210), inexistindo prova de quitação posterior. Diante do reconhecimento da fruição das férias pelo autor e da ausência de comprovação do pagamento, ônus que incumbia à reclamada, é devido o respectivo pagamento. Inicialmente, quanto ao pedido de pagamento de férias em dobro, com efeito, no julgamento da ADPF n. 501, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. TST, que trata justamente do cabimento da dobra de férias em razão do pagamento intempestivo, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Segundo o voto do Exmo. Ministro Alexandre De Moraes, é "impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras". Assim, a multa prevista para a hipótese de não concessão das férias no prazo legal não pode ser aplicada à hipótese de não pagamento das férias no prazo, mormente considerando que a própria CLT já prevê penalidade para esse caso, prevista no art. 153 da CLT, de natureza administrativa. Desta forma, não há falar em pagamento de dobra de férias pelo atraso ou pelo parcelamento dos valores. Julgo procedente, portanto, o pagamento das férias usufruídas em março de 2025 de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Em síntese, o Juízo sentenciante apontou que o último recibo de férias do autor indica a concessão de férias em 01.02.2024, sem concessão em março de 2025, como alega o autor. Ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST na ADPF 501, condenou a ré ao pagamento das férias gozadas em março de 2025 de forma simples, acrescida do terço. Não se conforma a empregadora. Afirma que o autor não teria comprovado o gozo de férias. Alega que seria ônus do autor a comprovação de gozo de férias, o período exato da fruição e a ausência de pagamento. Admite a inexistência de comprovante de pagamento de férias. Pretende afastamento da condenação e, sucessivamente, limitação da condenação aos valores gozados e dedução de valores pagos. Sem razão. Documentalmente, o último comprovante de pagamento de férias apresentado foi realizado em 01.02.2024 (fl. 210), correspondente ao recibo da fl. 285. A conversa do WhatsApp, não impugnada quanto ao conteúdo pela recorrente, indica que em fevereiro de 2025, o autor recebeu aviso de férias para assinar (fls. 413-414). A empregadora não juntou aos autos aviso de férias ou recibo de seu pagamento. Tampouco juntou aos autos controles de horário e frequência desde meado de fevereiro de 2025 (fl. 270), obstando a verificação de eventual registro do gozo de férias nos cartões ponto. O preposto disse que 30 dias antes, é comunicado ao empregado que gozará de férias. Geralmente, esta comunicação é entregue diretamente pelo superior para assinatura. Raramente há comunicação de férias por WhatsApp. Pois bem. Como sobredito, o autor produziu prova documental, não impugnada, de que recebeu aviso de férias em fevereiro de 2025, via WhatsApp - procedimento incomum, mas admitidamente existente na ré. Assim, satisfez seu ônus processual, na forma do art. 818, I, da CLT. A empregadora, a seu turno, deixou de carrear aos autos aviso e recibo de férias, limitando-se a alegar que seria ônus do autor demonstrar o período de gozo e a falta de pagamento. Destarte, as alegações genéricas da recorrente são insuficientes para demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme art. 818, II, da CLT. Destarte, é verdade processual que o autor gozou de 30 dias de férias no mês de março de 2025, pelo que a sentença não comporta modificação, no aspecto. Registro não ter havido demonstração do pagamento de férias ou mesmo do salário do mês de março de 2025 (fl. 367), pelo que nada há a deduzir. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Este é o teor da sentença, no particular: 5. Ruptura do contrato de trabalho. Pedido de rescisão indireta. Ausência de depósitos do FGTS. O autor postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento contratual por parte da empregadora, consistente no impedimento ao trabalho e na ausência de pagamento de salários a partir de abril de 2025. De início, vale destacar que a rescisão indireta do contrato de trabalho requer prova robusta de falta grave praticada pelo empregador, que impossibilite a continuidade do contrato de trabalho por quebra de confiança entre as partes, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, conforme reconhecido nos tópicos anteriores, a reclamada não comprovou impedimento do autor para o trabalho, tampouco justificou a ausência de prestação de serviços no período compreendido entre abril de 2025 e o ajuizamento da ação, mantendo o contrato ativo sem pagamento de salários. Tal conduta caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Assim sendo, entendo configurada falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho tipificada no art. 483, item "d" da CLT, consoante pedido formulado pela parte autora o que ora se defere. Com efeito, reconheço a rescisão indireta do contrato na data de 12/8/2025 (data do ajuizamento da ação) e, ante a ausência de regular comprovante de pagamento, são deferidos os seguintes títulos e verbas rescisórias, nos limites do pedido, a saber: (a) saldo de salário - 12 dias; (b) aviso prévio proporcional - 51 dias; (c) 