Publicações do processo

0001232-93.2022.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0001232-93.2022.5.12.0009 AGRAVANTE: ANA SOELI PAZINI AGRAVADO: CHAPECO COMERCIO DE METAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e1d7aa8) proferida nos autos do processo 0001232-93.2022.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001232-93.2022.5.12.0009 AGRAVANTE: ANA SOELI PAZINI ADVOGADO: Dr. JAIR IVAN JAHNEL ADVOGADO: Dr. ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI ADVOGADO: Dr. PATRÍCIO PRETTO AGRAVADO: CHAPECÓ COMÉRCIO DE METAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ÂNGELO JOSE ZARDO ADVOGADA: Dra. TATIANE ROCKENBACH STRAMARE RECORRENTE: ANA SOELI PAZINI ADVOGADO: Dr. ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI ADVOGADO: Dr. PATRÍCIO PRETTO ADVOGADO: Dr. JAIR IVAN JAHNEL RECORRIDO: CHAPECÓ COMÉRCIO DE METAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ÂNGELO JOSÉ ZARDO ADVOGADA: Dra. TATIANE ROCKENBACH STRAMARE CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 18/2/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A ora agravante busca obter o processamento do recurso de revista interposto às fls. 1096-1117, renovando seus argumentos quanto aos temas em epígrafe. Inicialmente, considerando que o exame do recurso de revista, nos citados temas, evidencia ter sido inobservado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da atenta análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, com agregação de fundamentos. Com efeito, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual, “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. Na presente situação, tem-se que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 1108) não representa, em específico, o prequestionamento das controvérsias objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, no caso, o exame do dissenso jurisprudencial (única fundamentação recursal). Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Importa sublinhar, em abono da improficiência da delimitação das matérias, que, além de não ter sido feito destaque algum no referido excerto, dele se infere que a razão de decidir se concentrou na valoração fático-probatória, sem incursão nos debates jurídicos propostos no apelo revisional. E a parte ainda descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice concomitante insuperável da Súmula nº 297, I e II, deste Tribunal Superior. Ainda, nos termos, ainda, do § 8º do artigo 896 Consolidado: “Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” É imprescindível, portanto, paralelizar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos pretensamente divergentes, a fim de se demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação/transcrição dos julgados paradigmas não atende à imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, a reforçar a inviabilidade de cognição do apelo, sob o prisma da dissonância jurisprudencial. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância dos referidos pressupostos. Nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo inexigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte autora pretende reformar o acórdão regional quanto aos temas: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL; e 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão recorrida: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Afirma a recorrente que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não podem limitar o montante da condenação. Pois bem. Sendo os pedidos líquidos e certos, a condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Sustenta a recorrente que foi constatada sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Defende que o mero fornecimento de EPIs não exime a empregadora do pagamento do adicional de insalubridade. Aduz que sempre laborou por mais de oito horas diárias. Pois bem. A prova pericial aponta (fl. 913) que a autora estava exposta a ruído nas intensidades de 91,0 dB(A), 95,3 dB(A), 86,6 dB(A) e 86,9 dB(A). Contudo, o perito registra que: O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15. Protetor auditivo tipo concha (CA 4398 e 35981) - NRRsf: 15db. Neutralizado durante o fornecimento regular. (...) Consta o registro do fornecimento de protetor auricular tipo concha na data de 16/05/2017, sendo que em seu boletim técnico o fabricante recomenda vida útil de no máximo 12 meses. Consta o registro de fornecimento de protetor auricular tipo plug nas datas de 06/02/2020 e 24/09/2020, sendo que em seu boletim técnico o fabricante recomenda vida útil de no máximo 06 meses. Considerando assim, atividade e ambiente insalubre em grau médio, nos períodos de 17/05/2018 a 05/02/2020, 07/08/2020 a 23/09/2020 e 25/03/2021 a 03/09/2021 para o agente físico ruído. (fls. 913-914). Portanto, observados os limites da pretensão recursal, nos períodos em que houve o fornecimento regular de EPI, não há indício nos autos que contrarie a conclusão pericial e aponte que os protetores auditivos não eram suficientes para elidir o agente insalubre. Outrossim, não incide ao caso a previsão do Tema n. 555 de Repercussão Geral do STF, porque a presente decisão não está embasada em mera declaração do empregador, mas sim em perícia técnica que atesta a eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. Nego provimento.” (sem grifos no original) Pois bem. Quanto à limitação material da condenação, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa: Quanto ao adicional de insalubridade, a discussão se amolda ao Tema nº 555 de Repercussão Geral no STF, daí porque reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Admito a transcendência da causa, em ambos os temas, e prossigo na análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte autora argumenta, em resumo, que a condenação não deve se limitar aos valores estimativos consignados na petição inicial. Fundamenta o recurso somente em dissenso pretoriano. Desnecessário repetir os termos da decisão recorrida, por economia processual; decide-se. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, deve ser reformada a decisão regional. