Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001233-03.2019.5.09.0095 AUTOR: ANTONIO LUIZ FRASSETTO RÉU: E. G. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a757936 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA RORATO DUSO Servidor(a) DESPACHO A parte exequente requer a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados, com base na ordem de preferência legal e no rito de liquidação de sociedades. O pedido visa garantir a execução diante da ausência de ativos financeiros imediatos encontrados pelos sistemas eletrônicos de busca patrimonial. No entanto, o exame da viabilidade da medida revela que as empresas integrantes do polo passivo, notadamente as do grupo econômico Gatti, não apresentam saúde financeira que justifique o processamento da penhora de cotas. A penhora de cotas sociais de empresas que já compõem o polo passivo da execução, como no caso de E. G. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, E GATTI & CIA LTDA, VIACAO GATO BRANCO LTDA. e PIUVA PARTICIPACOES LTDA., mostra-se medida inócua quando a própria sociedade possui dívidas que superam o seu valor patrimonial. O procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil exige a elaboração de balanço especial e eventual liquidação de quinhão, o que geraria custos processuais e retardamento injustificado da marcha executória sem qualquer perspectiva de resultado útil. A execução deve ser conduzida pelo princípio da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor, conforme os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, evitando-se atos puramente formais que não resultem em satisfação do crédito. A fragilidade financeira do grupo executado retira a liquidez da medida pleiteada, pois a constrição de cotas de empresas insolventes ou com passivo superior ao ativo não gera numerário para o processo. Assim, a busca por bens deve se concentrar em ativos com real potencial de conversão em dinheiro, evitando o desgaste da máquina judiciária com incidentes de liquidação societária fadados ao insucesso. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais formulado no id c33d986. Intime-se. Após, aguarde-se eventual depósito oriundo da penhora realizada no rosto dos autos 0032278-16.2018.8.16.0030. FOZ DO IGUACU/PR, 02 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ FRASSETTO