13º salários de 2025, na proporção de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio; (d) férias + 1/3 (período aquisitivo: 2024/2025 de forma simples, proporcionais à razão de 11/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio; (e) recolhimento dos valores devidos a título de FGTS durante todo o contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a qual incidirá sobre a totalidade dos depósitos, inclusive aqueles decorrentes das parcelas deferidas na presente decisão; e (f) multa rescisória prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, correspondente a um salário efetivo. Improcedente a multa do art. 467 da CLT por ausência de verbas rescisórias incontroversas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de todos os valores já pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados na fase de conhecimento. Ato contínuo, em observância ao contido no art. 39, § 2º, da CLT, determino que a ré proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 2/10/2025 (já projetado o aviso prévio). A presente determinação deverá ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias, do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, CPC, até o limite de 10 dias, quando a Secretaria calculará o valor da multa e providenciará as anotações correspondentes. Quanto da anotação na CTPS o Réu deverá abster-se de fazer qualquer referência a esta Ação Trabalhista, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de não fazer no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a Secretaria certificar nos autos o descumprimento desta ordem. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido mandado de cumprimento de obrigação de fazer ao Réu, juntamente com o mandado de citação (art. 880, CLT), para que cumpra a obrigação, devendo nele constar as cominações impostas em caso de descumprimento. Fica autorizado desde já a expedição de alvará judicial para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor junto ao FGTS, que deverá comprovar nos autos eventual valor sacado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Deverá a parte autora habilitar-se à percepção do seguro-desemprego perante a Delegacia Regional do Trabalho, mediante apresentação desta sentença, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) contados do seu trânsito em julgado (art. 41, da Resolução CODEFAT 957/2022), a qual substitui as guias CD - Comunicação de Dispensa (art. 7º, da Resolução), para que aquele órgão analise a existência de situação de desemprego no período posterior à dispensa imotivada do contrato de trabalho em 2/10/2025 (já projetado o aviso prévio), até eventual novo contrato de trabalho, bem como analise se a parte autora preencheu os demais requisitos legais para fazer jus ao benefício. Sendo assim, não há falar indenização equivalente. Em resumo, em sentença concluiu-se pela ocorrência de falta grave patronal, enquadrada no art. 483, 'd', da CLT, materializada na falta de pagamento de salários por mais de três meses. Por esta razão, houve reconhecimento de rescisão indireta em 12.08.2025 e condenação da ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da anotação da CTPS do autor. Insurge-se a empregadora. Alega que não teria havido prova de conduta patronal dolosa que inviabilizasse a manutenção do vínculo. Assere que o autor somente não voltou a trabalhar em razão de não aprovação em reciclagem, necessária ao exercício da função de vigilante. Nega qualquer falta grave sua. Cita os art. 483 e 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Elucubra sobre a vontade do autor em pedir demissão. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aduz que o contrato estaria ativo, somente rescindido por decisão judicial. Pretende seja afastado o reconhecimento de rescisão indireta e ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, pugna seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Sem razão. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da faculdade que o empregado possui de considerar extinto o vínculo em face de falta contratual praticada pelo empregador, possibilitando-lhe pedir o pagamento das parcelas rescisórias. Para justificar essa modalidade de extinção do vínculo, a falta cometida pelo empregador deve ser grave e estar robustamente comprovada nos autos. Como posto no item 1, acima, o contrato permaneceu vigente e o autor à disposição da empregadora, porém seus contracheques de abril a agosto resultaram zerados (fls. 367 e ss.). Desse modo, em par com o Juízo sentenciante, entendo suficientemente demonstrada a falta grave patronal, qual seja o descumprimento de sua principal obrigação contratual, o adimplemento salarial. Mesmo a mora salarial contumaz, isto é, a mera impontualidade, é considerada grave o bastante para justificar a ruptura do vínculo. No caso dos autos, todavia, trata-se de inadimplemento total dos salários por mais de três meses. A conduta patronal, assim, enquadra-se no art. 483, 'd', da CLT, autorizando o reconhecimento de rescisão indireta. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplica-se o Tema 52 dos precedentes vinculantes do TST: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Trata-se de precedente de observância obrigatória, conforme art. 927, III, e 985 do CPC. Descabida a pretensão sucessiva, posto que a demandada não foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro desemprego, tampouco à entrega de guias. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apresenta-se, a seguir, o conteúdo da sentença: 4. Danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do não pagamento de férias e impedimento ao trabalho, o que acarretou em não pagamento dos salários do autor de abril a agosto de 2025. Assente pela doutrina e jurisprudência que na reparação do dano moral a vítima sempre reclama uma reparação pecuniária em virtude do dano que recai sobre a honra, nome, profissão ou família, "não pede um preço pela sua dor", mas sim uma maneira de suavizar as consequências do prejuízo sofrido, prejuízo este que deverá vir acompanhado da comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano patrimonial ou moral. No caso dos autos, conforme reconhecido, a reclamada não comprovou impedimento do autor ao trabalho, tampouco justificou a ausência de prestação de serviços entre abril de 2025 e o ajuizamento da ação, período em que o reclamante permaneceu à disposição, sem percepção de salários. A ausência de pagamento de salários por período prolongado (mais de três meses) configura mora contumaz. Nesse contexto, conforme jurisprudência do E.TST, há dano moral presumido (in re ipsa): "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos. no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019)." "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-ARR- 21195- 38.2015.5.04.0015, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)." No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. MORA CONTUMAZ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento de salários, por período superior a três meses, como no caso em tela, configuram mora contumaz e ensejam o pagamento de indenização por danos morais, diante da evidente frustração das expectativas do trabalhador e do comprometimento de sua subsistência e de sua família.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000881-64.2024.5.12.0005; Data de assinatura: 20-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)" Portanto, considero que houve violação aos direitos da personalidade do autor, em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Devida, portanto, indenização por danos morais. Isso posto, demonstrada a culpa da ré, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo autor e considerando a intensidade e espécie do dano sofrido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o grau de culpa/dolo do ofensor, a posição social e econômica do ofendido e do ofensor, o caráter punitivo/pedagógico da indenização e os demais critérios enumerados no art. 223-G da CLT, condeno a ré a pagar ao autor indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço que com o julgamento da ADI 6.050, inaplicável o parágrafo 1º do artigo retro mencionado, por inconstitucional, uma vez que tal parágrafo estabelece limitação da moral do trabalhador em função do salário por ele percebido, ou seja, a moral do trabalhador passa a valer aquilo que ele ganha, estando em flagrante colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, III, da CF/88. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é atual. Em suma, o Juízo de 1º grau concluiu que o não pagamento de salários por mais de 3 meses, mantido o contrato de trabalho e sem comprovação de justificativa, configura dano moral in re ipsa, por prejudicar a possibilidade de sustento próprio e da família. Assim, entendeu pela existência de dano, ato ilícito e nexo causal, pelo que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Insurge-se a empregadora. Alega que o inadimplemento salarial seria matéria controvertida. Afirma não ter havido prova de que o autor esteve à sua disposição. Alega que a sentença teria se embasado em presunção, em afronta aos art. 186 e 927 do CC. Argumenta não ter havido exposição do autor a situação humilhante, vexatória ou ofensiva. Cita os art. 5º, X, da CF, art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Pretende afastamento de sua condenação e, sucessivamente, minoração do montante fixado em sentença. Sem razão. Assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como garantia fundamental, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A honra e imagem compõem o patrimônio moral das pessoas, bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância. São direitos da personalidade e, quando atingidos, geram dores, sofrimentos no estado anímico ou constrangimento. O pleito de indenização por danos morais deve estar embasado em prova do fato causador do dano extrapatrimonial, da ocorrência de ilícito por parte do empregador e do nexo causal entre ambos. O inadimplemento salarial por meses é circunstância que ultrapassa o mero dissabor e configura fato objetivo apto a atingir a dignidade do autor. Nessas hipóteses, a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal admite a reparação moral, porquanto o inadimplemento sistemático da remuneração compromete a segurança econômica mínima do trabalhador, projetando efeitos que transcendem o campo patrimonial: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL CONTUMAZ. PREJUÍZO À FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL.1. Afere-se evidente o constrangimento gerado ao empregado pela inadimplência salarial contumaz, porquanto, considerando que se trata de parcela que possui natureza alimentar e representa, desse modo, fonte de subsistência da parte trabalhadora, a reiterada impontualidade do empregador quanto ao cumprimento da sua principal obrigação contratual inviabiliza ao empregado a quitação regular de seus compromissos e a manutenção de sua subsistência, traduzindo-se em prejuízo à sua honra e dignidade. 