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, verificada em relação ao aresto coligido à fl. 1102, oriundo do TRT da 6ª Região e formalmente válido. MÉRITO Como consequência direta do conhecimento, por dissenso pretoriano, dou provimento ao recurso de revista para determinar que a condenação não se restrinja às importâncias atribuídas na petição inicial, que deverão ser precisamente determinadas em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO A agravante sustenta que “a recorrida não carreou qualquer documento de segurança do trabalho, seu ônus, limitando a análise do perito, do Juiz, ao aferido no momento da perícia, nenhum outro elemento sendo avaliado por eles para a formação da convicção. A exposição ao agente, acima dos níveis permitidos é flagrante nos autos e o mero fornecimento de EPI’s não é o suficiente para elidir seus efeitos na saúde do trabalhador. (...) O STF, por meio de decisão no ARE 664335, de relatoria do MIN. LUIZ FUX, adotou entendimento que a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, ainda que com utilização de proteção, expõe o trabalhador ao agente e torna o ambiente insalubre, em matéria de repercussão geral (...)”. Aponta violação do artigo 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula nº 289 do TST e ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Transcreve arestos ao dissenso de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. A decidir. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, o artigo 189 da CLT determina que sejam consideradas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desse modo, tendo em vista o comando do artigo 190 Consolidado, competiu ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Por seu turno, os artigos 166 e 167 da CLT, assim dispõem: "Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" "Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" (destaquei) Já a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria nº 25 de 2001, prevê em seu item 6.6.1, "c", que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Consta ainda que: "6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. (...) ANEXO II (...) 1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI. 1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: (...) b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;" Constata-se, portanto, que um dos objetivos do certificado de aprovação é demonstrar que o equipamento utilizado pelo trabalhador foi produzido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, nos termos da Súmula nº 289. Por sua vez, a Súmula nº 80 desta Corte dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. De outro modo, se não eliminada a insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores, é devido o adicional. Efetivamente, o empregador tem o dever de adotar medidas efetivas para a eliminação do agente nocivo à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Se, no entanto, não obstante o fornecimento de EPIs e sua utilização pelo trabalhador, o agente insalubre não for eliminado, subsiste o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Portanto, somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. Observe-se que o artigo 191, I, da CLT refere-se à adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, o que não é possível apenas com a utilização pelo empregado dos protetores auriculares. Com efeito, referido dispositivo prescreve: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Por sua vez, o artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe ser direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Em consonância com os respectivos preceitos, as Convenções Internacionais nos 148, promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15/10/86, com vigência nacional a partir de 14 de janeiro de 1983, e 155, promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 29/09/94, com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1993, adicionaram ao ordenamento jurídico normas sobre técnicas de prevenção e proteção necessárias à eliminação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Em seu artigo 9º, a Convenção nº 148 da OIT destacou que "deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho: a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não for possível, b) mediante medidas complementares de organização do trabalho." (destaquei). A Convenção nº 155 da OIT, a seu turno, asseverou, no artigo 16, que cabe aos empregadores garantir que "os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". A disciplina contida na aludida norma revela, ainda, que é dever da empresa adotar providências adequadas para manter os agentes insalubres sob controle, de modo que não envolvam riscos individuais para saúde dos que ali laboram (item 2) e que, apenas quando necessário, ou seja, nos casos em que as práticas anteriores se revelem incapazes, deverá ela fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados (item 3). O desfecho a que se chega, ao interpretar sistemática e teleologicamente os dispositivos citados, é que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação: um único recinto/estabelecimento composto por dois cômodos (x e y). No ambiente "x" suponhamos que exista uma máquina responsável pela emissão de ruídos, em limite de tolerância acima do permitido, a qual cria a necessidade do fornecimento de protetores auriculares aos indivíduos que ali trabalham, a fim de gerenciar os efeitos advindos do agente de risco. Além disso, na área "x" fora adotada medida técnica, de ordem coletiva, consistente no isolamento acústico da instalação, de modo que os empregos que se ativam no cômodo "y" não precisam, sequer, utilizar EPI’s, pois com aquela providência o ruído no ambiente de trabalho "y" tornou-se adequado aos limites de tolerância. No caso hipotético, é possível visualizar que aqueles que trabalham no local "y" não farão jus ao adicional de insalubridade, pois eliminado o risco do ambiente. A mesma conclusão, contudo, não se pode extrair com relação aos que atuam em "x". Isso porque, embora tenha ocorrido a neutralização/gerenciamento dos efeitos do ruído, este continua agindo no local de trabalho e, por isso, persistirá o perigo em seu estado latente: em dado momento, com a efetiva utilização dos EPI’s e, ainda, a depender do tempo e modo de exposição, o risco não se manifestará, contudo, permanecerá capaz de se revelar ou desenvolver quando as circunstâncias sejam favoráveis para tanto ou se atinja o momento próprio para isso – um mero descuido do obreiro ou extrapolação do prazo de validade do aparelho, por exemplo. Ademais, o fato de os empregados serem obrigados a utilizar e conservar os EPI’s necessários à neutralização do agente, inclusive, sob pena do cometimento de ato faltoso, os diferencia dos demais, pois impõe maior responsabilidade e atenção na condução das atividades por eles exercidas, o que, por si, justifica o pagamento de acréscimo remuneratório, como forma de efetivação do postulado da igualdade material: tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É o que se extrai do cotejo das normas contidas nos artigos 191, I e II, o qual cumpre novamente colacionar, e 192 da CLT: "Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". (destaquei) "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo" (destaquei). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 194 da CLT: "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho." Quanto à Súmula nº 80 do TST, esta deverá ser interpretada à luz dos dispositivos supracitados para assimilar o entendimento de que, apenas com a eliminação dos agentes, mediante o fornecimento de aparelhos protetores (leia-se medidas protetoras), de ordem coletiva e individual, será excluído o direito ao adicional de insalubridade. Eis o inteiro teor do verbete: "SÚM. 80. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" (destaquei). Observe-se que a citada Súmula menciona tão somente "aparelhos protetores", sem a referência expressa de que são suficientes os equipamentos que protegem o empregado individualmente. Pode, então, ser interpretada, à luz da Constituição, no sentido de abranger os equipamentos de proteção coletiva, em face, também, da norma internacional, que, à luz do quanto decidido pelo STF, possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP (destaques postos), ao afirmar o anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos frente ao texto constitucional, mesmo antes da reforma produzida pela EC-45/04, com apoio na doutrina de Cançado Trindade, dentre outros: "Em termos práticos, trata-se de uma declaração eloquente de que os tratados já ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não podem ser comparados às normas constitucionais. Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico. [...] Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante ‘pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado’. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. [...] Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante." (RE n.º 466.343-1/SP. Relator: Ministro César Peluso). Destaque-se, em virtude de sua importância, ainda nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "o efeito paralisante de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional" conflitante com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em face do procedimento de ratificação previsto na Carta Magna. Paralisar, portanto, é deixar de produzir efeitos, perder "sustentação constitucional", não mais encontrar "aconchego no colo da Constituição". A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, em que atuou, como um dos amici curiae, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) Impende, por oportuno, a transcrição da íntegra da ementa do referido julgado, com os destaques ora acrescidos: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar’. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõese para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Da referida ementa é possível constatar que, conquanto a questão principal dirimida pela Suprema Corte tenha sido o direito à aposentadoria especial, relativamente à exposição ao agente insalubre ruído, registrou-se: "[...] tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.". Concluiu-se, outrossim, que: "Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores." Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Por seu turno, da fundamentação do acórdão é possível verificar que o caso então examinado debruçou-se sobre o exame do agente nocivo ruído, previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o qual classifica, para caracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). De maneira análoga é a disposição contida no anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual estabelece, como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, nível de ruído de 85 dB (A) para a exposição máxima de 8 horas por dia. Consoante se observa, a premissa relativa à persistência dos danos causados ao organismo, no caso de exposição ao agente nocivo ruído, mesmo quando o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduz a agressividade do agente nocivo a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, foi determinante na fixação da segunda tese do Tema 555, firmada para resolver o caso concreto posto no ARE. Conforme transcrito acima, foi ressaltada pelo STF a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Destaque-se, do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, o seguinte trecho: "No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: ‘Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído originase das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.’ (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: ‘Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio’. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Não é só. O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que definitivamente não é o caso, importante ressaltar um recente estudo feito pelo Doutor Ubiratan de Paula Santos - Médico da Divisão de Doenças Respiratórias do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo participado, ainda, com uma significativa contribuição na audiência pública convocada por esta Corte para a discussão do tema ‘amianto’ 7 -, e Marcos Paiva Santos - Técnico em química industrial e em segurança do trabalho – no qual eles concluem que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Confira-se parte do referido estudo, in verbis: ‘Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle do ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos. O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência. A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento. É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da audição. A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção’. (Ubiratan de Paula Santos e Marcos Paiva Santos. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los. Disponível em: www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%20- %20EFEITOS.pdf, p. 15 e 16)." Concluiu, assim, o Exmo. Ministro Relator que "[...] não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído." (grifou-se). Nada obstante, ainda que o convencimento do STF acerca da impossibilidade, no estado atual da tecnologia, de eliminação dos efeitos nocivos do ruído à saúde com a simples utilização de EPI's tenha sido firmado em causa previdenciária relativa ao benefício da aposentadoria especial, é mister a aplicação da sua ratio decidendi à hipótese ora examinada. Invoca-se, a esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni para explicar o conceito de ratio decidendi. Segundo o citado autor, "A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 220). Não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por serem compatíveis com questões jurídicas assemelhadas com a nela discutida, resolvê-los com base em idênticos fundamentos. Foi exatamente isso o que se fez: foram colhidas na decisão mencionada do STF as razões fundantes da tese nela consagrada, as quais foram replicadas no caso presente, em virtude da aderência com a questão jurídica nela enfrentada. Ante o exposto, considerando a impossibilidade de eliminação da insalubridade relativa à exposição ao ruído no estado atual da tecnologia, mediante fornecimento de aparelhos protetores individuais, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. No mesmo sentido são os seguintes julgados de Turmas desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Trata-se de pleito de adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. A este respeito, o STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Ressaltou que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para "descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de percepção do adicional de insalubridade sob o fundamento de que, conforme prova pericial produzida nos autos, os EPI_s fornecidos e utilizados resultaram na neutralização do agente insalubre. Assim, a decisão do TRT contraria e entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema n 555, da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (RR-0000782-29.2023.5.12.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2026); “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RÚIDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído excessivo e se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é suficiente para neutralizar o agente nocivo. 2. No específico âmbito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese relativa ao Tema 555, estabeleceu que o mero fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não se mostra suficiente para afastar a caracterização da insalubridade, reconhecendo que, ainda que o empregado utilize o EPI, a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância persiste como fator de risco à saúde. Tal circunstância é incapaz de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, uma vez que o EPI, neste contexto, opera apenas como mitigador, e não como eliminador da nocividade. 3. A jurisprudência desta Turma, em consonância com a tese firmada, entende que, na hipótese de insalubridade por ruído, a simples utilização de protetores auriculares não é apta a eliminar o agente nocivo à saúde do trabalhador. Com efeito, tais equipamentos apenas minimizam os efeitos da exposição, mas não tornam o ambiente de trabalho salubre, mantendo-se, por conseguinte, o caráter insalubre das condições laborais. 5. Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela 7ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”. (RRAg-Ag-RRAg-0000876-77.2024.5.12.0058, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/06/2026); “RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. Verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. 3. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. 4. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 80, que prevê que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.". 5. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo STF, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. 6. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. 7. O Tribunal de origem, ao firmar o entendimento de que "o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral), afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. 8. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT, e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-0000991-04.2024.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026); “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado que trabalha exposto ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0020542-18.2024.5.04.0404, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2026). Não é demais recordar, por fim, que dada interpretação de nenhuma forma exonera os empregadores do obrigatório fornecimento dos equipamentos de proteção individuais hábeis a proteger os empregados expostos ao agente insalubre ruído da perda auditiva, sem o que o objetivo de proteção à saúde do trabalhador sobejaria francamente violado. Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 289 do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula 289 do TST, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, nos limites do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, e CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto aos temas “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017” e “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO – FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO – ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, respectivamente, por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 289 do TST; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para (a) determinar que a condenação não se restrinja às importâncias atribuídas na petição inicial, que deverão ser precisamente determinadas em regular liquidação; e (b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, nos limites do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417585165800000202895367. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417585165800000202895367?