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0001232-77.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001232-77.2026.4.05.8401 AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO - RN18914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18.12.2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Conforme Enunciado nº 09 da súmula da TRRN, aprovada na Sessão de Julgamento de 01/09/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo logo ao julgamento do mérito. 3. Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.183/2015 (em vigor à época do falecimento), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, atendidos os prazos estipulados pela Lei 13.135/2015. 5. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou, ainda, doença grave, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991, com redação modificada pela Lei 13.146/2015). 6. Por sua vez, o art. 16, incisos II e III, da supracitada Lei estabelece que os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente também são considerados dependentes do segurado. Entretanto, deverão comprovar que dependem economicamente do segurado e também que não há dependentes de outra classe anterior, visto que a existência destes exclui a possibilidade de pensão por aqueles. 7. Com o advento da Lei nº 13.135/2015, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, foram trazidas, em seu art. 77, §2º, inciso V, hipóteses de cessação da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o), assim como a respectiva exceção. Veja-se: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 8. Esclarecendo o teor do dispositivo supratranscrito, destaco a exigência, por parte da nova lei, de que para o cônjuge ou companheira(o) faça jus à pensão por morte escalonada em razão da idade, o casamento ou início da união estável deverá ter ocorrido há, pelo menos, dois anos da data de falecimento do instituidor do benefício, excetuados os casos em que o óbito do segurado tenha sido decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho. Caso não seja preenchido algum dos requisitos anteriores, a pensão por morte será concedida pelo prazo de 04 (quatro) meses. 9. No caso, vejo que o óbito ocorreu em 15/10/2025 (id. 142959616), de modo que se aplicam as novas disposições acerca da concessão da pensão por morte, consoante disposição do Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ao caso, pois, o princípio do tempus regitactum, incidindo o dispositivo da nova lei previdenciária. 10. A condição de segurado do falecido não merece mais considerações, pois, conforme extrato do CNIS (id. 164446824), percebia o benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito. 11. Assim, constato que o ponto controvertido é a condição de companheira do falecido e, portanto, de dependente presumida, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991. 12. A parte autora alega que manteve união estável com o falecido até a data do óbito. Como início de prova material da alegada união estável e da dependência econômica, foram acostados os seguintes documentos: a) Fotos do casal em eventos familiares (id. 142959625); b) Ficha de cadastro de relação de dependentes funerários em nome do falecido em que consta a autora como cônjuge, com data de cadastro em 12/3/2013 (id. 142959624); c) Conta de luz e nome do falecido com endereço na Rua Francisco Mendes Rebouças, 6, datada de 28/11/2013 (id. 142959621); d) Declaração de residência, assinada pela diretora da UBS CAIC, informando que a autora reside na Rua Francisco Mendes Rebouças, 6 (id. 142959621); e e) Procuração em nome do falecido, assinada pela representante legal Luzimar Honório da Silva Bezerra, em que consta o endereço acima, datada de 7/8/2025 (id. 142959620); f) Certidões de nascimento de filhos do casal, datadas de 4/8/1974, 28/9/1978, 29/11/1979, 19/4/1983 (id. 142959619); e g) CadÚnico atualizado em 5/5/2025 em que consta o falecido e a autora como cônjuge (id. 142959618). 13. Destaco que foi também realizada inspeção social judicial (id. 155668365), pela qual foram colhidas as seguintes informações: 14. Destarte, diante da prova material colacionada, além da inspeção social judicial, consignando a manutenção do relacionamento entre ambos até a data do óbito, concluo como comprovada a união estável deles na data do fato gerador e por tempo superior a 2 (dois) anos. 15. Desse modo, cumpre estabelecer o período de duração do benefício, tendo em vista a redação do art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, destacado anteriormente. Com efeito, constato que a autora possuía mais de 2 (dois) anos de união estável na ocasião do óbito do instituidor, bem como este era segurado do RGPS há mais de 18 (dezoito) meses. 16. No tocante ao requisito etário, verifico que a autora se encontrava com 75 (setenta e dois) anos de idade (nascimento em 16/11/1950 - id. 142959613) quando ocorreu o óbito do instituidor (15/10/2025 - id. 142959616), enquadrando-se, pois, na faixa acima dos 44 (quarenta e quatro) anos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, de modo que o benefício deverá ser vitalício. 17. Por fim, considerando que o benefício perseguido foi requerido na esfera administrativa em 17/11/2025 (id. 142959629), enquanto o óbito ocorreu em 15/10/2025 (id. 142959616), ou seja, antes do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, as parcelas vencidas devem retroagir à data do falecimento. II - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS na obrigação de conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas a partir da data do óbito (15/10/2025), e com DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da presente sentença. Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 19. Deixo de conceder a tutela de urgência, ante o não requerimento expresso neste sentido. 20. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 21. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 22. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.

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