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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001233-03.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: EDUARDO DIAS FERREIRA e outros (4) Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI BAHIA Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO (OAB:BA66843) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por EDUARDO DIAS FERREIRA, VANILDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ÉRICA DENISE CARVALHO DOS SANTOS MORAES, PRISCILA NUNES NASCIMENTO DO SANTOS e GEANE CRISTINA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI BAHIA. A parte exequente instaurou o procedimento executivo visando à satisfação de quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado, tendo o juízo determinado a intimação do ente público para os fins legais (id 43830064). A municipalidade executada apresentou impugnação arguindo iliquidez do título executivo e excesso de execução (id 49367892). A parte exequente apresentou resposta rebatendo os argumentos expendidos pelo ente público (id 54433510). Sobreveio pronunciamento jurisdicional rejeitando a alegada inexigibilidade da obrigação e estabelecendo as balizas contábeis do título judicial, determinando a juntada de demonstrativos remuneratórios (id 61191319). O recurso de apelação interposto pelo ente devedor (id 83990864) não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade e intempestividade (id 103867329). Após a juntada das fichas financeiras (id 83992687) e o transcurso do prazo dilatório postulado pelo executado (id 492035886), a parte credora acostou memória de cálculo discriminada e atualizada individualizando o crédito de cada litisconsorte e a verba honorária (id 499859075). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O presente cumprimento de sentença alcançou a fase de definição do montante devido, após a resolução das questões preliminares atinentes à exigibilidade do título judicial e à definição dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios. A matéria suscitada pelo devedor acerca da suposta iliquidez restou definitivamente apreciada no pronunciamento anterior (id 61191319), operando-se a preclusão quanto aos critérios materiais da condenação, cabendo unicamente a liquidação dos valores segundo a remuneração integral dos meses de dezembro de cada período. Oportunizada a manifestação contábil do ente municipal mediante dilação temporal, decorreu o prazo sem a apresentação de planilha divergente, tornando incontroversos os elementos documentais acostados aos autos. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente (id 499859075) observou com fidelidade os parâmetros do título judicial e os índices legais aplicáveis, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a data de alteração do regime constitucional pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidiu exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para abranger correção e juros. O crédito individual apurado em favor de cada um dos credores litisconsortes observou as fichas financeiras oficiais acostadas aos autos, resultando nos montantes individualizados de R$ 5.292,32 para a exequente PRISCILA NUNES NASCIMENTO DO SANTOS (id 499859079), R$ 14.215,10 para a exequente GEANE CRISTINA DE SOUZA SILVA (id 499859083), R$ 4.953,22 para a exequente ÉRICA DENISE CARVALHO DOS SANTOS MORAES (id 499859085), R$ 4.642,44 para a exequente VANILDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (id 499859086) e R$ 10.064,51 para o exequente EDUARDO DIAS FERREIRA (id 499859087). No litisconsórcio ativo facultativo, a verificação do limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório judicial deve levar em conta o crédito individual de cada demandante, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil. Como todos os créditos individuais situam-se abaixo do limite fixado para obrigações de pequeno valor perante o Município devedor, a satisfação do débito deve ocorrer pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de cumprimento em 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o montante da condenação, totalizando a quantia de R$ 3.560,69, assiste direito aos patronos constituídos à expedição de requisição própria e destacada, por constituir verba autônoma de titularidade dos advogados, sem que isso configure fracionamento indevido. Por outro lado, não cabe a aplicação de nova verba honorária sucumbencial para esta fase de cumprimento de sentença, tampouco a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. Descabida, outrossim, a pretensão de decretação de revelia no cumprimento de sentença, operando-se unicamente a preclusão temporal ante a inércia da municipalidade em contrapor o cálculo detalhado juntado pelos exequentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (id 499859075), fixando o débito exequendo total em R$ 39.167,59 (trinta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), discriminado da seguinte forma: a) crédito principal bruto corrigido de R$ 4.811,20 em favor da exequente PRISCILA NUNES NASCIMENTO DO SANTOS (id 499859079); b) crédito principal bruto corrigido de R$ 12.922,82 em favor da exequente GEANE CRISTINA DE SOUZA SILVA (id 499859083); c) crédito principal bruto corrigido de R$ 4.502,93 em favor da exequente ÉRICA DENISE CARVALHO DOS SANTOS MORAES (id 499859085); d) crédito principal bruto corrigido de R$ 4.220,40 em favor da exequente VANILDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (id 499859086); e) crédito principal bruto corrigido de R$ 9.149,55 em favor do exequente EDUARDO DIAS FERREIRA (id 499859087); f) honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.560,69, destacados proporcionalmente sobre o crédito de cada credor, a serem requisitados em favor da sociedade de advogados ou dos patronos constituídos (id 499859075). Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma individualizada para cada um dos exequentes e para a verba honorária sucumbencial, intimando-se a autoridade competente do MUNICÍPIO DE JAGUARARI BAHIA para realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de fixação de novos honorários sucumbenciais e de decretação de revelia. Não efetuado o pagamento no prazo legal, tornem os autos conclusos para as medidas constritivas cabíveis. Dou à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0