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CHAPECO COMERCIO DE METAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0001232-93.2022.5.12.0009 AGRAVANTE: ANA SOELI PAZINI AGRAVADO: CHAPECO COMERCIO DE METAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e1d7aa8) proferida nos autos do processo 0001232-93.2022.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001232-93.2022.5.12.0009 AGRAVANTE: ANA SOELI PAZINI ADVOGADO: Dr. JAIR IVAN JAHNEL ADVOGADO: Dr. ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI ADVOGADO: Dr. PATRÍCIO PRETTO AGRAVADO: CHAPECÓ COMÉRCIO DE METAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ÂNGELO JOSE ZARDO ADVOGADA: Dra. TATIANE ROCKENBACH STRAMARE RECORRENTE: ANA SOELI PAZINI ADVOGADO: Dr. ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI ADVOGADO: Dr. PATRÍCIO PRETTO ADVOGADO: Dr. JAIR IVAN JAHNEL RECORRIDO: CHAPECÓ COMÉRCIO DE METAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ÂNGELO JOSÉ ZARDO ADVOGADA: Dra. TATIANE ROCKENBACH STRAMARE CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 18/2/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A ora agravante busca obter o processamento do recurso de revista interposto às fls. 1096-1117, renovando seus argumentos quanto aos temas em epígrafe. Inicialmente, considerando que o exame do recurso de revista, nos citados temas, evidencia ter sido inobservado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da atenta análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, com agregação de fundamentos. Com efeito, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual, “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. Na presente situação, tem-se que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 1108) não representa, em específico, o prequestionamento das controvérsias objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, no caso, o exame do dissenso jurisprudencial (única fundamentação recursal). Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Importa sublinhar, em abono da improficiência da delimitação das matérias, que, além de não ter sido feito destaque algum no referido excerto, dele se infere que a razão de decidir se concentrou na valoração fático-probatória, sem incursão nos debates jurídicos propostos no apelo revisional. E a parte ainda descuidou de opor embargos declaratórios, a atrair o óbice concomitante insuperável da Súmula nº 297, I e II, deste Tribunal Superior. Ainda, nos termos, ainda, do § 8º do artigo 896 Consolidado: “Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” É imprescindível, portanto, paralelizar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos pretensamente divergentes, a fim de se demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação/transcrição dos julgados paradigmas não atende à imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, a reforçar a inviabilidade de cognição do apelo, sob o prisma da dissonância jurisprudencial. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância dos referidos pressupostos. Nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo inexigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte autora pretende reformar o acórdão regional quanto aos temas: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL; e 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão recorrida: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Afirma a recorrente que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não podem limitar o montante da condenação. Pois bem. Sendo os pedidos líquidos e certos, a condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Sustenta a recorrente que foi constatada sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Defende que o mero fornecimento de EPIs não exime a empregadora do pagamento do adicional de insalubridade. Aduz que sempre laborou por mais de oito horas diárias. Pois bem. A prova pericial aponta (fl. 913) que a autora estava exposta a ruído nas intensidades de 91,0 dB(A), 95,3 dB(A), 86,6 dB(A) e 86,9 dB(A). Contudo, o perito registra que: O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15. Protetor auditivo tipo concha (CA 4398 e 35981) - NRRsf: 15db. Neutralizado durante o fornecimento regular. (...) Consta o registro do fornecimento de protetor auricular tipo concha na data de 16/05/2017, sendo que em seu boletim técnico o fabricante recomenda vida útil de no máximo 12 meses. Consta o registro de fornecimento de protetor auricular tipo plug nas datas de 06/02/2020 e 24/09/2020, sendo que em seu boletim técnico o fabricante recomenda vida útil de no máximo 06 meses. Considerando assim, atividade e ambiente insalubre em grau médio, nos períodos de 17/05/2018 a 05/02/2020, 07/08/2020 a 23/09/2020 e 25/03/2021 a 03/09/2021 para o agente físico ruído. (fls. 913-914). Portanto, observados os limites da pretensão recursal, nos períodos em que houve o fornecimento regular de EPI, não há indício nos autos que contrarie a conclusão pericial e aponte que os protetores auditivos não eram suficientes para elidir o agente insalubre. Outrossim, não incide ao caso a previsão do Tema n. 555 de Repercussão Geral do STF, porque a presente decisão não está embasada em mera declaração do empregador, mas sim em perícia técnica que atesta a eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. Nego provimento.” (sem grifos no original) Pois bem. Quanto à limitação material da condenação, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa: Quanto ao adicional de insalubridade, a discussão se amolda ao Tema nº 555 de Repercussão Geral no STF, daí porque reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Admito a transcendência da causa, em ambos os temas, e prossigo na análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte autora argumenta, em resumo, que a condenação não deve se limitar aos valores estimativos consignados na petição inicial. Fundamenta o recurso somente em dissenso pretoriano. Desnecessário repetir os termos da decisão recorrida, por economia processual; decide-se. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, deve ser reformada a decisão regional. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, verificada em relação ao aresto coligido à fl. 1102, oriundo do TRT da 6ª Região e formalmente válido. MÉRITO Como consequência direta do conhecimento, por dissenso pretoriano, dou provimento ao recurso de revista para determinar que a condenação não se restrinja às importâncias atribuídas na petição inicial, que deverão ser precisamente determinadas em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO A agravante sustenta que “a recorrida não carreou qualquer documento de segurança do trabalho, seu ônus, limitando a análise do perito, do Juiz, ao aferido no momento da perícia, nenhum outro elemento sendo avaliado por eles para a formação da convicção. A exposição ao agente, acima dos níveis permitidos é flagrante nos autos e o mero fornecimento de EPI’s não é o suficiente para elidir seus efeitos na saúde do trabalhador. (...) O STF, por meio de decisão no ARE 664335, de relatoria do MIN. LUIZ FUX, adotou entendimento que a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, ainda que com utilização de proteção, expõe o trabalhador ao agente e torna o ambiente insalubre, em matéria de repercussão geral (...)”. Aponta violação do artigo 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula nº 289 do TST e ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Transcreve arestos ao dissenso de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. A decidir. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, o artigo 189 da CLT determina que sejam consideradas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desse modo, tendo em vista o comando do artigo 190 Consolidado, competiu ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Por seu turno, os artigos 166 e 167 da CLT, assim dispõem: "Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" "Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" (destaquei) Já a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria nº 25 de 2001, prevê em seu item 6.6.1, "c", que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Consta ainda que: "6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. (...) ANEXO II (...) 1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI. 1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: (...) b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;" Constata-se, portanto, que um dos objetivos do certificado de aprovação é demonstrar que o equipamento utilizado pelo trabalhador foi produzido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, nos termos da Súmula nº 289. Por sua vez, a Súmula nº 80 desta Corte dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. De outro modo, se não eliminada a insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores, é devido o adicional. Efetivamente, o empregador tem o dever de adotar medidas efetivas para a eliminação do agente nocivo à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Se, no entanto, não obstante o fornecimento de EPIs e sua utilização pelo trabalhador, o agente insalubre não for eliminado, subsiste o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Portanto, somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. Observe-se que o artigo 191, I, da CLT refere-se à adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, o que não é possível apenas com a utilização pelo empregado dos protetores auriculares. Com efeito, referido dispositivo prescreve: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Por sua vez, o artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe ser direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Em consonância com os respectivos preceitos, as Convenções Internacionais nos 148, promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15/10/86, com vigência nacional a partir de 14 de janeiro de 1983, e 155, promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 29/09/94, com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1993, adicionaram ao ordenamento jurídico normas sobre técnicas de prevenção e proteção necessárias à eliminação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Em seu artigo 9º, a Convenção nº 148 da OIT destacou que "deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho: a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não for possível, b) mediante medidas complementares de organização do trabalho." (destaquei). A Convenção nº 155 da OIT, a seu turno, asseverou, no artigo 16, que cabe aos empregadores garantir que "os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". A disciplina contida na aludida norma revela, ainda, que é dever da empresa adotar providências adequadas para manter os agentes insalubres sob controle, de modo que não envolvam riscos individuais para saúde dos que ali laboram (item 2) e que, apenas quando necessário, ou seja, nos casos em que as práticas anteriores se revelem incapazes, deverá ela fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados (item 3). O desfecho a que se chega, ao interpretar sistemática e teleologicamente os dispositivos citados, é que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação: um único recinto/estabelecimento composto por dois cômodos (x e y). No ambiente "x" suponhamos que exista uma máquina responsável pela emissão de ruídos, em limite de tolerância acima do permitido, a qual cria a necessidade do fornecimento de protetores auriculares aos indivíduos que ali trabalham, a fim de gerenciar os efeitos advindos do agente de risco. Além disso, na área "x" fora adotada medida técnica, de ordem coletiva, consistente no isolamento acústico da instalação, de modo que os empregos que se ativam no cômodo "y" não precisam, sequer, utilizar EPI’s, pois com aquela providência o ruído no ambiente de trabalho "y" tornou-se adequado aos limites de tolerância. No caso hipotético, é possível visualizar que aqueles que trabalham no local "y" não farão jus ao adicional de insalubridade, pois eliminado o risco do ambiente. A mesma conclusão, contudo, não se pode extrair com relação aos que atuam em "x". Isso porque, embora tenha ocorrido a neutralização/gerenciamento dos efeitos do ruído, este continua agindo no local de trabalho e, por isso, persistirá o perigo em seu estado latente: em dado momento, com a efetiva utilização dos EPI’s e, ainda, a depender do tempo e modo de exposição, o risco não se manifestará, contudo, permanecerá capaz de se revelar ou desenvolver quando as circunstâncias sejam favoráveis para tanto ou se atinja o momento próprio para isso – um mero descuido do obreiro ou extrapolação do prazo de validade do aparelho, por exemplo. Ademais, o fato de os empregados serem obrigados a utilizar e conservar os EPI’s necessários à neutralização do agente, inclusive, sob pena do cometimento de ato faltoso, os diferencia dos demais, pois impõe maior responsabilidade e atenção na condução das atividades por eles exercidas, o que, por si, justifica o pagamento de acréscimo remuneratório, como forma de efetivação do postulado da igualdade material: tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É o que se extrai do cotejo das normas contidas nos artigos 191, I e II, o qual cumpre novamente colacionar, e 192 da CLT: "Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". (destaquei) "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo" (destaquei). