Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001232-42.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JONNAS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TEC NEWS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3178147 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de Id. fd3260a, na qual a parte autora alega que a reclamada deixou de efetuar o pagamento da 3ª parcela, referente ao crédito do exequente. Passo a apreciar. Em consulta ao sistema SIF, verifiquei que a reclamada efetuou o depósito da 3ª parcela do reclamante no dia 10/08/2026, no importe de R$ 373,23, em uma conta judicial vinculada a este processo, consoante print de tela que segue: Todavia, em que pese o pagamento tenha sido feito tempestivamente, mais uma vez não foi observada a determinação contida no despacho anterior (Id. 5d6e11f), tendo a empresa ré deixado de efetuar a transferência eletrônica diretamente na conta bancária do autor para fazer um depósito judicial, sem apresentar qualquer explicação plausível para tanto. Assim, aplico-lhe a multa de 10% prevista no art. 916, §5º, II, do CPC, sobre o montante da referida parcela, perfazendo o valor de R$37,32. Todavia, deixo de aplicar o disposto no inciso I do mesmo artigo (vencimento antecipado das prestações subsequentes), uma vez que não houve inadimplemento nem mora da parcela, mas apenas pagamento feito de modo diverso ao determinado por este Juízo, o que causou prejuízos ao autor, pois este deixou de receber o dinheiro na data estipulada. Parte do valor transferido dos autos da RT 0001211-66.2025.5.21.0008 para este processo (Id. 14e37d9), deverá ser utilizado para quitação da multa de 10% aplicada no parágrafo anterior. Expeça-se Alvará para liberação do valor depositado no dia 10/08/026 (R$373,23), acrescido da multa de 10% (R$37,32), integralmente em favor do autor. Fica novamente advertida a empresa ré, TEC NEWS LTDA, para que seja efetuado o pagamento das parcelas do autor através de transferência bancária, observando-se atentamente os dados bancários informados na petição de Id. 2535cd7. Por fim, aguarde-se a quitação das parcelas 4, 5 e 6, com vencimento em 10/09/2026, 10/10/2026 e 10/11/2026, respectivamente. Dê-se ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONNAS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001232-42.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JONNAS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TEC NEWS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3178147 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de Id. fd3260a, na qual a parte autora alega que a reclamada deixou de efetuar o pagamento da 3ª parcela, referente ao crédito do exequente. Passo a apreciar. Em consulta ao sistema SIF, verifiquei que a reclamada efetuou o depósito da 3ª parcela do reclamante no dia 10/08/2026, no importe de R$ 373,23, em uma conta judicial vinculada a este processo, consoante print de tela que segue: Todavia, em que pese o pagamento tenha sido feito tempestivamente, mais uma vez não foi observada a determinação contida no despacho anterior (Id. 5d6e11f), tendo a empresa ré deixado de efetuar a transferência eletrônica diretamente na conta bancária do autor para fazer um depósito judicial, sem apresentar qualquer explicação plausível para tanto. Assim, aplico-lhe a multa de 10% prevista no art. 916, §5º, II, do CPC, sobre o montante da referida parcela, perfazendo o valor de R$37,32. Todavia, deixo de aplicar o disposto no inciso I do mesmo artigo (vencimento antecipado das prestações subsequentes), uma vez que não houve inadimplemento nem mora da parcela, mas apenas pagamento feito de modo diverso ao determinado por este Juízo, o que causou prejuízos ao autor, pois este deixou de receber o dinheiro na data estipulada. Parte do valor transferido dos autos da RT 0001211-66.2025.5.21.0008 para este processo (Id. 14e37d9), deverá ser utilizado para quitação da multa de 10% aplicada no parágrafo anterior. Expeça-se Alvará para liberação do valor depositado no dia 10/08/026 (R$373,23), acrescido da multa de 10% (R$37,32), integralmente em favor do autor. Fica novamente advertida a empresa ré, TEC NEWS LTDA, para que seja efetuado o pagamento das parcelas do autor através de transferência bancária, observando-se atentamente os dados bancários informados na petição de Id. 2535cd7. Por fim, aguarde-se a quitação das parcelas 4, 5 e 6, com vencimento em 10/09/2026, 10/10/2026 e 10/11/2026, respectivamente. Dê-se ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEC NEWS LTDA