2. O constrangimento decorrente do receio de não conseguir prover suas necessidades vitais e de cumprir com os seus compromissos financeiros é suficiente para ensejar o pagamento de indenização, por se tratar de espécie de dano moral que decorre objetivamente do ato ilícito - dano in re ipsa. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000588-98.2024.5.12.0036; Data de assinatura: 11-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) ADIMPLEMENTO SALARIAL. ATRASO REITERADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. O atraso reiterado no pagamento de salários enseja dano moral compensável, pois o dano é considerado in re ipsa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000292-81.2021.5.12.0036; Data de assinatura: 24-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Diante de tais aspectos, considero que o descumprimento das obrigações contratuais supramencionadas ensejou dano além da esfera meramente patrimonial ao demandante, diante da insegurança financeira decorrente dos fatos narrados. Desta forma, tenho que o recorrido se desincumbiu do ônus do fato constitutivo do direito postulado, nos moldes dos art. 818, I, da CLT e art. 186 e 927 do CC. Acerca do valor da compensação por danos morais, deve-se observar os critérios dos incisos do art. 233-G da CLT e os parâmetros orientativos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: [...] § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; [...] Levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação patronal, a extensão e duração do dano e a situação econômica das partes (art. 223-G, I, IV, V e XI, da CLT), entendo que a ofensa suportada pelo autor foi de natureza média. Compulsando os últimos contracheques do autor (fls. 360-366), constato que a remuneração autoral era de aproximadamente R$ 2.800,00. Assim, o montante fixado em 1º grau, R$ 10.000,00, mostra-se consentâneo com o parâmetro do art. 223-G, § 1º, II, da CLT. Nego provimento. Registro o voto divergente do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: DANOS MORAIS - provimento para afastar, ônus de prova do autor. Deve provar de forma robusta o dano sofrido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assim consta da sentença, no aspecto; 9. Honorários advocatícios Arcará ainda com os honorários advocatícios a parte sucumbente em cada um dos pedidos objeto da presente demanda, ora arbitrados em 10% sobre o valor de cada pedido sucumbente, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT e da Tese Jurídica nº 5 deste Regional, a ser calculada em liquidação de sentença. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348 da SDI-1 do TST e da Súmula n. 31 do TRT-12. Observo que o Pleno do E. STF no julgamento da ADI 5766 concluiu, na data de 20/10/2021, pela inconstitucionalidade dos artigos nº 790-B, caput e § 4º, além do artigo nº 791-A, § 4º, ambos da CLT. Assim, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficarão em condição de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito suspensiva em julgado da decisão, findo o qual extinguir-se-á a obrigação se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%. Os honorários devidos pelo autor foram postos em condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a modificação da sentença e total improcedências das pretensões obreiras, pretende a ré afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários e condenação do autor. Sem razão. Mantida a sentença, não há que se falar em afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Com a apreciação das questões e a exposição fundamentada da decisão em relação às matérias, tenho por suprido o prequestionamento, na forma da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI1, ambas do TST, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre as teses e os dispositivos legais invocados. Atentem-se as partes para a previsão do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, notadamente no que tange à observância das hipóteses legais acerca do cabimento de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), sob pena de incidência das penalidades cabíveis. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, no importe de R$ 1.300,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 65.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. AMARILDO CARLOS DE LIMA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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