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 194 da CLT: "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho." Quanto à Súmula nº 80 do TST, esta deverá ser interpretada à luz dos dispositivos supracitados para assimilar o entendimento de que, apenas com a eliminação dos agentes, mediante o fornecimento de aparelhos protetores (leia-se medidas protetoras), de ordem coletiva e individual, será excluído o direito ao adicional de insalubridade. Eis o inteiro teor do verbete: "SÚM. 80. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" (destaquei). Observe-se que a citada Súmula menciona tão somente "aparelhos protetores", sem a referência expressa de que são suficientes os equipamentos que protegem o empregado individualmente. Pode, então, ser interpretada, à luz da Constituição, no sentido de abranger os equipamentos de proteção coletiva, em face, também, da norma internacional, que, à luz do quanto decidido pelo STF, possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP (destaques postos), ao afirmar o anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos frente ao texto constitucional, mesmo antes da reforma produzida pela EC-45/04, com apoio na doutrina de Cançado Trindade, dentre outros: "Em termos práticos, trata-se de uma declaração eloquente de que os tratados já ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não podem ser comparados às normas constitucionais. Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico. [...] Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante ‘pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado’. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. [...] Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante." (RE n.º 466.343-1/SP. Relator: Ministro César Peluso). Destaque-se, em virtude de sua importância, ainda nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "o efeito paralisante de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional" conflitante com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em face do procedimento de ratificação previsto na Carta Magna. Paralisar, portanto, é deixar de produzir efeitos, perder "sustentação constitucional", não mais encontrar "aconchego no colo da Constituição". A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, em que atuou, como um dos amici curiae, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifou-se) Impende, por oportuno, a transcrição da íntegra da ementa do referido julgado, com os destaques ora acrescidos: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar’. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõese para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Da referida ementa é possível constatar que, conquanto a questão principal dirimida pela Suprema Corte tenha sido o direito à aposentadoria especial, relativamente à exposição ao agente insalubre ruído, registrou-se: "[...] tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.". Concluiu-se, outrossim, que: "Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores." Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Por seu turno, da fundamentação do acórdão é possível verificar que o caso então examinado debruçou-se sobre o exame do agente nocivo ruído, previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o qual classifica, para caracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). De maneira análoga é a disposição contida no anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual estabelece, como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, nível de ruído de 85 dB (A) para a exposição máxima de 8 horas por dia. Consoante se observa, a premissa relativa à persistência dos danos causados ao organismo, no caso de exposição ao agente nocivo ruído, mesmo quando o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduz a agressividade do agente nocivo a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, foi determinante na fixação da segunda tese do Tema 555, firmada para resolver o caso concreto posto no ARE. Conforme transcrito acima, foi ressaltada pelo STF a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Destaque-se, do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, o seguinte trecho: "No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: ‘Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído originase das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.’ (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: ‘Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio’. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Não é só. O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que definitivamente não é o caso, importante ressaltar um recente estudo feito pelo Doutor Ubiratan de Paula Santos - Médico da Divisão de Doenças Respiratórias do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo participado, ainda, com uma significativa contribuição na audiência pública convocada por esta Corte para a discussão do tema ‘amianto’ 7 -, e Marcos Paiva Santos - Técnico em química industrial e em segurança do trabalho – no qual eles concluem que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Confira-se parte do referido estudo, in verbis: ‘Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle do ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos. O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência. A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento. É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da audição. A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção’. (Ubiratan de Paula Santos e Marcos Paiva Santos. