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0001232-50.2025.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0001232-50.2025.5.18.0291 AUTOR: GEAM DE OLIVEIRA PIRES RÉU: MARCELO ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7baf439 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, especificando quantidade de testemunhas, natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância), sob pena de preclusão. Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto de prova), uma vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento, com a consequente análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Fica esclarecido que, uma vez requerida a produção de prova oral sobre determinada matéria por uma das partes (na forma ora explanada), o deferimento pelo juízo estenderá automaticamente à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova quanto ao mesmo tema em audiência, independentemente de manifestação expressa. Além disso, explicita-se que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não serão considerados aptos por si sós, uma vez que o efetivo interesse probatório de cada parte somente poderá ser concretamente aferido depois da estabilização objetiva da demanda. Com o decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos para análise. PIRES DO RIO/GO, 10 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAM DE OLIVEIRA PIRES

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0001232-50.2025.5.18.0291 AUTOR: GEAM DE OLIVEIRA PIRES RÉU: MARCELO ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7baf439 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, especificando quantidade de testemunhas, natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância), sob pena de preclusão. Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto de prova), uma vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento, com a consequente análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Fica esclarecido que, uma vez requerida a produção de prova oral sobre determinada matéria por uma das partes (na forma ora explanada), o deferimento pelo juízo estenderá automaticamente à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova quanto ao mesmo tema em audiência, independentemente de manifestação expressa. Além disso, explicita-se que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não serão considerados aptos por si sós, uma vez que o efetivo interesse probatório de cada parte somente poderá ser concretamente aferido depois da estabilização objetiva da demanda. Com o decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos para análise. PIRES DO RIO/GO, 10 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A

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