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los. Disponível em: www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%20- %20EFEITOS.pdf, p. 15 e 16)." Concluiu, assim, o Exmo. Ministro Relator que "[...] não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído." (grifou-se). Nada obstante, ainda que o convencimento do STF acerca da impossibilidade, no estado atual da tecnologia, de eliminação dos efeitos nocivos do ruído à saúde com a simples utilização de EPI's tenha sido firmado em causa previdenciária relativa ao benefício da aposentadoria especial, é mister a aplicação da sua ratio decidendi à hipótese ora examinada. Invoca-se, a esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni para explicar o conceito de ratio decidendi. Segundo o citado autor, "A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 220). Não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por serem compatíveis com questões jurídicas assemelhadas com a nela discutida, resolvê-los com base em idênticos fundamentos. Foi exatamente isso o que se fez: foram colhidas na decisão mencionada do STF as razões fundantes da tese nela consagrada, as quais foram replicadas no caso presente, em virtude da aderência com a questão jurídica nela enfrentada. Ante o exposto, considerando a impossibilidade de eliminação da insalubridade relativa à exposição ao ruído no estado atual da tecnologia, mediante fornecimento de aparelhos protetores individuais, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. No mesmo sentido são os seguintes julgados de Turmas desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Trata-se de pleito de adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. A este respeito, o STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Ressaltou que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para "descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de percepção do adicional de insalubridade sob o fundamento de que, conforme prova pericial produzida nos autos, os EPI_s fornecidos e utilizados resultaram na neutralização do agente insalubre. Assim, a decisão do TRT contraria e entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema n 555, da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (RR-0000782-29.2023.5.12.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2026); “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RÚIDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído excessivo e se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é suficiente para neutralizar o agente nocivo. 2. No específico âmbito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese relativa ao Tema 555, estabeleceu que o mero fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não se mostra suficiente para afastar a caracterização da insalubridade, reconhecendo que, ainda que o empregado utilize o EPI, a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância persiste como fator de risco à saúde. Tal circunstância é incapaz de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, uma vez que o EPI, neste contexto, opera apenas como mitigador, e não como eliminador da nocividade. 3. A jurisprudência desta Turma, em consonância com a tese firmada, entende que, na hipótese de insalubridade por ruído, a simples utilização de protetores auriculares não é apta a eliminar o agente nocivo à saúde do trabalhador. Com efeito, tais equipamentos apenas minimizam os efeitos da exposição, mas não tornam o ambiente de trabalho salubre, mantendo-se, por conseguinte, o caráter insalubre das condições laborais. 5. Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela 7ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”. (RRAg-Ag-RRAg-0000876-77.2024.5.12.0058, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/06/2026); “RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. Verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. 3. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. 4. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 80, que prevê que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.". 5. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo STF, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. 6. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. 7. O Tribunal de origem, ao firmar o entendimento de que "o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral), afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. 8. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT, e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-0000991-04.2024.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026); “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado que trabalha exposto ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0020542-18.2024.5.04.0404, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2026). Não é demais recordar, por fim, que dada interpretação de nenhuma forma exonera os empregadores do obrigatório fornecimento dos equipamentos de proteção individuais hábeis a proteger os empregados expostos ao agente insalubre ruído da perda auditiva, sem o que o objetivo de proteção à saúde do trabalhador sobejaria francamente violado. Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 289 do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula 289 do TST, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, nos limites do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, e CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto aos temas “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017” e “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO – FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO – ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, respectivamente, por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 289 do TST; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para (a) determinar que a condenação não se restrinja às importâncias atribuídas na petição inicial, que deverão ser precisamente determinadas em regular liquidação; e (b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, nos limites do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417585165800000202895367. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417585165800000202895367?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ANA SOELI PAZINI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.